TJCE - 3001004-77.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DIANA FONTENELE DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19359188
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19359188
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3001004-77.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
08/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19359188
-
08/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DIANA FONTENELE DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18636975
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18636975
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001004-77.2024.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM RECORRIDO: DIANA FONTENELE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 14502135), que desproveu a apelação ajuizada pela Municipalidade. Nas suas razões (ID n° 16847698), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que "o judiciário até poderia determinar que a Portaria nº 0108001/13 seria ilegal, se assim entendesse, mas assim não o fez, e
por outro lado, interferiu diretamente na discricionariedade do ato administrativo, determinando que caso a Prefeita Municipal não apresente calendário de fruição da licença prêmio, ficaria desde logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 da lei municipal 537/03." Contrarrazões apresentadas (ID n° 17284775). Preparo dispensado. É o relatório, no essencial. DECIDO. O art. 1.030, do Código de Processo Civil, estabelece o procedimento para o recebimento e o processamento dos recursos extraordinário e especial nos Tribunais dos quais emana a decisão recorrida. Este dispositivo foi significativamente alterado pela Lei nº 13.256, de 2016, que redefiniu as atribuições do Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem no exercício do juízo de admissibilidade desses recursos. De acordo com a dicção legal, após a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, os autos serão conclusos para a adotação das providências cabíveis, devendo ser negado seguimento aos recursos nas seguintes situações: A) Recurso extraordinário que discuta questão constitucional sem reconhecimento de repercussão geral pelo STF; B) Recurso extraordinário contra acórdão em conformidade com entendimento do STF em regime de repercussão geral; C) Recurso extraordinário ou especial contra acórdão em conformidade com entendimento do STF ou STJ, respectivamente, firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos. Verificando-se, todavia, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STF ou STJ firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos, incumbe a esta Vice-Presidência (de acordo com a organização judiciária local) o encaminhamento do feito ao órgão julgador, para possível realização de retratação/conformação. De se registrar, ainda, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, como se pode ver nos "EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ" e "AREsp 1211536/SP", ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Os recursos, por seu turno, que tratarem de controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo STF ou STJ serão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento definitivo das cortes superiores. Quanto à admissão dos recursos, tem-se que basta que proceda um de seus fundamentos para que reste viabilizada a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente: - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Pois bem. Analisando o substrato probatório reunido ao feito, o colegiado decidiu que: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA SERVIDORA.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO.
POSSIBILIDADE.
IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresente calendário de fruição da licença prêmio ou, em caso de não apresentação do referido calendário no lapso temporal estabelecido, conceda 02 (dois) períodos de licença-prêmio à autora. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a demandante, servidora pública do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente.
III.
Razões de decidir 3.
A licença-prêmio no Município de Camocim se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a qual estabelecia que após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. 4.
Apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não podendo a nova lei municipal retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 5.
Considerando que a autora ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. 6.
Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 7.
Na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. 8.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. Em exame atento dos autos, observo que, apesar de fundamentar sua pretensão nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do art. 105 da CF, o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o(s) artigo(s) de lei federal que teria(m) sido violado(s) ou que teriam recebido interpretação divergente. Além disso, desprezou os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto ao direito adquirido pela parte autora, suficientes para mantê-la, não os impugnando especificamente, o que constitui flagrante deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Nessa toada seguem julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV.
Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. (GN) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Além disso, como visto, o direito pleiteado pelo autor foi reconhecido com fundamento na Lei Municipal nº 537/93, e é certo que o julgamento da lide com substrato em norma municipal afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo por analogia a incidência da Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito, segue julgado do STJ oriundo desta Corte e referente ao Município de Camocim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada a Lei 537/1993 do Município de Camocim/CE.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no AREsp. 1.248.750/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018. [...] 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE a que se nega provimento. (GN) (AgInt no AREsp 1607300/CE, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
21/03/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18636975
-
18/03/2025 12:18
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DIANA FONTENELE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17209491
-
15/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17209491
-
14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001004-77.2024.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM Recorrido: DIANA FONTENELE DOS SANTOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/01/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17209491
-
13/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DIANA FONTENELE DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição (outras)
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DIANA FONTENELE DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15181146
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15181146
-
22/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181146
-
22/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/10/2024 17:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880671
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880671
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001004-77.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880671
-
04/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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