TJCE - 3001458-14.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19850044
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19850044
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001458-14.2024.8.06.0035 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: LÚCIA MARIA TRINDADE DA SILVA ALVES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
RAZÕES RECURSAIS COM ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL.
FATOS QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECEREM do Recurso Inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).- Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati/CE, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário, C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, contra si ajuizada por Lúcia Maria Trindade da Silva Alves.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (18864891) que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos condenando a requerida (i) a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, no valor de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, como sendo R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais) em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 18864896, a parte recorrente suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, argumenta, em suma, que a sentença de origem não aplicou corretamente as normas jurídicas ao considerar a cobrança de valores de forma irregular.
Alega ter autorização legal e contratual para realizar a cobrança, sob o entendimento de que a recorrida estaria ciente de suas obrigações ao assinar o contrato, e, portanto, a alegação de abusividade na relação contratual não se sustenta.
Assim, pugna pela reforma da sentença proferida, a fim de sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID 18864907, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, não conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
Como se sabe, a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovarem em outra oportunidade, sob pena de ferirem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente somente em sede de recurso sustentou que a retenção dos valores depositados na conta bancária da recorrida seriam regulares em razão de contrato firmado entre as partes.
De acordo com o art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Tal dispositivo legal é aplicado subsidiariamente a todos os meios de defesa do processo civil.
Superado esse momento pela preclusão, só poderá deduzir novas alegações de fato ou de direito se observadas as hipóteses do art. 342 do CPC: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No entanto, observa-se dos autos, especificamente da contestação apresentada pelo recorrente que, embora composta de 61 (sessenta e um) laudas, não há sequer uma linha que esclareça a regularidade do desconto sofrido pela recorrida, tampouco menciona qualquer relação contratual entre as partes, como empréstimos, financiamentos, adesão a cartão de crédito, ou provas nesse sentido.
Da detida análise das razões recursais do recorrente, verifico a exposição de argumentos complemente distintos da contestação, aduzindo que o "recorrente tem autorização legal e contratual para efetuar a cobrança dos valores convencionados, não cabendo, com a devida venia, ao poder jurisdicional adentrar na seara das partes, ou seja, alterar as cláusulas contratuais legalmente pactuadas, como pretende equivocadamente a autora, especialmente pelo fato de que ele próprio assinou os contratos referidos, sabendo que levaria a uma obrigação com a qual o mesmo deveria arcar futuramente." (ID 18864896 - Pág. 8).
No presente recurso, a parte recorrente traz alegações que não se enquadram no rol do art. 342 do CPC.
Ou seja, a parte recorrente pretende empregar o recurso como substitutivo da contestação, deduzindo defesa extemporânea, o que é vedado por lei.
Logo, não podem ser conhecidas suas teses, sejam elas atinentes a matéria de fato ou de direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. [...] 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.167.313/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.) - Destaque nosso.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. […] 9.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes.
Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição.
Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. […] 14.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.632.752/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.) - Destaque nosso E, nesse contexto, promoveu a juntada de "prints" e link de um suposto contrato bancário, tratando-se de um mero "PDF", com cláusulas produzidas de formal unilateral, sem nenhuma participação da parte recorrida (ausência de assinatura).
Assim, além de não constituir documento probatório para justificar a retenção do PIS-PASEP da parte reclamante, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC.
Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento de que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos.
A propósito, colaciono o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONCLUSÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno.2.
Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como que a documentação apresentada posteriormente não consiste em documento novo nem decorre de fato superveniente.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2147745 PI 2022/0176763-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) - Destaque nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) - Destaque nosso.
Trata-se, pois, de inovação recursal, não podendo o recurso ser conhecido, sob pena de supressão de instância, sendo inadmissível que o recorrente possa corrigir ou melhorar a sua contestação, apresentando outras alegações e/ou documentos no recurso inominado, porquanto já exerceu e consumou sua faculdade de apresentar os fatos e fundamentos jurídicos.
Isto posto, reconheço, de ofício a preliminar de inadmissibilidade por inovação recursal, e não conheço do recurso, conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, reconheço, de ofício, a preliminar de inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, e NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
05/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850044
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28/04/2025 15:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO)
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19144793
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19144793
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19144793
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31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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