TJCE - 3000158-13.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 06:59
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 14:40
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024. Documento: 104147891
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104147891
-
06/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000158-13.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: FABIO DE SOUSA CAMPOS, FERNANDA LILYANN BARBOSA DE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: JOSE DA CUNHA REBOUCAS, A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 5 de setembro de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104147891
-
05/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE DA CUNHA REBOUCAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA LILYANN BARBOSA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96093754
-
15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000158-13.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): FABIO DE SOUSA CAMPOS e outrosPROMOVIDO(A)(S): JOSE DA CUNHA REBOUCAS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alegam os autores, em síntese, que locaram um imóvel de propriedade do Sr.
José da Cunha Rebouças, administrado pela demandada, A Predial.
Informam que o imóvel tem o registro de água compartilhado com mais dois e que foram cobrados indevidamente pelo valor proporcional do consumo de água referente ao mês em que entraram no imóvel.
Por fim, afirmam que o proprietário do imóvel não pagou a fatura da água e nem pediu a religação em tempo, razão pela qual ficaram 5 dias sem água. Pelos fatos narrados, requerem a condenação dos promovidos à reparação de danos morais e materiais. Em contestação os requeridos argumentam, preliminarmente, a ilegitimidade da empresa imobiliária.
No mérito, alegam regularidade da cobrança proporcional e afirmam que a culpa pelo corte é dos próprios demandantes que somente enviaram o boleto para pagamento após a suspensão do fornecimento da água. Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. Quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que os fatos narrados (cobrança e pagamento da conta de água) são de responsabilidade tanto do dono do imóvel, como da empresa contratada para realizar os referidos procedimentos, razão pela qual se conclui por suas legitimidades para figurarem no polo passivo do presente feito. Relativamente ao dano material, além da incompletude do boleto apresentado no Id 78997512, os demandantes não apresentaram o respetivo comprovante de pagamento, razão pela qual se conclui pela não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, com a consequente improcedência do pedido. Quanto ao dano moral, a suspensão do fornecimento de água é incontroverso, tendo os demandados afirmado que a culpa pelos transtornos é dos próprios requerentes que não enviaram o boleto a tempo. Neste ponto, compete esclarecer que em contestação as partes promovidas evidenciaram a existência de prática estabelecida entre os locadores e locatário em que, o boleto de pagamento referente aos serviços de fornecimento de água é enviado pelo Locatário ao Proprietário do imóvel para que este efetue o pagamento, evidenciando assim que a obrigação pelo pagamento de referida obrigação é o proprietário do imóvel. Assim, não pode o locatário utilizar-se da argumentação de que o boleto para pagamento não foi entregue, uma vez que existentes outros mecanismo para sua obtenção e cumprimento da obrigação que lhe era devida. Noutro giro, os requeridos deixaram de comprovar que tomaram as providências necessárias para obtenção do boleto de pagamento, de forma, que não se desincumbiram de comprovar a quebra do nexo de causalidade entre a omissão do locatário e do dano sofrido. Isto posto, considerando a comprovação do fato (corte da água) e a não incumbência, dos demandados, de seus ônus de comprovar o alegado fato extintivo do direito (art. 373,II, do CPC), o reconhecimento da responsabilidade dos promovidos, com o consequente dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, é a medida que se impõe. Quanto ao valor do dano, considerando a essencialidade do bem suspenso (água), a quantidade de dias de suspensão, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, como justo e razoável à reparação dos danos experimentados. Por fim, relativamente ao pedido de condenação em honorários, além da disposição da cláusula décima sexta referir-se às hipóteses de atraso de aluguel, o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95 proíbe, expressamente, a pretensa condenação. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada autor, totalizando o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96093754
-
14/08/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96093754
-
13/08/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79109671
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79109671
-
05/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79109671
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 06:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:16
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000636-22.2023.8.06.0112
Maria Lucilene Queiroz da Silva
Cetrede - Centro de Treinamento e Desenv...
Advogado: Virginia Maria Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 08:01
Processo nº 3000636-22.2023.8.06.0112
Maria Lucilene Queiroz da Silva
Cetrede - Centro de Treinamento e Desenv...
Advogado: Virginia Maria Oliveira Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 08:58
Processo nº 3019923-76.2024.8.06.0001
Matheus Ferreira Campos
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 19:38
Processo nº 3019923-76.2024.8.06.0001
Matheus Ferreira Campos
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 10:04
Processo nº 0103118-83.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Ulisses Correia Lima
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2020 09:52