TJCE - 3001227-35.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27000644
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27000644
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001227-35.2024.8.06.0019 Recorrente(s) NAIRLENE DE ANDRADE FERREIRA Recorrido(s) COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
LIGAÇÃO NOVA.
CONFISSÃO DA EMPRESA PROMOVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FORTUITO E FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MANTIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 23880306) que requereu a troca de titularidade e o restabelecimento do fornecimento de água em seu domicílio e que, informada, que precisaria ser trocado o local do medidor, recebeu prazo de 5 dias para realização do serviço.
Contudo, até o ajuizamento da ação, cerca de vinte dias depois, o serviço ainda não havia sido realizado.
Requereu, a prestação do serviço de abastecimento de água em sua residência e indenização por danos morais. Em sentença (id. 23880458), o pleito autoral foi julgado procedente para confirmar os efeitos de liminar, que determinou o restabelecimento do serviço, bem como para condenar a promovida a pagar o montante de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Irresignada, a requerente apresentou Recurso Inominado (id. 23880462), requerendo a majoração da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Defiro a gratuidade judiciária. Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos artigos 14, 22 do CDC, bem como do artigo 37, § 6º da Constituição Federal De igual modo, o art. 22 do CDC é assente em caracterizar que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços de qualidade, evidenciando que a relação é de consumo, a ensejar a aplicabilidade do respectivo normativo.
Ademais, a relação consumerista também impõe a aplicação do regime de responsabilidade objetiva no tocante à reparação de danos. Nesse sentido, cumpre destacar que é cabível a inversão do ônus da prova, visto que cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso específico dos autos, o autor discorre que, a demora no restabelecimento do fornecimento de água. Nesse sentido, insta asseverar que o abastecimento de água para a população é um serviço público fundamental para a qualidade de vida e para a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual os órgãos públicos são responsáveis por adotar as medidas necessárias para assegurar o seu fornecimento regular. A par de tais circunstâncias, conclui-se que a demora injustificada para ligação da água, bem essencial a vida, não é mero dissabor. Ainda segundo o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, devendo repará-lo nos termos do art. 927 do mesmo diploma material. No que diz respeito à aplicação de dano moral, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88. Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado, o qual é presumível ( in re ipsa) (art. 14 do CDC). Na situação em questão, os fatos apurados durante o processo levam à constatação de que a empresa responsável pelo serviço público agiu de forma inadequada ao não cumprir adequadamente sua obrigação de fornecer água de forma contínua, eficaz e satisfatória, configurando assim um ato ilícito capaz de gerar danos morais. Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, não merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, importa colacionar julgamentos deste tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
LIGAÇÃO NOVA.
AMPLIAÇÃO DE REDE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. […] 7.
Considerando precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, nota-se que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juízo singular, revela-se adequado a situações de privação injusta do consumidor da utilização de serviço essencial, eis que, em casos similares, este Colendo Tribunal tem fixado montantes que orbitam em torno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022272220238060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO VÍCIO DO SERVIÇO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL QUE AUTORIZE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA DEFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Demonstrada a interrupção frequente do fornecimento de água na localidade da consumidora e a ciência da concessionária não se afigura imprevista ou fortuita nem pontual, a falha no abastecimento de água.
A demora para a solução da situação - com período de 45 dias sem o fornecimento de água - comprova a falta de adequação, eficiência e presteza da concessionária para resolver o grave e urgente problema (art. 22 do CDC - Código de Defesa do Consumidor) 2.
A responsabilidade por tal inércia não é da consumidora. É responsabilidade da CAGECE fiscalizar a sua rede de abastecimento e adotar todas as medidas necessárias para eliminar qualquer tipo de falha no fornecimento de seus serviços para a coletividade, de forma célere e contínua (art. 22, parágrafo único, do CDC). 3.
Verificando-se que restou demonstrado que houve a interrupção do fornecimento de água à residência da autora, fica reconhecida a responsabilidade da instituição, sendo, assim, presumido o dano moral, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atende ao caráter pedagógico da medida judicial a fim evitar ou diminuir essa espécie de violação aos direitos dos consumidores.. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 00501327520218060101 Itapipoca, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONFISSÃO DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA..
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 11.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser minorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0053446-15.2020.8.06.0117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA O MONTANTE DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01001962620068060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável a manutenção do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa selic deduzido o IPCA do período, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença.
Ademais, no que diz respeito ao pagamento por danos morais, as Turmas Recursais possuem o entendimento de que é o juiz de origem quem consegue melhor analisar a consequência das ações e os danos sofridos, somente se admitindo a modificação, na via recursal, se demonstrado estar dissociado da realidade.
O que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, com alteração, de ofício, quanto ao juros e correção monetária aplicados. Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensos na forma legal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
18/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000644
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14/08/2025 15:11
Conhecido o recurso de NAIRLENE DE ANDRADE FERREIRA - CPF: *93.***.*57-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Memoriais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765529
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765529
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28/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765529
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25/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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