TJCE - 3001272-39.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 157935947
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157935947
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02/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935947
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02/06/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:18
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 138873558
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138873558
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3001272-39.2024.8.06.0019 Promovente: Pedro Rodrigues de Oliveira Filho Promovido: Sumicity Telecomunicações S/A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da demandada no pagamento de importância a título de reparação de danos morais, bem como o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega ter recebido um e-mail da instituição Serasa (ID 96432814), órgão de proteção ao crédito, informando a existência de um suposto débito em favor da empresa Giga Mais, bem como a possibilidade de negociação mediante a concessão de um desconto.
Aduz ter acreditado tratar-se de um erro da empresa, pois nunca contratou o serviço de internet da demandada ou sequer teve contato com a mesma; ocorrendo de, ao verificar o seu cadastro no órgão de proteção ao crédito, constatou que, de fato, havia dois débitos para negociação, ambos oriundos do grupo Giga Mais, nos valores de R$ 577,64 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 26,48 (vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), perfazendo a quantia total de R$ 604,12 (seiscentos e quatro reais e doze centavos).
Aduz que vem recebendo incessantes ligações de cobrança de números de telefone alternados, em momentos aleatórios do dia, oferecendo oportunidades de negociação, mesmo após informar que nunca contratou o serviço.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito questionado e a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida sustenta que a contratação questionada é legítima, sendo certo que, se houve a utilização dos dados do autor de forma indevida por terceiros, deve ser aplicado ao presente caso a excludente de responsabilidade contida no artigo 14, § 3º, inciso ll do CDC, culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta que foram usados todos os procedimentos que estavam ao seu alcance para verificar a veracidade dos documentos apresentados pelo titular do contrato; acrescentando a ausência de negativação do nome da parte autora.
Sustenta que foi realizada proposta de negociação do débito pela plataforma Serasa Limpa Nome, substancialmente diferente da negativação, inclusive por não ficar exposta a terceiros.
Afirma que o contrato já se encontra cancelado desde o ano de 2023.
Manifesta sua oposição ao pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, afirma inexistirem danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente as partes não chegaram a um acordo.
Verificada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Oferecida réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações da preposta da promovida.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos apresentados pela empresa promovida e alegou a comprovação da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento constante no ID 96432814. Da mesma forma, contestou o "print" apresentado pela empresa, afirmando que nunca residiu no Rio de Janeiro, conforme o endereço apresentado na contestação (ID 138255918 - fl. 02). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de aparente relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VIII do CDC).
A controvérsia então versa sobre a existência ou não do débito imputado em desfavor da parte autora.
Da inicial apresentada, verifica-se que a parte autora alega que teve seu nome negativado por uma dívida que desconhece.
A demandada afirma que não houve a negativação no nome da parte autora e que o contrato se encontra cancelado desde 2023.
Assim, caberia ao estabelecimento demandado a produção de provas a respeito da inexistência de falha na prestação do serviço, ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Ressalto que a empresa se limitou a aduzir a existência do débito, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegativas.
A mera apresentação de "prints" de sistema operacional não se trata de prova capaz de demonstrar a licitude da medida adotada. Consumidor e processual.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela ré.
Ausente prova do contrato que gerou a negativação do nome do consumidor, pois insuficientes, in casu, prints do sistema de informática do fornecedor, deveria mesmo ser acolhida a pretensão para declarar a inexistência do débito, com a consequente baixa da restrição.
A inclusão ou manutenção indevida de apontamento em banco de dados de órgão de proteção ao crédito gera dano moral indenizável, in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido, por isso que arbitrado justamente no mesmo patamar que vem sendo adotada por esta Câmara em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076598-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO APONTAMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES JÁ EXCLÚIDOS QUANTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO E.
STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE (R$ 10.000,00).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ).
INTELIGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
Recurso de apelação da ré improvido.
Recurso Adesivo da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009717-71.2022.8.26.0576; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Assim, tem-se que a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), uma vez que não comprovou o débito ora impugnado em aberto; não colacionando documentos nos autos que atestem que a parte autora utilizou dos serviços prestados pela mesma.
Neste contexto, a míngua de maiores esclarecimentos, não havendo nenhuma prova da constatação e da situação de inadimplência por parte do demandante, reconheço a inexistência do débito constante no documentado apresentado (ID 96432814).
Deve ser ressaltado que a configuração da responsabilidade da empresa demandada por dano decorrente de falha na prestação do serviço, na qualidade de ente fornecedor, é de natureza objetiva; prescindindo de comprovação da culpa.
Assim, constata-se que o autor efetivamente vem recebendo cobranças de dívida inexistente; razão pela qual merece acolhimento o pedido de inexigibilidade do débito.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais formulado pelo demandante, posto não ter restado comprovado nos autos que houve a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; devendo ser ressaltado que a documentação apresentada (ID 96432814) não comprova a existência de restrição creditícia anotada em desfavor da parte consumidora, posto que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Referida plataforma trata-se de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas.
Portanto, a inscrição de obrigação natural junto ao "Serasa Limpa Nome" não enseja abalo de crédito capaz de configurar o dano moral in re ipsa, uma vez que referido banco de dados não possui natureza pública, não podendo ser consultada por terceiros, mas apenas pelo interessado mediante consulta com acesso específico. Consubstancia-se, em verdade, em mera plataforma de negociação entre as partes, algo plenamente lícito, porquanto, como mencionado, a dívida não deixa de existir.
Ao contrário das situações em que há negativação indevida, gerando dano moral "in re ipsa", no presente caso não houve a comprovação da mencionada inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência, em diversos julgados, vem entendendo que a cobrança indevida sem a respectiva inscrição no SPC ou SERASA não é apta, por si só, a gerar reparação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA. - A referência realizada na plataforma Serasa Limpa Nome não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito, mas, apenas oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto. - A dívida apontada pela consumidora, presente na plataforma Serasa Limpa Nome, é, em verdade, uma possibilidade de negociação dos valores, o que não caracteriza uma anotação negativa. - Quanto aos danos morais, não há qualquer outra comprovação de lesão aos atributos da personalidade tutelados pelo instituto da reparação por danos extrapatrimoniais que justifique sua fixação nesse momento.
Logo, não procedem os pleitos declaratório e indenizatório veiculados pela autora. - Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50037445620218215001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 07-07-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, inexiste probabilidade no direito alegado pela parte autora/recorrente, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que se mostra regular a discriminação, na plataforma "Serasa Limpa Nome", de eventuais dívidas já prescritas, conforme IRDR nº 22.
Dessa forma, não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52072648620238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-07-2023).
Certamente a parte autora suportou mero dissabor e desconforto, que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
O e-mail apresentado pelo demandante emitido pela plataforma "Serasa Limpa Nome" , não caracteriza humilhação ou abalo moral, posto que não repercute publicamente.
Sendo assim, resta incabível a condenação da empresa na reparação de danos extrapatrimoniais, sem que tenha havido qualquer violação ao bem jurídico dos direitos da personalidade; sob pena de banalização do instituto.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, reconhecendo a inexistência do débito imputado pela demandada Sumicity Telecomunicações S.A por seu representante legal, em desfavor do autor Pedro Rodrigues de Oliveira Filho, devidamente qualificados nos autos; devendo a empresa promovida se abster de efetuar cobranças em relação a parte autora, como também a proceder a exclusão da referida dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, caso ainda persista, sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
27/03/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138873558
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27/03/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128097991
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128097991
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03/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097991
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03/12/2024 14:28
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:07
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001272-39.2024.8.06.0019 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. Fortaleza, 19 de agosto de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/12/2024, às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
19/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037797
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19/08/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 14:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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