TJCE - 3001095-70.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167164399
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167164399
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001095-70.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DO CARMO ROMAO TAVARES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Evolua-se para classe cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução, com a comprovação da prévia garantia do juízo, conforme preceitua o enunciado do FONAJE nº 117, sob pena de rejeição de plano dos embargos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
31/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167164399
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31/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 09:38
Juntada de despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001095-70.2024.8.06.0053 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A.
RECORRIDA: MARIA DO CARMO ROMÃO TAVARES ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE CAMOCIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DISTINTO E INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP 676.608/RS MANTIDA.
DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS POR MAIS DE UM ANO.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL DE R$ 3.000,00 MANTIDA.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c repetição do indébito e danos morais" ajuizada por Maria do Carmo Romão Tavares contra o Banco Santander S.A, sob o fundamento de que a instituição financeira realiza descontos mensais indevidos no valor de R$ 959,41 em seu benefício de aposentadoria, referente a um contrato de empréstimo de nº 863075776-2, não pactuado (Id 20450409).
Em contestação (Id 20450419), o banco demandado afirmou que o contrato de portabilidade de empréstimo de nº 173589808 e proposta nº 863075776-2, a ser pago em 47 parcelas no valor de R$ 959,41, foi firmado de maneira digital, observando "todas as cautelas e seus requisitos essenciais de validade", de maneira que inexistiu conduta ilícita.
Afirmou ainda que foi liberada a quantia de R$ 28.382,43 para a parte liquidar a dívida que a parte autora tinha junho ao Banco Itaú Consignado.
Quanto aos danos morais, sustentou que a reclamante não logrou êxito em comprová-los. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, em caso de eventual acolhimento dos pedidos autorais, a compensação do valor da indenização com o montante liberado na contratação.
Juntou á resposta cópia de cédula de crédito bancário (Id 20450420, págs. 1 e 2), documentos pessoais (Id 20450420, pág. 3), selfie (Ids 20450422 e 20450420, pág. 4), dossiê digital (Id 20450421) e comprovante de transferência bancária (Id 20450423).
Foi ofertada réplica no Id 20450431, na qual a autora destacou que o contrato apresentado não é o que está sendo questionado, tendo data diversa e débitos mensais diferentes.
Sobreveio sentença (Id 20450434) de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o requerido não foi capaz de comprovar que os descontos efetuados em desfavor da parte autora eram de fato regulares.
Assim, declarou inexistente o contrato de nº 863075776-2, condenou a empresa demandada a restituir, na forma simples, os descontos efetuados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, os efetuados desde então, além de estabelecer o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação por danos morais.
Por fim, deferiu o pedido contraposto de compensação.
O demandado interpôs recurso inominado (Id 20450492), por meio do qual reiterou a tese de que inexistiu fraude na contratação ou falha na prestação do serviço, de modo que os descontos efetuados tratam-se de exercício regular de um direito.
Aduziu que não é possível eventual restituição do indébito na forma dobrada ante a ausência de má-fé na conduta praticada.
Pleiteou, assim, a reforma da sentença objetivando a improcedência da ação.
Contrarrazões recursais (Id 20450499) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Conheço o recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
A controvérsia recursal repousa na análise da existência e da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 863075776-2 e nas respectivas repercussões de ordem moral e material no patrimônio jurídico da autora recorrida.
Na espécie, impõe-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90), por se tratar de demanda de consumo.
No caso em tela, a autora alega que seu benefício previdenciário sofre descontos de mensais no valor de R$ 959,41 referente ao contrato de empréstimo de nº 863075776-2 e, em face das divergências no instrumento apresentado pela instituição financeira, foi declarada a nulidade judicial da contratação.
Em sede recursal, o banco recorrente sustentou que a contratação deu-se de forma legítima, pela via eletrônica, e caracterizou-se como uma portabilidade de um contrato de empréstimo consignado realizado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Analisando a prova dos autos, constato que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar fato impeditivo do direito da promovente, uma vez que o instrumento apresentado está incompleto porque possui apenas dados pessoais da recorrida, sem nenhuma assinatura, inexistindo sequer elementos certificadores de aceite eletrônico, de modo que não há prova mínima da anuência da parte autora. Vale ressaltar ainda que há divergências com os dados constantes do extrato de consignação acostado pela autora, cujo negócio jurídico seria pago em 96 prestações de R$ 959,41.
Por outro lado, o contrato juntado foi o de nº T552664225, a ser pago em 53 parcelas de R$ 960,17.
Logo, não comprovada a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer pagar.
Assim sendo, a instituição financeira recorrente responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Na hipótese, é devida a restituição de indébito referente aos descontos do empréstimo consignado, na forma dobrada, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 42, CDC, ante a ausência de justificativa plausível para tal procedimento, conforme orientação do STJ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deverá ser mantida a modulação temporal acerca da forma da devolução das parcelas estabelecida na sentença.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos de aposentadoria, destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No que tange ao montante indenizatório é certo que deverá ser arbitrado em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias econômicas das partes, além de observada a extensão do dano, de molde a compensar os prejuízos imateriais além de seu caráter pedagógico para prevenir a reiteração da conduta.
Considerando que foram debitadas 51 (cinquenta e uma) parcelas no benefício de aposentadoria da autora, mantenho a verba indenizatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença, que se afigura adequada ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo sentença por seus próprios fundamentos, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
16/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 12:17
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 06:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135152380
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135152380
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135152380
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14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001095-70.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO ROMAO TAVARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. O contrato de mútuo feneratício, quando realizado por instituição bancária e consumidor, é abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento já consolidado constante na súmula 297 do STJ. Os contratos, de uma maneira geral, segundo o Código Civil, são pactuados para serem cumpridos, ficando obrigados contratante e contratado ao objeto pactuado.
Expressão já tradicional em nosso direito é o princípio do pacta sunt servanda, que reflete justamente esta ideia de que as pactuações contratuais devem ser cumpridas da maneira estipulada pelas partes. No caso presente foi determinado a inversão do ônus probante por tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disto, foi determinado que o requerido apresentasse cópias do contrato de mútuo realizado bem como os depósitos que evidenciariam o cumprimento da prestação contratual pela qual se obrigou a instituição bancária. Por ocasião da apresentação da Contestação o requerido afirmou que o contrato impugnado teria sido transferido para outra instituição financeira através de portabilidade solicitada de forma online pela ré.
Entretanto, nos documentos juntados no Id nº 104756776, não é possível se inferir tal conclusão.
No mencionado contrato não há qualquer informação de qual contrato está sendo feita a portabilidade, ademais, as datas são divergentes.
Digo isto porque o contrato impugnado encerrou-se em novembro de 2023 na parcela nº 51/96 e a portabilidade apresentada pelo réu teria sido feita em agosto de 2019, portanto, dois anos antes do termino do contrato. Tais fatos nos levama conclusão de que se ocorreu uma portabilidade não foi com relação ao contrato impugnado pela autora neste processo. Considerando que a obrigação de comprovar a regularidade do empréstimo cadastrado no benefício da autora era da Instituição Financeira ré e que esta não logrou êxito em demonstrá-la, é necessário dizer que o promovido em razão da sua conduta deverá suportar o ônus o que levará a procedência da demanda. Não havendo provas da autenticidade do contrato os descontos efetuados na aposentadoria da autora se mostram ilegais, gerando para o reclamante o direito de ser indenizado, uma vez que era cobrado indevidamente. O requerido por sua vez não foi capaz de comprovar que os descontos efetuados em desfavor da parte autora eram de fato regulares.
Desta forma é de se reconhecer que assiste razão ao autor quando sustenta a ilicitude das cobranças.
A inversão do ônus da prova se mostra apta a revelar o julgamento deste processo, a medida que a obrigação de provar a regularidade recaiu sobre a instituição financeira, porém, a mesma não logrou êxito em se desincumbir do ônus probante, devendo arcar com as consequências de seu encargo não cumprido. Reconhecida esta premissa de que os descontos foram indevidos é necessário adentrar no mérito dos demais pedidos.
Além da nulidade da cobrança, objeto desta demanda, pleiteia o autor também indenização moral e material (repetição do indébito). A restituição dos valores pagos a maior por força da cobrança indevida é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, veja-se o previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" e para os débitos posteriores a repetição deverá ser em dobro. Desta forma, para a repetição do indébito referente aos valores anteriores a 30/03/2021 deve ser feita na forma simples porque não comprovada a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR JUSTO E PROPORCIONAL PARA A HIPÓTESE, CONFORME PRECEDENTES DESTA E.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOBRADO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
AÇÃO AJUIZADA EM 2019, ANTERIORMENTE À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-CE - AGT: 00081316820198060126 CE 0008131-68.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. - O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000171021504003 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) Já para as cobranças realizadas após 30/03/2021, os valores deverão ser repetidos na forma dobrada. No que diz respeito a indenização por danos morais é necessário que fique evidenciado, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, que ocorra um abalo que não decorra de meros dissabores do cotidiano.
De fato, é extremamente desagradável se deparar com descontos indevidos em sua fonte de renda, a qual possui natureza alimentar. Nos termos do art. 14, do CDC o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como o art. 927 do Código Civil.
Além do mais resta configurado o dano, o nexo causal e o ato ilícito.
Nesse mesmo sentido entende o TJ/CE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MUTUÁRIA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE E DO REPASSE DO NUMERÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
RECONHECIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SUSTAÇÃO IMEDIATA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (R$ 937,00).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDAS EM GRAU RECURSAL. 1.
Em primeiro plano, infere-se da petição inicial que, ao contrário do entendimento adotado na origem, o caso concreto versa, sim, sobre contratação fraudulenta, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração, de per si ou através de procurador, do negócio jurídico impugnado, a exigir a demonstração cabal da realização do ajuste entre os litigantes (existência) e do repasse do numerário emprestado ao patrimônio do(a) mutuário(a) (proveito econômico), antes mesmo de analisada a higidez do negócio jurídico (validade) frente às condições pessoais do(a) contratante, aqui analfabeta (não assina - fl. 19), idosa e hipossuficiente (fatos incontroversos). 2.
Assim sendo, inexistindo prova da contratação e de sua fruição pela promovente, a invalidação do contrato de empréstimo consignado nº 50072635, no valor de R$ 282,03 (duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), segundo consta no histórico de consignações fornecido pelo INSS (fl. 22), é medida que se impõe, devendo o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC e art. 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Vencida a autora em parte mínima do pedido, deverá o réu arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ora invertidos por força do acolhimento da apelação, observado o acréscimo recursal de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos honorários de sucumbência fixados na origem em R$ 1.000,00 (hum mil reais), totalizando, assim, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), diante do êxito alcançado, através deste recurso, pelo advogado da promovente, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, c/c o Enunciado administrativo nº 07/STJ. 4.
A evidente ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora, de natureza indiscutivelmente alimentar (fumus boni juris), somada ao risco de comprometimento de sua subsistência (periculum in mora) autorizam, a teor dos arts. 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC/15, a antecipação, em grau recursal, dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que seja sustada imediatamente a indigitada cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017) Provado todos os requisitos para a comprovação do dano moral, o ato ilícito cometido pela instituição bancária e o nexo de causalidade é forçoso reconhecer o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, a sua fixação deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
A estipulação dos danos morais também deve levar em consideração a situação social e econômica daquele que indeniza e daquele que é indenizado.
Tendo por base estes fatores, entendo por justo e razoável para o caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, tendo em vista a situação de fragilidade perante a qual fora posta, com supressão parcial indevida de seu salário que tem cunho alimentar. DISPOSITIVO Sendo assim JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, consequentemente JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar inexistente o contrato de nº 863075776-2. 2- Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição simples do que foi pago indevidamente antes de 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária pela taxa IPCA-E, desde a ocorrência do ato ilícito, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3- Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, consistentes na repetição em dobro do que foi pago indevidamente após de 30/03/2021, com juros de mora e correção monetária pela taxa IPCA-E, desde a ocorrência do ato ilícito, a saber, a data de cada desconto, inteligência das Súmulas 43 e 54 do STJ. 4- Condenar o requerido a pagar, a título de Danos Morais, ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso fevereiro de 2011, a teor da súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a publicação da sentença pela taxa IPCA-E, conforme súmula 362 do STJ. 5 - Os valores da condenação devem ser compensados do valor recebido pela autora e comprovado no Id. 104756779, inclusive com referência do contrato de Id. 96212821, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, "caput"). Em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser aberta vista a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da lei nº 9.099/95.
Uma vez, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, determino que sejam REMETIDOS os autos a Turma Recursal para o processamento e julgamento do recurso interposto. Transitada em julgado arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Camocim, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz -
13/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135152380
-
13/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135152380
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13/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135303646
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135303646
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIMPROCESSO: 3001095-70.2024.8.06.0053 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: MARIA DO CARMO ROMAO TAVARESAdvogado do(a) AUTOR: WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO - CE40149REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (135152380) transitou em julgado em 10/02/2025. -
11/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303646
-
11/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303646
-
11/02/2025 10:50
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/01/2025 11:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/01/2025 06:56
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225591
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132225591
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225591
-
21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132225591
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132225591
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132225591
-
14/01/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3001095-70.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO ROMAO TAVARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que agendei o dia 28/01/2025, às 10h50, para a audiência UNA, de forma presencial, na sala de audiência da Primeira Vara. O referido é verdade.
Dou fé. CAMOCIM/CE, 13 de janeiro de 2025. JOHNANTAN ARAUJO MACARIO DE MOURA Diretor da 1ª Vara -
13/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225591
-
13/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225591
-
13/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/08/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96241444
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3001095-70.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO ROMAO TAVARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Vistos etc Considerando que o autor trouxe aos autos comprovante de endereço desatualizado (ano de 2023), intime-o, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção processual. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96241444
-
14/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96241444
-
14/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/08/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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