TJCE - 3001458-14.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162566286
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162566286
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3001458-14.2024.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Proceda-se à reativação do processo no sistema eletrônico de tramitação, bem como à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação Nº 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18/12/2024).
Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
04/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162566286
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04/07/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 16:48
Processo Reativado
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:11
Juntada de despacho
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20/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136779039
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136779039
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20/02/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 04:58
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132151879
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132151879
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132151879
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21/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132151879
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21/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132151879
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21/01/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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09/10/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99161251
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99161251
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21/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161251
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21/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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13/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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