TJCE - 3001619-90.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155397323
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155397323
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22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155397323
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22/05/2025 14:51
Homologada a Transação
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20/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de HENRIQUE CORREIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152113037
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152113037
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3001619-90.2024.8.06.0013 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO.
RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES.
DEVER DE INDENIZAR.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por HENRIQUE CORREIA DA SILVA, em face de SUPER MERCADO DO POVO LTDA. Narra a parte autora, na inicial de ID 99146547, que é funcionário da empresa demandada e que teve sua motocicleta furtada no estacionamento do supermercado no horário habitual de trabalho.
Sustenta que, mesmo após solicitar acesso às câmeras de segurança da empresa para auxiliar na apuração dos fatos, não obteve qualquer tipo de apoio.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor integral do bem, nos moldes da Tabela Fipe, além de indenização por danos morais. Na contestação de ID 126911678, arguiu preliminar de incompetência territorial e, no mérito, negou responsabilidade pelos fatos alegados, afirmando tratar-se de estacionamento gratuito e de livre acesso, o que afastaria a aplicação do CDC e da Súmula 130 do STJ. Não houve acordo na audiência de conciliação, conforme ID 127043201. Réplica apresentada sob ID 130495853. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. O juízo reconhece sua competência territorial, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.099/95, uma vez que o endereço da loja onde ocorreu o fato se encontra sob a jurisdição da unidade atual, conforme verificado por consulta oficial.
Aplica-se ao caso a Súmula 130 do STJ, que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, entendimento extensível também ao empregado que, por força da relação laboral, utiliza o local no exercício de suas atividades.
Reconhece-se a existência de culpa in vigilando da empresa, que não demonstrou adotar medidas mínimas de segurança no estacionamento, o que atrai sua responsabilidade objetiva pelo dano ocorrido.
O fato de o estacionamento ser gratuito e sem controle de acesso não exime a empresa do dever de guarda, especialmente quando a utilização se dá de forma reiterada por funcionário em horário de expediente, reforçando o nexo de causalidade.
No tocante ao dano material, o autor apresentou contrato de financiamento indicando que a motocicleta está alienada fiduciariamente.
Assim, a indenização material deve observar a Tabela Fipe (R$ 13.529,00), sendo o pagamento condicionado à apresentação de comprovante de quitação total do financiamento.
Caso não quitado, a promovida deverá pagar diretamente o saldo devedor à instituição financeira, repassando ao autor apenas a diferença.
Quanto ao dano moral, restou configurada a angústia vivenciada pelo autor diante da omissão da requerida em prestar qualquer auxílio e pela recusa injustificada em fornecer imagens de segurança.
Diante da negligência da empresa e da repercussão emocional do evento, impõe-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: Condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos materiais no valor correspondente ao da Tabela FIPE do veículo Honda Fan 160cc, ano 2022, placa SBE9C06, no montante de R$ 13.529,00 (treze mil quinhentos e vinte e nove reais), condicionado à comprovação da quitação integral do financiamento; caso ainda não quitado, a promovida deverá pagar diretamente o valor necessário à quitação do débito junto à instituição financeira, entregando ao autor apenas a diferença; Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda e das condições econômicas que demonstrem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, conforme previsto no Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A6/S2 -
28/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152113037
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28/04/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:10, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99269568
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001619-90.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: HENRIQUE CORREIA DA SILVA Requerido: REU: SUPER MERCADO DO POVO LTDA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WAGNER MARQUES DE OLIVEIRA / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001619-90.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 25/11/2024 17:10, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99269568
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22/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99269568
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22/08/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:10, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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