TJCE - 3002272-89.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 07:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
17/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 05:28
Decorrido prazo de JOVENTINA PEDRO DA CRUZ SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162599083
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162599083
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162599083
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162599083
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002272-89.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOVENTINA PEDRO DA CRUZ SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 154607311 e seguintes), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 154607311 e seguintes.
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à correção e aplicação de juros, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 154607311 e seguintes).
A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução (ID 154607311 e seguintes).
Ainda, a embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 154607311 e seguintes).
Por seu turno, o exequente não impugnou a alegação contida nos embargos à execução, não exercendo o ônus que lhe caberia.
Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (ID 154607311 e seguintes), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão.
Diferentemente, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que foram corrigidos por datas totalmente diferentes do determinado em sentença/acórdão, não havendo a distinção entre as datas dos juros e correção monetária, bem como os valores dos descontos não foram atualizados mês a mês (ID 150467994).
Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução.
Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, o excesso na presente execução.
Declaro como devido o valor de R$ 7.951,00 (sete mil e novecentos e cinquenta e um reais).
Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Determino a expedição de alvará(s), após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 7.951,00 (sete mil e novecentos e cinquenta e um reais), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960, OP 040, conta 01519244-1 e ID 040196000162505080 (ID 154607313). B) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte executada no valor de R$ 654,36 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos, referente ao saldo remanescente da guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960, OP 040, conta 01519244-1 e ID 040196000162505080 (ID 154607313). Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem os dados bancários para transferência do(s) alvará(s).
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvarás em nome das partes, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599083
-
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599083
-
30/06/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de JOVENTINA PEDRO DA CRUZ SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOVENTINA PEDRO DA CRUZ SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 155894329
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155894329
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155894329
-
23/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 22:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150630542
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150630542
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria n°. 00008/2025.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 8.605,36, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630542
-
16/04/2025 17:07
Processo Reativado
-
15/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:06
Juntada de despacho
-
17/09/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104404907
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104404907
-
10/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404907
-
10/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99160465
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99160465
-
21/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99160465
-
21/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024. Documento: 79101511
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79101511
-
05/02/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79101511
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78529935
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78529935
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78529935
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2024. Documento: 78529935
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78529935
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78529935
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78529935
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78529935
-
25/01/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529935
-
25/01/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529935
-
25/01/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529935
-
25/01/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78529935
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
-
24/01/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
21/01/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOVENTINA PEDRO DA CRUZ SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
09/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000918-02.2023.8.06.0002
Fabio Pereira Gomes
Roberto Campos de Alcantara
Advogado: Julia Goncalves de Sales Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 16:54
Processo nº 3000918-02.2023.8.06.0002
Fabio Pereira Gomes
Roberto Campos de Alcantara
Advogado: Julia Goncalves de Sales Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 17:02
Processo nº 0011292-83.2014.8.06.0119
Conselho Regional de Farmacia
Municipio de Maranguape
Advogado: Camila Furtado e Costa Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2014 00:00
Processo nº 3000665-38.2023.8.06.0091
Maria Uchoa de Araujo
Municipio de Iguatu
Advogado: Robson Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:11
Processo nº 3000119-35.2024.8.06.0030
Antonio Quirino de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 12:02