TJCE - 3015095-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:50
Juntada de despacho
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12/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 17:03
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130787777
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130787777
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130787777
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015095-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Piso Salarial] REQUERENTE: ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em que litigam as partes identificadas e qualificadas nos autos, cujo pedido objetiva o pagamento da quantia de R$ 1.801,03 (um mil, oitocentos e um reais e três centavos), referente à diferença salarial entre o salário pago e o piso salarial estabelecido pela Lei nº 14.434/2022, durante o período entre 05 de agosto e 04 de setembro de 2022, a ser atualizada por ocasião do efetivo pagamento, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a autora que, no mês de agosto de 2022, estava trabalhando como enfermeira no Hospital e Maternidade Dra.
Zilda Arns Neuman, vinculado ao Município de Fortaleza- CE, contudo, afirma que o ente promovido não pagou o piso salarial da enfermagem à Autora, estabelecido durante a vigência da Lei Federal nº 14.434/2022, publicada no DOU de 05 de agosto de 2022, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, contudo, que devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou a contestação ID no 96238189, refutando, em todos os seus termos, a pretensão do autor.
A parte autora apresentou réplica, conforme ID no 99110120.
Parecer ministerial ID no 103816188, com o qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
O cerne da matéria posta para exame cinge-se no pleito autoral de pagamento da quantia de R$ 1.801,03 (um mil, oitocentos e um reais e três centavos), relativa à diferença entre o valor do piso nacional dos enfermeiros e o valor pago pelo promovido a título de salário em agosto de 2022.
Para o destrame da causa, deve-se destacar que a Constituição Federal, quando trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, assim determina, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 12.
Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. § 13.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (grifo nosso) A Lei Federal nº 14.434/2022, que acrescentou os artigos 15-A, 15-B e 15-C à Lei nº 7.498/1986, estabeleceu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos seguintes termos, senão vejamos: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: "Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." "Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." "Art. 15-C.
O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." "Art. 15-D. (VETADO)." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. § 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão. (Vide ADI 7222) Conforme depreende-se da leitura do texto legal, os enfermeiros passaram a ter um piso salarial correspondente a R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), a partir de 05 de agosto de 2022, data da publicação da Lei Federal nº 14.434/2022.
Não obstante, conforme decisão liminar nos autos da ADI 7.222, em 04 de setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei Federal nº 14.434/2022, ficando os empregadores desobrigados de pagar o piso nacional da enfermagem.
Afirma a parte autora que as medidas cautelares concedidas em ações direitas de inconstitucionalidade possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar situações já consolidadas, salvo expressa decisão em contrário, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei no 9.868/99, na medida que não tendo manifestação expressa do STF acerca de eventual eficácia retroativa da liminar concedida no bojo da ADI 7.222, que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, prevaleceria a regra de que a medida cautelar concedida apenas produziu efeitos ex nunc.
Por conseguinte, entende que entre os dias 05 de agosto e 04 de setembro de 2022, o piso nacional da categoria profissional da Autora estava em pleno vigor, sendo seu direito adquirido em receber o valor previsto na Lei nº 14.434/2022.
Pois bem.
Confira-se, ainda, a ementa referente à decisão monocrática que determinou a suspensão dos efeitos da Lei n° 14.434/2022: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.434/2022 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124/2022.
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO, PONDO EM RISCO VALORES CONSTITUCIONAIS.
CAUTELAR DEFERIDA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2.
As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis.
De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros.
De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas.
I.
ALEGAÇÕES ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.
São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem; (b) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios; e (c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como santas casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5.
Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas.
II.
NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA MEDIDA LEGISLATIVA 6.
Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade (CF, art. 169, § 1º, I); (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos (CF, art. 170, VIII); e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos (CF, art. 196). 7.
Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados.
III.
PERIGO NA DEMORA 8.
Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9.
Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder.
As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios; (ii) a empregabilidade; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05/09/2022 PUBLIC 08/09/2022) Conforme observa-se, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a aplicação da Lei, com a alegação de que o Congresso não apontou a fonte dos recursos para os gastos relativos aos pagamentos de profissionais da saúde pública, sendo essa uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, da qual não pode o gestor apartar-se, sob pena de responsabilização por crime de responsabilidade.
Na sequência, a Suprema Corte referendou, por maioria, a referida medida cautelar, no sentido de suspender os efeitos da Lei n° 14.434/2022, até que fossem esclarecidos os seus impactos sobre a situação financeira de Estados e Municípios, mantendo-a vigente até que a questão seja reapreciada à luz dos esclarecimentos prestados (Plenário, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Realizada esta análise acerca do piso salarial da enfermagem, conforme já supracitado, o § 13 do art. 198 da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
O Município de Fortaleza, em atenção ao referido texto constitucional, promulgou a Lei Municipal nº 11.392/2023, publicada em 19 de setembro de 2023, que retroagiu seus efeitos para maio de 2023, bem como determina que as despesas oriundas da complementação do piso salarial estariam condicionadas à efetivação do repasse financeiro ao Município de Fortaleza pelo Governo Federal, nos seguintes termos: Art. 3º Todas as despesas oriundas da complementação do piso salarial a que se refere esta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse financeiro ao Município de Fortaleza pelo Governo Federal, conforme estabelecido pela Lei nº 14.581, de 11 de maio de 2023, e por portarias específicas do Ministério da Saúde, retroagindo aos meses estabelecidos nos citados atos normativos.
Desta feita, com base nas normas legais e infralegais acima referidas, a União transferiria aos demais entes políticos, recursos financeiros destinados ao custeio do incremento salarial necessário ao devido cumprimento do piso, questões que justificaram a promulgação da Emenda Constitucional nº 127, que dentre outras questões, determinou a competência da União para prestar assistência financeira complementar, para o fim específico de cumprimento dos pisos salariais.
Por oportuno, como o pleito autoral pauta-se na cobrança de diferença do piso salarial entre os dias 05 de agosto e 04 de setembro de 2022, por expressa disposição constitucional, o ente municipal teria até o final do exercício financeiro em que fosse publicada a Lei Federal nº 14.434/2022 (DOU de 05/08/2022), ou seja, até o final do ano de 2022, lapso temporal para além daquele cobrado na presente demanda, nos termos do § 13 do art. 198 da Constituição Federal, o que demanda a improcedência da presente demanda, na medida que não antevejo qualquer ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário.
De todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
09/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130787777
-
09/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 19:53
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96261697
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3015095-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Piso Salarial] REQUERENTE: ANGELITA LIVIA DA SILVEIRA BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96261697
-
14/08/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96261697
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14/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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