TJCE - 3000021-39.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:15
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157703873
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157703873
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000021-39.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO FREITAS PANTOJA PROMOVIDO(A)(S)/REU: DAVID COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE GOMES CAVALCANTEMICHELLE OLIVEIRA FREITAS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de maio de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000021-39.2022.8.06.0024 AUTOR: FABIO FREITAS PANTOJA REU: DAVID COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ e outros Cls.
Tratam os autos de ação de consignação em pagamento, extinta pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (Id. 105384013), em que a parte autora havia realizado depósito judicial do valor incontroverso referente ao aluguel e encargos, objeto da demanda.
Porém, ante a extinção do processo, não há razão para a manutenção do depósito judicial em comento. Proceda-se, portanto, à liberação de Alvará, dos valores em depósido judicial (Id. 27674780), conforme dados bancários de Id. 138439541.
Empós, voltem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
29/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157703873
-
28/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GOMES CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106918024
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106918024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000021-39.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO FREITAS PANTOJA PROMOVIDO(A)(S)/REU: DAVID COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MICHELLE OLIVEIRA FREITASFELIPE GOMES CAVALCANTE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000021-39.2022.8.06.0024 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por FÁBIO FREITAS PANTOJA em face de DAVID COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ e DAVID COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ.
Como dito, antes de adentrar ao mérito da questão, o Juiz precisa assegurar-se de sua competência para julgar o caso.
Isso implica verificar se há uma correspondência adequada entre o órgão judiciário que representa e a natureza da causa apresentada, garantindo que o poder judiciário tenha autoridade legal para resolver litígios específicos e individualizados.
A consignação em pagamento, regulada pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, é um procedimento especial com um rito específico, que não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis.
A esse respeito, cito os respectivos julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES SOB O RITO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 000XXXX-75.2016.8.16.0029 - Colombo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 27.10.2017).
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RITO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
Pleito consignatório, ainda que cumulado com outros pedidos, é incompatível com o padrão procedimental da Lei9.099/1995.2.
O procedimento sumaríssimo, projeção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que governam os juizados especiais, repele a admissibilidade de qualquer demanda cuja tramitação atenda arito especial do Código de Processo Civil.3.
Ação de consignação em pagamento não pode tramitar nos Juizados Especiais, mesmo que embutida em cúmulo petitório, sob pena de grave ofensa à sua estrutura procedimental. (TJMA - 0619085-26.2019.8.04.0015 - Rel.: Luís Márcio Nascimento Albuquerque - Manaus, 21 de fevereiro de 2021).
A esse respeito, o enunciado nº 8 do Fonaje dispõe que "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
A Lei nº. 9.099/95 é taxativa ao determinar o arquivamento do processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento após a conciliação e mesmo nos casos de incompetência.
Ademais, nos termos do art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil, é requisito de admissibilidade da cumulação de pedidos que o Juízo seja competente para apreciar todos os pleitos, o que não é caso, sendo a extinção do processo medida que se impõe.
Sendo assim, conforme exposto, não resta solução contrária senão a de reconhecer a incompetência deste juizado para apreciar a presente lide.
Saliento que no âmbito do Juizado Especial, uma vez declarada a incompetência, não caberá a remessa dos autos ao juízo competente, até porque a sua propositura na justiça comum ordinária depende da vontade da parte autora.
Razões que, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em virtude da incompetência do Juizado para apreciação da matéria, consoante art. 3º, III, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
09/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918024
-
30/09/2024 10:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA FREITAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GOMES CAVALCANTE em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96278310
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96278309
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000021-39.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO FREITAS PANTOJA PROMOVIDO(A)(S)/REU: DAVID COUTINHO DE ALENCAR CORTEZ e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE GOMES CAVALCANTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: PROCESSO Nº 3000021-39.2022.8.06.0024 DESPACHO Vistos em inspeção interna (portaria 01/2024) No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, destaco que, em um primeiro momento, verifico tratar-se de requerimento de produção de provas genérico sem qualquer especificação. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442, CPC/2015).
Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015). Dessa forma, antes de determinar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, DETERMINO a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Ademais, antes de adentrar ao mérito da questão, o Juiz precisa assegurar-se de sua competência para julgar o caso.
Isso implica verificar se há uma correspondência adequada entre o órgão judiciário que representa e a natureza da causa apresentada, garantindo que o poder judiciário tenha autoridade legal para resolver litígios específicos e individualizados.
Nesse contexto, é importante esclarecer ao Requerente que a consignação em pagamento, regulada pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, é um procedimento especial com um rito específico.
Assim, com o fito de evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais ao caso em questão.
Expedientes necessários Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96278310
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96278309
-
14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96278310
-
14/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96278309
-
13/08/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 21:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de MICHELLE OLIVEIRA FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIPE GOMES CAVALCANTE em 22/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 21:55
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 22:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2022 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/01/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:20
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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