TJCE - 3000140-82.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 21:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 23/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:45
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156958226
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156958226
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156958226
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156958226
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000140-82.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: FRANCISCO DAMON SOUSA BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO, CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DAMON SOUSA BORGES em face de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e do MUNICÍPIO DE CRATO.
O Requerente alega que, em 16 de janeiro de 2023, enquanto praticava corrida na Avenida Dom Vicente Araújo Matos, sofreu uma queda em um buraco que teria se aberto repentinamente na calçada, resultando em lesões e, consequentemente, danos morais, pelos quais pleiteia uma indenização no valor de R$ 40.000,00.
Requer a gratuidade da justiça.
A gratuidade judiciária foi deferida e determinada a citação dos réus (Id. 81013504).
O Município de Crato apresentou contestação (Id. 85293786), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, a impossibilidade de identificação do local e da pessoa lesionada pelas fotos, bem como a inconsistência da narrativa autoral (buraco com características de cava preexistente e uso de calçado inadequado para corrida).
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e a exorbitância do valor pleiteado.
Foi certificado o decurso do prazo para manifestação da Requerida CORAL Construtora Rodovalho Alencar Ltda referente à decisão de Id. 81013504 (Id. 85329046).
A Requerida CORAL Construtora Rodovalho Alencar Ltda apresentou contestação (Id. 102221902), suscitando, preliminarmente, a nulidade da certidão de decurso de prazo por inexistência de citação regular e a sua ilegitimidade passiva por ausência de relação com os fatos narrados.
No mérito, impugna a ocorrência do evento danoso e o nexo causal, a ausência de comprovação dos fatos alegados e dos elementos da responsabilidade civil, bem como a inexistência de dano moral e a desproporcionalidade do valor indenizatório.
O Requerente apresentou réplica à contestação do Município (Id. 105231849), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Aduziu, ainda, que a Requerida CORAL juntou contestação fora do prazo, tendo sido decretada sua revelia.
Em despacho (Id. 105312687), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O Requerente, em manifestação (Id. 136470331), informou interesse na produção de prova oral, consistente no seu depoimento pessoal.
A Requerida CORAL (Id. 137051145) manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Impugnou o pedido de depoimento pessoal do autor formulado por ele mesmo, por vedação legal, e arguiu a preclusão consumativa para o autor arrolar testemunhas, por não o ter feito no momento oportuno. É o breve relato.
Decido.
A.
Das Questões Processuais Pendentes A.1.
Da Nulidade da Certidão de Decurso de Prazo e da Alegada Revelia da Requerida CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA A Requerida CORAL sustenta a nulidade da certidão de Id. 85329046, que atestou o decurso do prazo para defesa, ao argumento de que não houve citação regular.
Verifica-se que foi expedida carta de citação para a referida empresa (Id. 82287876).
Contudo, a Requerida alega que não há nos autos comprovante de envio ou de recebimento da referida carta.
O Requerente, por sua vez, afirma em réplica (Id. 105231849) que a contestação da CORAL é intempestiva e que sua revelia já teria sido decretada.
A citação válida é pressuposto processual de validade, indispensável para o regular desenvolvimento do processo.
A ausência ou nulidade da citação impede a formação da relação processual e, por conseguinte, a produção de efeitos da revelia.
Compulsando os autos, verifico que a certidão de Id. 85329046, datada de 03/05/2024, de fato atestou o decurso do prazo para a CORAL se manifestar sobre a decisão de Id. 81013504 (que determinou a citação).
A contestação da CORAL foi apresentada em 30/08/2024 (Id. 102221902).
Considerando a alegação da Requerida CORAL de ausência de comprovação do envio e recebimento da carta de citação (Id. 82287876), e a essencialidade da citação regular para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §1º, CPC), tenho por suprida a citação com a apresentação da contestação (Id. 102221902).
Desta forma, afasto os efeitos da revelia que poderiam ter sido aplicados à Requerida CORAL com base na certidão de Id. 85329046, e considero tempestiva sua peça defensiva para fins de análise das matérias nela arguidas.
A.2.
Do Pedido de Depoimento Pessoal do Autor Requerido por Ele Mesmo O Requerente, em sua manifestação Id. 136470331, pugnou pela produção de prova oral, especificamente seu próprio depoimento pessoal.
A Requerida CORAL impugnou tal pedido, sustentando vedação legal.
Assiste razão à Requerida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 385, caput, estabelece que "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.".
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte contrária sobre fatos relevantes à causa.
Não há previsão legal para que a parte requeira seu próprio depoimento como meio de prova, uma vez que sua versão dos fatos já é apresentada na petição inicial e pode ser reiterada em alegações finais, além de poder ser ouvida em interrogatório determinado de ofício pelo juiz, se este entender necessário.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme os julgados colacionados pela Requerida CORAL (e.g., TJ-DF 07184646620178070001, TJ-SP 1008169-78.2022.8.26.0004 ).
Portanto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, por ele mesmo formulado.
A.3.
Da Preclusão para Apresentação de Rol de Testemunhas pelo Autor A Requerida CORAL argumenta que ocorreu a preclusão consumativa para o Requerente indicar testemunhas, pois, instado a especificar provas (Id. 105312687 ), o autor limitou-se a requerer seu depoimento pessoal (Id. 136470331 ).
De fato, o despacho de Id. 105312687 concedeu prazo de 05 (cinco) dias para as partes informarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as.
O Requerente, em sua petição de Id. 136470331, mencionou apenas o interesse em seu depoimento pessoal.
A não indicação de prova testemunhal no momento oportuno, quando a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir, acarreta a preclusão desse direito, mesmo que haja pedido genérico na inicial.
Assim, acolho a alegação de preclusão quanto à indicação de prova testemunhal pelo Requerente neste momento processual, uma vez que não especificou tal prova quando instado a fazê-lo.
A.4.
Do Pedido de Julgamento Antecipado do Feito A Requerida CORAL pugna pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra.
Considerando o indeferimento do depoimento pessoal do autor e o reconhecimento da preclusão para indicação de testemunhas por ele, e não havendo outras provas a serem produzidas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
B.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA A Requerida CORAL sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o autor não apresentou qualquer prova de que a empresa tenha realizado obra no local do suposto acidente, que houvesse vício construtivo de sua responsabilidade ou que fosse responsável pela manutenção da via.
Afirma que o autor apenas a incluiu no polo passivo sem qualquer fundamentação fática que a vincule ao evento.
A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa (legitimidade ativa) e de ser demandada (legitimidade passiva).
Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui a demonstração da responsabilidade da parte demandada pelos danos alegados.
No caso dos autos, o Requerente não trouxe qualquer elemento probatório mínimo que vincule a Requerida CORAL aos fatos narrados, seja por meio de contrato de obra ou manutenção da via pública em questão, seja por fotografias que indiquem sua atuação no local (placas, maquinário etc.).
A simples inclusão da empresa no polo passivo, desacompanhada de qualquer indício de sua responsabilidade, não é suficiente para mantê-la na lide.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
C.
Do Mérito (em relação ao Município de Crato) Superadas as questões processuais e acolhida a ilegitimidade passiva da primeira Requerida, passa-se à análise do mérito em relação ao MUNICÍPIO DE CRATO.
O Requerente pleiteia indenização por danos morais decorrentes de uma suposta queda em buraco na calçada, atribuindo a responsabilidade pela manutenção da via ao Município.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em casos de omissão, discute-se a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva (culpa do serviço ou faute du service).
Independentemente da teoria adotada, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo causal.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor (art. 373, I, CPC).
No presente caso, o Requerente não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus.
As fotografias do local do suposto acidente (Id. 78871175) são genéricas e não permitem a identificação precisa da via ou do ponto exato da ocorrência, tampouco demonstram que o buraco surgiu "repentinamente" como alegado.
O Município de Crato, em sua contestação, observa que as imagens indicam uma "cava quadrangular praticamente retilínea", o que contraria a versão de abertura súbita de um buraco.
As fotografias das lesões (Id. 78871176), por sua vez, mostram arranhões na perna de uma pessoa, mas não permitem a identificação do Requerente com segurança.
Ademais, como bem apontado pelo Município, a pessoa fotografada utiliza um calçado do tipo "Crocs", o que é incompatível com a alegação de que estava praticando corrida.
Este fato fragiliza a narrativa da dinâmica do acidente.
Não há nos autos qualquer outro elemento probatório, como boletim de ocorrência lavrado à época dos fatos, ficha de atendimento médico detalhada que descreva o acidente como causa das lesões, ou prova testemunhal (cuja produção, ademais, restou preclusa).
Dessa forma, o Requerente não logrou comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente da forma como narrado, o local exato, que as lesões apresentadas decorreram do suposto evento, e, consequentemente, o nexo de causalidade entre uma eventual omissão do Município na conservação da via e o dano alegado.
A jurisprudência do TJ-CE corrobora o entendimento de que a ausência de comprovação dos fatos alegados e do nexo causal leva à improcedência do pedido indenizatório, conforme abaixo se colaciona: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CEDIDA AO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
RENOVAÇÃO DA CESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FUNDADO EM CESSÃO.
ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE ANTE A NÃO RENOVAÇÃO DA CESSÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTENTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A autora, ora apelada, servidora pública estadual ocupante do cargo de Atendente de Enfermagem, foi cedida ao Município de Guaraciaba do Norte em 26/12/2005, permanecendo até meados de 2017 prestando seus serviços junto à Secretaria de Saúde Municipal, e, segundo documento acostado pela própria recorrida à fl. 29, o prazo da cessão era de dois anos a partir da data da publicação, sendo que, neste interstício temporal, a cessão foi reiteradamente renovada. 2.
Não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico fundado em cessão, tendo em conta a natureza de ato precário, inexistindo a obrigatoriedade de renovação e podendo ser terminada a qualquer tempo. 3.
Nessa linha, reputo pertinente registrar que a cessão de servidor para órgão distinto daquele para o qual foi aprovado em concurso público é ato discricionário, de modo que tal medida pode ser alterada a qualquer tempo, pautado em juízo de oportunidade e conveniência da Administração. 4.
Quanto aos danos morais, a requerente não acostou qualquer documento que comprovasse a perseguição política alegadamente sofrida, apenas juntou cópia de boletim de ocorrências (fl. 26) que, como se sabe, somente registra os fatos narrados pela autora perante a autoridade policial, sem, no entanto, atestar sua veracidade.
Por outro lado, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 53), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo de fl. 66. 5.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE; 3ª Câmara de Direito Público; Relator(a)/Magistrado(a):WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Origem: PJe; Julgamento:05/12/2023 Mesmo que se superasse a frágil comprovação do evento, os danos morais não restaram configurados.
O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade.
Os arranhões leves demonstrados nas fotografias, ainda que tivessem sua origem no suposto acidente comprovada, não configuram, por si sós, um abalo moral passível de indenização no vultoso montante de R$ 40.000,00, ou mesmo em valor inferior.
Não há demonstração de que o evento tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo[cite: 347, 348].
Portanto, diante da insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado, e, ainda, a ausência de comprovação de dano moral indenizável, a improcedência do pedido em relação ao Município de Crato é medida que se impõe..
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela Requerida CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DAMON SOUSA BORGES em face do MUNICÍPIO DE CRATO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do MUNICÍPIO DE CRATO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Crato/CE, 27 de maio de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
27/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156958226
-
27/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156958226
-
27/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 105312687
-
19/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 105312687
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000140-82.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] Processos Associados: [] REQUERENTE: FRANCISCO DAMON SOUSA BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO, CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA DESPACHO Vistos hoje. Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo-se constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento.
Crato, 16 de fevereiro de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105312687
-
18/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99111864
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000140-82.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] Processos Associados: [] REQUERENTE: FRANCISCO DAMON SOUSA BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO, CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se, via DJe.
Crato, 20 de agosto de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99111864
-
20/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99111864
-
20/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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