TJCE - 3001467-65.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153354829
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153354829
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001467-65.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Análise de Crédito] Polo Ativo: ANTONIO MATEUS RUFINO - CPF: *11.***.*93-73 (REQUERENTE) Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO MATEUS RUFINO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN). Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, porém nada manifestou no prazo assinalado, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 136749408.
Em razão disso, deu-se início à persecução patrimonial. Na certidão de ID 144252308, consta que a ordem judicial de penhora online no sistema SISBAJUD foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor total de R$ 3.542,97 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos). A parte executada foi intimada para que tivesse a oportunidade de alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para opor embargos à execução (ID 144252310), porém deixou transcorrer os prazos estabelecidos sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 153323751. Com efeito, entendo que o silêncio da parte executada, que deixou de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão executória, impõe a conversão da penhora em pagamento, com o consequente reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar como causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO em favor da parte exequente a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 3.542,97 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) em face da parte executada e, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor penhorado (certidão de ID 144252308). Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial. Sem novas custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153354829
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14/05/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 144252310
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 144252310
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31/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS ATO ORDINATÓRIO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Nº do processo: 3001467-65.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Análise de Crédito] Promovente: Nome: ANTONIO MATEUS RUFINOEndereço: PV Saldoso, 999999, Buritizal, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024) e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/0772-35 Data do bloqueio: 11/03/2025 Valor do bloqueio: R$ 3.542,97 Instituição financeira: BANCO DO BRASIL Crateús, 29 de março de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
30/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144252310
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29/03/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:32
Desentranhado o documento
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25/02/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133256510
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133256510
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27/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133256510
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25/01/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2025 11:58
Processo Reativado
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24/01/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 16:43
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 124587800
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 124587800
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 124587800
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 124587800
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02/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124587800
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02/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124587800
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30/11/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112082428
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112082428
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30/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112082428
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25/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105400584
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105400584
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105400584
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105400584
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01/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105400584
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01/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105400584
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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23/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:10
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99244811
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99244811
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28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3001467-65.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Autor(a) do fato: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Defiro a tramitação prioritária postulada na exordial.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação proposta por Antonio Mateus Rufino contra AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
Extrai-se da exordial que o autor é aposentado e vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos são realizados mensalmente, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a cifra ABPS, sendo que já foram realizados 3 descontos.
A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, para determinar a cessação dos descontos oriundos da associação AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL no benefício previdenciário do autor, sob o nº 630.217.419-1, respectivamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;". É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado.
Pelo exame dos autos, compreendo, em sede de cognição sumária, que não está demonstrada a probabilidade de os descontos serem indevidos, ante a inexistência de elementos de informação que apontem, de forma suficiente, que houve vício de consentimento na relação jurídica impugnada ou ausência de manifestação de vontade para a sua constituição. É necessário, pois, oportunizar previamente o contraditório, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, em sede de cognição sumária, que tenha havido, pela parte ré, falha na prestação do serviço.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99244811
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99261120
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23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001467-65.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito] Promovente: Nome: ANTONIO MATEUS RUFINOEndereço: PV Saldoso, 999999, Buritizal, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 23/09/2024 11:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/1bf05d Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 22 de agosto de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99261120
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22/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261120
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22/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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22/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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