TJCE - 0002616-80.2015.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172122708
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0002616-80.2015.8.06.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimada para pagar voluntariamente o débito exequendo e ciente de que findo o prazo para pagamento espontâneo teria início o prazo legal para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada impugnou o pedido ao id n.º 171725573, alegando excesso de execução.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação supra, bem como acerca dos comprovantes de depósito de valor tido por incontroverso, apresentados pela parte executada (ids ns.º 168959077 a 168959086), retornando após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172122708
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03/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Impugnação
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15/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166279413
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166279413
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29/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166279413
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29/07/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 21:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 11:24
Juntada de decisão
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05/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 09:16
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 09:16
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 09:16
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107043760
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107043760
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107043760
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107043760
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16/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043760
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16/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107043760
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15/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105198840
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105198840
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24/09/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105198840
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23/09/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99309882
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99309882
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002616-80.2015.8.06.0162 AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos em conclusão, Considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99309882
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23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90317330
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0002616-80.2015.8.06.0162 AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, Repetição do Indébito e Tutela Antecipada, processada pelo rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por Josefa Maria da Conceição, em face do Banco Votorantim S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental produzida e a ausência de impugnação da parte autora acerca do contrato e documentos apresentados pelo banco (id n.º 27768112), passo o julgamento dos pedidos Os pedidos são procedentes.
Com efeito, trata-se de ação declaratória c/c reparação por danos materiais e morais c/ pedido de repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a repetição ocorra de forma simples e com a compensação dos valores pagos a autora quando da liberação do suposto crédito.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, inclusive, com a apresentação de contrato assinado a rogo, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Inicialmente, vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que, pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações, logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos.
Desse modo, como se sabe a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo portanto a aplicação do artigo 595 do Código Civil "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Dessa forma, ao analisar o contrato firmado e juntado pela ré nos IDs nº 38208815 a 38208822, percebe-se que este não atendeu às formalidades legais.
Conforme explicitado acima, tratando-se de um contrato firmado por pessoa analfabeta, ele deveria ter sido assinado a rogo por um terceiro de confiança da autora, devidamente identificado, não sendo suficiente a assinatura de duas testemunhas para tornar válido o instrumento.
Além disso, os documentos de todos os signatários deveriam estar anexados ao respectivo contrato.
Vale salientar que a impressão digital aposta pela autora no contrato firmado não se confunde nem substitui a assinatura a rogo, servindo apenas como prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Sendo assim, uma vez reconhecida a nulidade do contrato nº 199582791, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante.
A parte ré pugna em caso de procedência do pedido inicial pelo abatimento dos valores disponibilizados à autora em virtude do empréstimo contratado.
Com razão neste ponto o banco requerido, posto que disponibilizou na conta da autora os valores contratados a título de empréstimo consignado no importe de R$ 2.963,640, conforme comprovante presente em id nº 38208668 e que não foi impugnado pela autora em sede de réplica.: Dessa forma, os valores deverão ser devolvidos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.
Já sobre a repetição de indébito, em que pese declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, verifico que não houve má-fé da parte requerida, o que ocorreu na verdade foi a não observância de requisito formal indispensável à contratação do empréstimo consignado já que a autora é analfabeta.
Dessa forma, a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora deverá ser de forma simples.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso, a parte autora teve em seu benefício previdenciário descontos realizados por conta de contrato ora declarado nulo, situação esta que priva o indivíduo de parte de seus ganhos mensais em detrimento de contrato inexistente, haja vista nulidade, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados.
Considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor como aconteceu no caso em análise, não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa, razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO ANULADO..DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada por Benedita Angela Magalhães dos Santos julgou parcialmente procedente o pedido exordial. 2 - No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3 - No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas, cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pelo consumidor. 4 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5 - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o baixo valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$5.000 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação para lhe dar parcial provimento,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202888-35.2022.8.06.0101, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM A NECESSÁRIA ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A.
II.
Defende a apelante, em suma, a nulidade do pacto firmado, pois a documentação apresentada não segue a exigência normativa, pois há apenas a assinatura de duas testemunhas sem a assinatura a rogo da parte autora, por isso requer ao final a procedência do pedido exordia.
III.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
IV.
No o extrato de empréstimos consignados do INSS da promovente colacionado nos autos verifica-se os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, apesar da instituição financeira ter apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital da assinatura de duas testemunhas cópia dos documentos pessoais apresentados pela requerente e das testemunhas no momento da suposta contratação, observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora.
V.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
VI.
A devolução dos valores indevidamente descontados do requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação.
VII.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Entretanto, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados a autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
VIII.
Tendo por base tais fundamentos e tendo em vista o valor total do empréstimo indevido, fixo o quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais) posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas.
IX.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00075162320158060028 Acaraú, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 199582791, no valor de R$ 2.963,64 (dois mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos); b) Obrigar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora - considerando a inexistência de má-fé e tendo em vista que todos os descontos deram-se anteriormente a março de 2021 -, abatendo-se do montante da restituição o valor eventualmente depositado em conta de titularidade da autora e sacado por esta.
Sob o valor da restituição incidirá correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desconto; c) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) Determinar que seja abatido (compensada) da indenização acima fixada o valor recebido pela autora em sua conta bancária decorrente do empréstimo ora reconhecido como nulo (R$ 2.963,640). DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90317330
-
14/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90317330
-
07/08/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/02/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:21
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2021 08:24
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2021 00:50
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165924-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 00:01
-
09/01/2021 12:38
Mov. [64] - Conclusão
-
09/01/2021 12:38
Mov. [63] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [62] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [61] - Petição
-
09/01/2021 12:38
Mov. [60] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [59] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [58] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [57] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [56] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [55] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [54] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [53] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [52] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [51] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [50] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [49] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [48] - Petição
-
09/01/2021 12:38
Mov. [47] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2021 12:38
Mov. [45] - Mandado
-
09/01/2021 12:38
Mov. [44] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [43] - Documento
-
09/01/2021 12:38
Mov. [42] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [41] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [40] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [39] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [38] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [37] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [36] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [35] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [34] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [33] - Documento
-
09/01/2021 12:37
Mov. [32] - Documento
-
15/09/2020 14:07
Mov. [31] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO - Lote 14
-
11/06/2020 23:13
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0450/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 2392
-
10/06/2020 09:22
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2020 10:30
Mov. [28] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2017 08:32
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
06/12/2017 08:31
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
29/11/2017 15:08
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ANDRE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
24/08/2016 13:37
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ANDRE FUNCIONARIO: AUGUSTO NO. DAS FOLHAS: 92 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/09/2016 - Local: VARA UNI
-
09/08/2016 13:05
Mov. [23] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
09/08/2016 13:04
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ( COMARCA DE SANTANA DO CARIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
05/08/2016 10:30
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
01/07/2016 15:07
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
30/06/2016 09:46
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
30/06/2016 09:44
Mov. [18] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
27/06/2016 14:35
Mov. [17] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GLAYDSTON MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
31/05/2016 09:55
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/05/2016 09:39
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/05/2016 09:29
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 25/05/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO C
-
23/05/2016 14:14
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
20/05/2016 11:37
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
17/05/2016 14:17
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
02/05/2016 12:36
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
02/05/2016 12:32
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DESIGNANDO AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/04/2016 09:34
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe audiência de conciliação em data desempedida... Cite-se e intime-se ... deixo de conceder a tutela/liminar requerida. .... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA
-
20/04/2016 14:00
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/11/2015 11:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/11/2015 09:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/11/2015 09:08
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/11/2015 09:08
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/11/2015 09:08
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/11/2015 08:57
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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