TJCE - 3001001-75.2024.8.06.0101
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162898363
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162898363
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3001001-75.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ELENILDA MARIA VIANA DO NASCIMENTO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 98.451,32 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por ELENILDA MARIA VIANA DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, requerendo a concessão do benefício, cuja duração deve ser vitalícia, em razão do falecimento de seu ex-companheiro, do qual sempre foi dependente.
Pede a condenação ao pagamento do valor das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da suspensão da pensão provisória, nos termos do art. 9º, I, da Lei Complementar Estadual nº 159 de 14/01/2016, até a data da efetiva implantação do benefício, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios.
Despacho ID 88870428, determinando a intimação da parte facultando a escolha para que a ação tramite na Comarca de Itapipoca ou em Vara de Juizado da Fazenda Pública.
Decisão ID 89570286, declarando a incompetência do juízo da Comarca de Itapipoca e determinando a redistribuição para uma das Varas dos Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Despacho ID 96419799, determinando emenda à inicial para correção do valor da causa.
Petição ID 104745868, corrigindo o valor da causa para R$ 53.700,72.
Contestação de ID 107033439 e documentos de ID 107033449, preliminarmente impugnando o valor da causa e, no mérito, o ESTADO DO CEARÁ e a CEARÁPREV requerem o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Despacho ID 107038222, intimando a parte para apresentar réplica, sendo certificado o decurso de prazo sem nada ter apresentado ou requerido.
Parecer ministerial sem manifestação de mérito ID 129404309.
Decisão ID 161363992, do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública corrigindo o valor da causa, de ofício, para R$ 98.451,32 (noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos).
Declarando a incompetência absoluta para processar e julgar o feito e determinando a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza com competência ampla. É o breve relato.
Acolho a competência para processar e julgar o presente feito.
Considero válidos todos os atos processuais até então, realizados, pois submetidos ao contraditório.
Assim sendo, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse em produção de provas além da documental juntada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos para análise.
Fortaleza 2025-07-01 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162898363
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10/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 12:54
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 14:09
Declarada incompetência
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23/06/2025 14:09
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2024 20:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE LAURINDO BASTOS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107038222
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107038222
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15/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001001-75.2024.8.06.0101 [Conversão] REQUERENTE: ELENILDA MARIA VIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038222
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11/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96419799
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21/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3001001-75.2024.8.06.0101 [Conversão] REQUERENTE: REQUERENTE: ELENILDA MARIA VIANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00, não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido.
Ressalte-se não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo todas as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, ou corrija-o em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12153/2009 e nos art. 291 e 292, VI, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96419799
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20/08/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419799
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16/08/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 17:57
Declarada incompetência
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09/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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