TJCE - 3001561-81.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
05/08/2025 06:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:04
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO PEREIRA SEVERIANO em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165396149
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165396149
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165396149
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165396149
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001561-81.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi celebrado acordo entre as partes, já tendo sido satisfeitas as obrigações pactuadas.
Diante disso, HOMOLOGO O ALUDIDO ACORDO e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165396149
-
17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165396149
-
17/07/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158872234
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158872234
-
06/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
05/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158872234
-
05/06/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:49
Processo Reativado
-
04/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155830067
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155830067
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155830067
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155830067
-
26/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, ventilado pela parte promovida, apresentado tempestivamente, mas com o preparo incompleto, na medida em que o valor a ser recolhido deverá ter como base o montante requerido em inicial e sua devida atualização, nos termos do Enunciado nº. 5, das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele. Registre-se que, as custas processuais devem ser entendidas como o adimplemento dos valores inseridos na TABELA I (Custas Processuais), item I - guias A+B+C, com a adição dos valores da TABELA II (Dos Recursos), item III; porém, o comprovante anexado pela promovida não contemplou a totalidade que deveria perseguir, bem como não houve complementação tempestiva, sendo incompatível com os ditames do art. 42, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Em Juizados Especiais Cíveis não há a possibilidade de intimação das partes para a complementação de preparo em sede recursal, na medida em que o próprio FONAJE e a jurisprudência já pacificaram tal entendimento, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) [g.n.] **** PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI nº. 1475-47.2015.8.06.0058/1 - 2ª Turma Recursal do Ceará - Relator(a).: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Publicação 06/07/2018) [g.n.] Dessa forma, decreto a DESERÇÃO RECURSAL em virtude da ausência de preparo recursal, conforme art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95.
INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155830067
-
23/05/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155830067
-
23/05/2025 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 13:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:40
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO PEREIRA SEVERIANO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152688265
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152688265
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152688265
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152688265
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001561-81.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com um empréstimo realizado junto à requerida, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$51,86 (cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), o qual alega não ter contratado.
Assevera, ainda, que no mesmo dia foi realizada a transferência do valor do empréstimo para uma empresa que não é de seu conhecimento, tendo o seu nome sido negativado em razão da operação fraudulenta.
Diante disso, requer seja declarado inexistente o aludido débito, com a condenação da promovida à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 109485048), a ré: a) afirma que a procuração acostada aos autos não é instrumento apto a atestar a representação processual; b) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; c) impugna o pedido de gratuidade judiciária; d) aponta a regularidade da contratação; e) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; f) requer a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 109598440).
Em sede de réplica (Id 112430805), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A demandada aponta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de perícia técnica.
Entretanto, desacolho a preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
Em continuidade, afasto a alegação da requerida de que a procuração acostada à exordial não é instrumento apto a comprovar a representação processual, uma vez que o documento foi devidamente assinado pela acionante (Id 101955220), devendo ser reconhecida sua autenticidade e validade para regular representação processual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A promovente afirma na exordial que foi realizado um empréstimo na conta bancária que possui junto à requerida sem sua autorização, tendo os falsários efetuado a transferência do valor creditado logo em seguida.
Também cita que, apesar de a acionada ter devolvido a aludida importância, continuou cobrando as parcelas do empréstimo, o que ocasionou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção e restrição ao crédito.
Por sua vez, a ré apresentou contestação genérica, simplesmente afirmando que agiu no exercício regular do direito.
Desse modo, é notório que a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, mesmo tendo oportunidade para tanto, deixou de juntar cópia de documento assinado pela autora que comprovasse a contratação, tendo apresentado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam frágil o seu poder probante. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e a habilitação de serviços mediante simples solicitação de dados, isso não significa que cuidados não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços seja regular.
Se a promovida deixa de agir com o mínimo de cautela, é evidente que assume o risco de ver seus canais de atendimento utilizados como meio para aplicação de fraudes.
Se a acionada, baseado em suposto respaldo administrativo, não formaliza seus contratos de modo robusto e confiável, deve suportar as consequências de sua escolha, notadamente de ter a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente.
Diante disso, prevalece a afirmação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato informado na inicial, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito correspondente.
Em relação ao dano moral, observo que a requerente foi surpreendida com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE EXCLUSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADEDE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Diante da ausência de comprovação pela parte acionada da relação jurídica questionada, indevida se mostra a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por tal débito, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou a exclusão da restrição creditícia. 5.
Quanto ao dever de indenizar, sabe-se que, nos termos da jurisprudência amplamente pacificada, em casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se afigura presumido (in re ipsa), isto é, prescinde de prova. [...] (TJCE - Processo nº: 0200091-51.2022.8.06.0145). A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, devendo a promovida dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152688265
-
30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152688265
-
30/04/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO PEREIRA SEVERIANO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101957614
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101957614
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101957614
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101957614
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme redesignação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 16/10/2024 Horário 13:30 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1724852459601?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d Geração de intimações das partes via sistema Pje.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
28/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101957614
-
28/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101957614
-
28/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99126669
-
22/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Em saneamento processual, INTIME-SE a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, juntando procuração com a assinatura da promovente de forma física ou eletrônica, com as certificações digitais de estilo, caso opte pelo documento virtual, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Marilia Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito, em respondência Portaria FCB nº. 959/2024 -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99126669
-
21/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99126669
-
20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000237-09.2024.8.06.0160
Municipio de Santa Quiteria
Bruno Macedo Scarcela
Advogado: Bruno Macedo Scarcela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 15:11
Processo nº 3000237-09.2024.8.06.0160
Bruno Macedo Scarcela
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Bruno Macedo Scarcela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 23:29
Processo nº 3002492-16.2024.8.06.0167
Fernando Roberto Cardoso de Lima
Municipio de Sobral
Advogado: Roberto Reboucas de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 15:33
Processo nº 3002492-16.2024.8.06.0167
Municipio de Sobral
Fernando Roberto Cardoso de Lima
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 09:21
Processo nº 3002488-76.2024.8.06.0167
Aracy Pompeu dos Santos
Municipio de Sobral
Advogado: Anderson Milhomem Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 15:30