TJCE - 3001223-65.2024.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3001223-65.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: APARECIDO BALBINO DA SILVA Requerido: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Vistos em Inspeção Anual - Portaria 004/2025.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da requerida, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz -
23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 10:03
Juntada de ata da audiência
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de DELANY GURGEL DO VALE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:04
Decorrido prazo de DELANY GURGEL DO VALE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137715468
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137715468
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06/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da audiência de id 135349719. -
05/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137715468
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05/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 11:42
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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30/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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27/09/2024 07:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de DELANY GURGEL DO VALE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de DELANY GURGEL DO VALE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101730988
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão retro. -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101730988
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26/08/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101730988
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24/08/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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