TJCE - 3001156-60.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO SALVIANO DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19746301
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19746301
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001156-60.2024.8.06.0010 RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA RECORRIDO: PAULO SERGIO LOPES UCHOA FILHO ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE.
PRODUTO RECONDICIONADO VENDIDO COMO NOVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por plataforma de e-commerce contra sentença que a condenou, solidariamente com o vendedor, à substituição de produto adquirido pelo consumidor ou ao reembolso do valor pago, em razão da entrega de fones de ouvido recondicionados como se fossem novos.
O autor constatou que o produto havia sido ativado antes da compra e, diante da negativa de reembolso, ajuizou ação pleiteando a substituição ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.
Pela sentença de primeiro grau o magistrado homologou decisão do juiz leigo que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a substituição ou o reembolso do valor pago, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da plataforma de e-commerce para figurar na demanda; e (ii) definir se há responsabilidade solidária da recorrente pela falha na prestação do serviço. III.
RAZÕES DE DECIDIR A plataforma de e-commerce integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade solidária da plataforma decorre do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a possibilidade de responsabilização conjunta de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. O fornecedor somente se exime da responsabilidade caso comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não se verifica no caso concreto. A alegação de necessidade de prova pericial não se sustenta, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, não sendo necessária a realização de perícia técnica. O consumidor entrou em contato dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC e dentro do período estipulado pelo programa de garantia do próprio recorrente, afastando a alegação de intempestividade da reclamação. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A plataforma de e-commerce que intermedia a venda e viabiliza o pagamento integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto adquirido pelo consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente é afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A ausência de necessidade de prova pericial não inviabiliza o trâmite do feito nos Juizados Especiais, desde que haja acervo probatório suficiente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput e § 3º, II; 49. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000718-67.2021.8.26.0414, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 26.10.2022; TJ-CE, RI nº 0003076-18.2019.8.06.0133, Rel.
Candice Arruda Vasconcelos, j. 20.10.2020; TJ-RJ, RI nº 0002432-60.2019.8.19.0021, Rel.
Juíza Grace Mussalem Calil, j. 01.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados do recorrido no percentual de 20% do valor da condenação atualizado pelo IPCA. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz o autor que no dia 14/3/2024 comprou o produto "Airpods Pro - 2ª geração", no valor de R$ 1.578,66 através da plataforma de venda online Mercado Livre, recebendo-o no dia 3/4/2024. Após pesquisas, disse que descobriu que o fone não apresentava algumas funções e entrou em contato com o suporte da Apple para verificar a originalidade do fone de ouvido, momento em que teria percebido que o fone que recebeu não era novo e havia sido ativado em janeiro de 2024, meses antes de ter adquirido o produto. Detectados esses defeitos, afirma que entrou em contato com os requeridos no dia 10/4/2024 a fim de devolver o produto e receber o seu reembolso, o que fora negado. Ao final rogou pela substituição do item defeituoso ou, subsidiariamente, pela restituição do valor pago.
Além de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. Na contestação, a plataforma requerida aduziu que não possui legitimidade para constar na demanda, afirmando que a legitimidade é exclusiva do vendedor.
Além disso, afirmou que não houve falha nos serviços prestados e rogou pela improcedência da ação. Ademais, a outra empresa requerida, apesar de regularmente citada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. Sobreveio sentença homologatória da decisão do juiz leigo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as rés, solidariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, ou, decorrido esse prazo, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.578,86, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, a segunda requerida (Mercado Livre) apresentou recurso inominado requerendo preliminarmente a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista necessitar de prova pericial, além disso alegou novamente sua ilegitimidade passiva.
No mérito informou que não possui responsabilidade e que o autor não entrou em contato no prazo de 7 dias. Nas contrarrazões, o autor pede a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a recorrente possui ou não legitimidade passiva para figurar na demanda e se pode ser responsabilizada solidariamente junto com o outro requerido. Inicialmente, o recorrente alegou também a incompatibilidade com o rito dos juizados especiais, afirmando que a perícia é imprescindível.
Porém, limita-se a afirmar isso.
Compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da presente causa, tendo em vista o suficiente acervo probatório acostado aos autos. Ademais, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, a demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a recorrente responde independentemente da comprovação de culpa pela reparação de danos, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato passível de indenização. Além disso, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é dada ao recorrente a responsabilidade solidária, devendo responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Portanto, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Por esse motivo, é impossível afirmar que o recorrente não possui legitimidade passiva. Ainda, conforme se observa na própria jurisprudência colacionada pelo recorrente, fica claro que o réu possui legitimidade passiva para figurar na demanda conforme grifo a seguir: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL JUÍZA RELATORA - GRACE MUSSALEM CALIL PROCESSO N°: 0002432-60.2019.8.19.0021 RECORRENTE/RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO/AUTOR: GABRIEL MORAIS DA SILVA VOTO Alega a parte que o autor adquiriu um produto, no valor de R$278,67, anunciado pelo vendedor RPS INFORMÁTICA, por meio de anúncio no MercadoLivre.
Contudo, o produto apresentou defeito após o recebimento.
Sendo assim, entrou em contato com o vendedor, o qual solicitou a devolução do produto com a promessa de ser efetuada a troca do produto.
Contudo, apesar da devolução do produto, não foi procedida a troca nem restituição o valor do produto.
Requer assim a devolução do valor pago pelo produto, bem como a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Em contestação, o réu informa que a parte autora não abriu reclamação no prazo e que, não é responsável pela qualidade dos produtos oferecidos na plataforma, tendo em vista ser apenas um intermediário fornecedor-cliente.
Requer: extinção do processo sem resolução do mérito e improcedência.
A sentença julgou procedente em parte para condenar o réu a devolver o valor de R$ 248,77, indenização no importe de R$ 3.000,00 a título de dano moral, sob o fundamento de que apesar de não ser responsável pela venda do produto, este está diante da responsabilidade à luz da teoria do risco do empreendimento, tendo em vista ser o intermediário da compra.
Em recurso, o réu requer a reforma da sentença para ser julgado improcedente os pedidos autorais. É o suficiente relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, observo presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o pagamento do produto foi efetuado pelo Mercado Pago de conglomerado econômico do Réu Mercado Livre, conforme documento de fls. 12.
Assim sendo, a empresa/ré responde pela falha consistente na não realização da troca do produto adquirido e pago, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, uma vez que o pagamento do valor do pedido (R$ 278,67) foi comprovado pelo recorrente, como se apura do documento de fls. 12, utilizando-se do "MercadoPago", o que não é refutado pelo réu.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, verifica-se que o dano foi causado em razão da conduta do fornecedor (RPS INFORMÁTICA) que deixou de efetuar a troca do produto, sendo assim não pode recair sobre o réu (MercadoLivre) o ônus de reparar fato que não decorreu de sua conduta. À conta do exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido de reparação por dano moral, mantendo os demais termos da sentença.
Sem ônus.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2019.
GRACE MUSSALEM CALIL Juíza Relatora (0002432-60.2019.8.19.0021 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) GRACE MUSSALEM CALIL - Julgamento: 01/07/2019 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Para que fique claro, ainda colaciono outros julgados do assunto: COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PRODUTO ADQUIRIDO NA PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO DO MERCADO LIVRE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I - O consumidor realizou a compra de um produto pelo site do Mercado Livre, o que torna tanto o vendedor quanto o site de comércio eletrônico responsáveis pelos problemas que possam advir da transação.
II - O produto apresentou defeito logo após o recebimento, e após vários contatos para solução do problema, não houve solução, sendo devidos solidariamente pelas rés indenização por danos materiais e morais.
III - Não comprovado os lucros cessantes pleiteados, de rigor o indeferimento deste pedido dos autores.
DANO MORAL - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 - RECURSO DOS AUTORES NESTA PARTE PROVIDO.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, de rigor a majoração da indenização para R$ 5 .000,00. (TJ-SP - AC: 10007186720218260414 SP 1000718-67.2021.8 .26.0414, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) SUMULA DE JULGAMENTO RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SITE DE COMPRA COLETIVA - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO POR CONSUMIDOR - PAR DE ALIANÇAS DANO MATERIAL DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00030761820198060133 Nova Russas, Relator.: CANDICE ARRUDA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 21/10/2020) Além disso, alega o recorrente que o autor entrou em contato após o prazo estabelecido nos Termos e Condições de Uso do Programa Compra Garantida, que, em análise do site do requerido www.mercadolivre.com.br/ajuda/Compra-garantida_601, é de 30 dias corridos para produtos novos.
Por sua vez, o autor comprovou, através da juntada de capturas de tela no documento Id. 18626974, que entrou em contato com o Mercado Livre e com o vendedor no dia 10/4/2024, ou seja, no 7º dia após a entrega, estando dentro do prazo do art. 49 do CDC e do próprio programa do requerido. Portanto, não cabe razão ao recurso interposto pela requerida, devendo a sentença permanecer inalterada neste ponto. Todavia, modifico de ofício o índice de correção monetária para fixar o IPCA, conforme determinado pelo art. 389, parágrafo único do Código Civil. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 406 do Código Civil, portanto, a partir da citação só incide a Taxa Selic que já é o índice legal fixado para hipóteses em que não foi fixado um índice contratual.
Ressalvando que a Taxa Selic não deve ser acumulada com qualquer outro índice, pois já tem embutido um fator de correção monetária e um fator de juros de mora. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrijo de ofício o índice de atualização monetária e o fator de juros de mora, conforme consta na fundamentação. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
25/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19746301
-
24/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19113058
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113058
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 7/04/25, finalizando em 11/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
31/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113058
-
28/03/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000001-14.2023.8.06.0024
Aline Saraiva Teixeira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Glauber Farias de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/01/2023 18:56
Processo nº 3000009-27.2021.8.06.0164
Adelaide Barbosa Lima
Enel
Advogado: Djanira Pereira Mororo de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:34
Processo nº 3001119-15.2024.8.06.0113
Francisco Cavalcante Filgueira
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Claudio Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 21:22
Processo nº 3000033-28.2020.8.06.0055
Ana Lucia Souza Silva
Leonesiane Santos da Silva
Advogado: Dario Crisley Fonseca Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 10:57
Processo nº 3001151-38.2024.8.06.0010
Josilene dos Santos Silva
Ipanema Empreendimentos e Partipacoes Lt...
Advogado: Carlos Mario Florido Mafra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2024 14:07