TJCE - 3002794-98.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2025 10:03
Processo Reativado
-
18/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2025 10:31
Decorrido prazo de JOSE RENATO VIANA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:31
Decorrido prazo de JOSE RENATO VIANA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131558382
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131558382
-
09/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002794-98.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE RENATO VIANA DA SILVAREU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS proposta por JOSE RENATO VIANA DA SILVA em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A.
Relata a parte autora que firmou um Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu o direito de uso de um Box n. 60, Corredor n. 06, localizado na Log Redenção, Setor E, efetuando o pagamento total de R$ 8.150,80 (oito mil e cento e cinquenta reais e oitenta centavos).
Afirma ainda que o prazo para a entrega do ponto comercial, conforme encontra-se no contrato firmado com a Requerida, seria em dezembro/2022.
No entanto, as obras estão paradas, sem previsão de entrega.
Requereu a tutela de urgência e no mérito a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição do valor de R$ 8.150,80 (oito mil e cento e cinquenta reais e oitenta centavos), ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
Concedida em parte a antecipação de tutela, conforme decisão de id n. 104194579.
Audiência UNA realizada, ausente a parte requerida.
Na sequência, a parte autora dispensou a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Verifica-se que a empresa promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência UNA, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da empresa promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Deste modo, considerando que a parte autora anexou documentos que atestam verossimilhança às suas alegações, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, operando-se o instituto da revelia.
A parte promovida teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Logo, resta incontroversa que a falha na prestação de serviço por parte da requerida, ante o atraso na entrega do box adquirido.
Outrossim, constata-se que o box objeto do contrato celebrado possuía data de inauguração do espaço prevista para dezembro/2022, e de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para dezembro/2022.
No entanto, passados vários meses da prometida entrega do box e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão dos contratos entabulados entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido Mega Shopping, impõe o reembolso integral dos valores despendidos pela parte autora (id n. 96342768, 96342770 e 96342772), valores estes não impugnados pela requerida, já que foi revel, que no caso dos autos importa em R$ 8.150,80 (oito mil e cento e cinquenta reais e oitenta centavos), de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade das multas contratuais de 10% e 50% (item 8.7 e 8.8) sobre o valor do contrato por serem abusivas e não ter a parte autora dado causa à rescisão contratual. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido Mega Shopping, a rescisão dos contratos entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada da parte autora, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento à parte autora da multa pelo descumprimento voluntário do contrato, limitada a quantia de R$700,20 (setecentos reais e vinte centavos), 10 vezes o valor do custo de ocupação, nos termos das cláusulas 6.11 e 7.6 do contrato.
Segundo o Código Civil, em seu art. 416, "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo", entretanto, conforme seu parágrafo único, "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
A fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, nos primeiros processos julgados, não se tinha a dimensão da quantidade de lotes vendidos, multiplicidade de ações que iam surgir e dificuldades financeiras da empresa para retomada de trabalhos e conclusão das obras.
Tais questões, apenas, chegaram ao conhecimento deste juízo, com o passar dos meses considerando as inúmeras ações propostas no Juizado Especial de Maracanaú, aproximadamente em torno de 215 até o presente momento.
Assim, levando-se em consideração o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois ao que se pode inferir, é um empreendimento de 600 (seiscentos) lotes e, considerando a quantidade de ações ajuizadas, além da notícia que a empresa não está cumprindo os acordo firmados de forma voluntária, considerando ainda que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais, para não acarretar uma obrigação excessivamente onerosa provocando a falência, e visando resguardar a saúde financeira do empreendimento para que eventuais cumprimentos de sentença sejam finalizados com êxito, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, quanto ao pleito de lucros cessantes, a autora afirma apenas que deixou de lucrar com o ponto comercial em razão do descumprimento do prazo de entrega da loja pela requerida, mas, naturalmente, existe a necessidade de demonstração cabal de sua ocorrência, uma vez que não se pode afirmar que a utilização do espaço no novo polo comercial possibilitaria à autora auferir lucros e qual seria esta proporção.
Frise-se ainda que nem é possível saber se o empreendimento seria bem sucedido, e bem se sabe que há sempre um período de espera e muitas vezes a aposta do empreendedor resulta frustrada.
Nesse sentido, acompanhe-se: "Apelação.
Ação de rescisão contratual por quebra de cláusula contratual c./c. pedido de tutela antecipada e pedido indenizatório.
Locação para fins comerciais.
Sentença de parcial procedência, declarando como rescindido o contrato de locação comercial, por culpa da Ré, ante o atraso na entrega do "Box" comercial, mas negando a indenização a título de lucros cessantes, ante a ausência de comprovação probatória.
Recurso da Autora que merece ser conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
Pleito de aplicabilidade de cláusula penal, bem como estipulação da data da rescisão e devolução dos aluguéis não delimitados no pedido formulado na exordial, configurando ofensa clara ao princípio da adstrição.
Situação que configura inequívoca inovação recursal.
Pleito indenizatório a título de lucros cessantes no importe de R$ 48.964,50 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) que não foi minimamente comprovado, devendo ser afastado, observando-se, ainda, que a Autora declinou da dilação probatória na fase de especificação de provas.
Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a assistência judiciária gratuita.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA". (TJSP; Apelação Cível 1094748-66.2021.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2023; Data de Registro: 30/04/2023) Deste modo, não há base concreta que permita extrair qualquer presunção, e isso desautoriza acolher o pleito de reparação por lucros cessantes, até porque ausente a verossimilhança.
Não há base legal e sequer probatória que possibilite afirmar que a nova locação implicaria automaticamente na ampliação de lucros, até porque não há qualquer possibilidade de concluir que a abertura da atividade comercial no centro comercial requerido permitiria de pronto assegurar a obtenção de renda, razão pela qual descabida a indenização a título de lucros cessante.
Indevido, portanto.
Incabível ainda a multa por ato atentatório à dignidade da justiça requerida pela parte autor em audiência, diante da revelia da parte ré, uma vez que a ré não foi advertida quanto a essa possibilidade quando da citação, o que era necessário, em observância ao princípio fundamental da boa-fé processual.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, referente ao direito de uso do box descrito na exordial, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o requerido MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$8.150,80 (oito mil e cento e cinquenta reais e oitenta centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única e condeno-o também ao pagamento da quantia de R$700,20 (setecentos e dois centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato.
Incidirão sobre ambos os valores correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno ainda o requerido MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente, conforme id n. 104194579. Indefiro os demais pedidos, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, reputo desnecessária a intimação do requerido vez que revel, conforme Enunciado 20 do TJCE e Enunciado 167 do FONAJE.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131558382
-
08/01/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/09/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104278034
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104278034
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002794-98.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: JOSE RENATO VIANA DA SILVAPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada: DR(A).
IZAURA HELENA NUNES LIMA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 22/10/2024 14:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/cb7e68 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRlNzAxYWUtMWUyOS00NDJmLWIyZTQtMTRjNzJlOTI3MWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
09/09/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104278034
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/09/2024 11:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/09/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2024. Documento: 99220659
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002794-98.2024.8.06.0117 AUTOR: JOSE RENATO VIANA DA SILVA REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS proposta por JOSE RENATO VIANA DA SILVA em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A. Na certidão de ID 99245071, foi noticiado que o presente feito tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 3001886-41.2024.8.06.0117, no qual foi proferido sentença de extinção sem resolução do mérito, em 06/08/2024, ante a ausência da parte autora a audiência, onde constou que esta deveria pagar as custas, caso ingressasse com nova ação. Com efeito, analisando detidamente os presentes autos não fora localizado a comprovação dos pagamento das custas processuais pela parte autora.
Destarte, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99220659
-
23/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99220659
-
23/08/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002056-54.2024.8.06.0071
Maria Argina Maia Saraiva Esmeraldo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Larissa Lopez do Prado Bispo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 19:52
Processo nº 0262550-07.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2023 15:34
Processo nº 3000093-68.2022.8.06.0107
Ministerio Publico Estadual
Emirton Feitosa Maia Barbosa Castro
Advogado: Carlos Alberto Diogenes de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 09:46
Processo nº 3003724-79.2024.8.06.0000
Imobiliaria Realnobre LTDA - EPP
Municipio de Caucaia
Advogado: Gilsandra Novaes Feitosa Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2024 11:14
Processo nº 0476770-41.2011.8.06.0001
Valterina Carlos Inacio
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Akilla Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2011 11:18