TJCE - 3000182-95.2023.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 06:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:46
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIZIANE SANTOS DA SILVA SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIZIANE SANTOS DA SILVA SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2024. Documento: 13942947
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000182-95.2023.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIZIANE SANTOS DA SILVA SOUZA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, CPC.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DÉBITO PENDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ELIZIANE SANTOS DA SILVA SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega estar sofrendo com a negativação indevida por parte da promovida, mesmo sem possuir qualquer vínculo avençal apto a justificar tal cobrança.
Sendo assim, pugnou pela exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débitos, e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida apresentou comprovante de recebimento de mercadoria devidamente assinado pela promovente (Id.12216396); termo de cessão de crédito (Id. 12216402); comprovante de notificação prévia realizada pelo e-mail constante no cadastro (Id.12216401).
Afirma que a negativação do nome da consumidora ocorreu por inadimplemento, mediante prévia notificação.
Adveio sentença que, diante da ausência do autor à audiência de conciliação e julgamento, julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos comprovante de recebimento de mercadoria devidamente assinado pela promovente (Id.12216396); termo de cessão de crédito (Id. 12216402); comprovante de notificação prévia, realizada pelo e-mail constante no cadastro (Id.12216401); sendo a conduta da promovida lícita.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado.
Afirma que a negativação ocorreu indevidamente.
Em contrarrazões, o promovido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observo, por oportuno, que a promovida apresentou comprovante de recebimento de mercadoria devidamente assinado pela promovente (Id.12216396); termo de cessão de crédito (Id. 12216402); comprovante de notificação prévia realizada pelo e-mail constante no cadastro (Id.12216401).
A negativação do nome da consumidora ocorreu por falta de pagamento; restando caracterizado o inadimplemento contratual da promovente.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Desta feita, entendo que a parte requerida agiu no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a autora não apresentou o comprovante de pagamento questionado junto a ré, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PLEITO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDICIONANTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1.
Alegando a autora inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito compete ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento. 2.
Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga. 3.
Configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé. 4.
Havendo comprovação da condição de hipossuficiência da recorrente, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.001821-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0018, publicação da sumula em 22/02/2018).
Assim sendo, entendo que não restou configurado dano moral à parte autora, nem ao menos falha na prestação do serviço da empresa ré, razão pela qual o seu pedido de dano moral não deve prosperar, tendo em vista que, repita-se, as cobranças realizadas foram devidas.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte requerida extrapolou os seus direitos; ou seja, não há provas de que as cobranças realizadas pela parte ré foram vexatórias, não restou demonstrado conduta ilícita capaz de ocasionar abalo moral passível de indenização.
Por tal razão, restando comprovado que a empresa ré agiu nos limites do seu direito, entendo que o pedido de dano moral não deve prosperar.
Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13942947
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20/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942947
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20/08/2024 14:35
Não conhecido o recurso de ELIZIANE SANTOS DA SILVA SOUZA - CPF: *10.***.*13-59 (RECORRENTE)
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16/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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