TJCE - 0272836-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de José Victor do Nascimento Silva em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DO NASCIMENTO SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14022101
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0272836-73.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MORTE DA PACIENTE.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85, § 10, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 2. Cumpre esclarecer que, anteriormente, o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3. Contudo, na data de 23.06.2023, o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 4. Referido julgado encerrou a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, haja vista a força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 5. Assim, razão assiste à apelante no que diz respeito à possibilidade de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 10º, do CPC/2015, haja vista que, ao deixar de cumprir com sua obrigação de prestar assistência médica à autora, deu azo ao ajuizamento da presente ação, aplicando-se, pois, o princípio da causalidade. 6. Tratando-se de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, mormente porque não se sabe qual o custo total da determinação, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública Estadual em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, proposta por Maria Marlene do Nascimento Silva, representada por José Victor do Nascimento SILVA e assistida pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. A pretensão autoral foi extinta sem resolução do mérito (ID 13240880), com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015, haja vista a perda do objeto da demanda diante do óbito da parte autora. O magistrado a quo condenou o ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC) em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), deixando, contudo, de condenar o Estado do Ceará ao pagamento da referida verba, diante da aplicação do Enunciado Sumular nº 421 do STJ. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o recurso apelatório de ID 13240898, argumentando, em síntese, que: a) a matéria relativa à possibilidade de condenação do ente ao qual está vinculada a apelante, em verba honorária de sucumbência em seu prol, teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.002), tendo como paradigma o Recurso Extraordinário 1.140.005 RG/RJ; b) em virtude de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2o, da CF/88), foi superado o entendimento até então dominante de que haveria o instituto da confusão entre credor e devedor se fosse beneficiada, nas ações que patrocina, com honorários pagos pelo Estado do Ceará; c) o surgimento do enunciado da súmula 421 do STJ se deu em virtude de precedentes anteriores a Lei Complementar 132/09, em cenário normativo completamente diverso de hoje existente, em face do novo perfil constitucional da Defensoria Pública, estando em desconformidade com a emenda constitucional n 40/2014 e com a Lei Complementar 80/94, alterada pela Lei Complementar 132/2009.
Com fulcro nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que haja a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 13240889), requerendo o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, "o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa".
Instada a se pronunciar, a 53ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da Apelação, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (ID 13602222). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora.
Adianta-se que razão assiste à apelante no que diz respeito à possibilidade de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 10º, do CPC/2015, haja vista que, ao deixar de cumprir com sua obrigação de prestar assistência médica à autora, deu azo ao ajuizamento da presente ação, aplicando-se, pois, o princípio da causalidade. A propósito, segue, o artigo 85, § 10º, do CPC/2015, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Essa é a linha jurisprudencial adotada por este Sodalício Alencarino, tal como observado nas ementas a seguir coligidas (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DEMORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PENSÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC. DIREITO DO AUTORRECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR PARTE DO ESTADODO CEARÁ. CONDENAÇÃO DO ENTE REQUERIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMORA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL.
MANTIDA A CONDENAÇÃODO ENTE ESTATAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC. (Apelação Cível - 0142272-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃOE FUNCIONAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 85, § 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se a Apelação do Município de Fortaleza no pedido de inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade, a ser aplicado em ação extinta sem julgamento de mérito em decorrência de perda do objeto por ausência de interesse processual. 2.
O Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência também nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela (art. 85, §6º). 3.
Diante da perda do objeto, por ausência de interesse processual com a obtenção do Alvará de Funcionamento requerido, observa-se a incidência do art. 85, § 10, CPC, o qual normatiza a aplicação do princípio da causalidade às hipóteses em que não houve resolução do mérito, o qual obriga a parte que deu causa ao surgimento do processo, e que provavelmente seria o vencido na demanda, o dever de arcar com o ônus que dele possa advir, sendo cabível arbitrar a verba honorária com base na equidade. (STJ, AgInt no REsp 1925150/BA). 3.
Verifica-se sob a ótica do princípio da causalidade, que caso a ação tivesse seu mérito julgado, decerto seria no sentido da sucumbência da parte autora com a improcedência da demanda, uma vez que a expedição de Alvará de Funcionamento sem o pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) se consubstanciaria em verdadeira isenção tributária, instituto que somente poderia ser concedido mediante lei específica; não existindo, ademais, qualquer ilegalidade na cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF) e da Taxa de Licença Sanitária (TLS), instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 241//2017. 4.
A despeito da extinção da lide sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, o processo não pode importar em dano de quem tinha razão para resisti-lo, no caso o Município de Fortaleza apelante, tendo a parte autora dado causa à instauração da lide e à posterior perda de seu objeto.
Impõe-se, portanto, o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença no sentido da inversão do ônus de sucumbência para condenar a parte autora, ora recorrida, em honorários advocatícios, no moldes e valores já arbitrados no primeiro grau de jurisdição. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0177480-90.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). Pois bem.
A apelante, em seu arrazoado, argumenta que em virtude de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2o, da CF/88), foi superado o entendimento até então dominante de que haveria o instituto da confusão entre credor e devedor se fosse beneficiada, nas ações que patrocina, com honorários pagos pelo Estado do Ceará.
Cumpre esclarecer que razão lhe assiste pelo que passo a discorrer a seguir.
De fato, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime desta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão recorrente vinculado ao ente federado em alusão.
Para ilustrar, transcreve-se o teor da Súmula 421 supramencionada: Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Entendia-se que, mesmo reconhecendo a autonomia financeira da Defensoria Pública, de modo que a esta caberia receber e gerir as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, em se tratando do ente à qual é vinculada restaria configurado o instituto da confusão porque, em assim ocorrendo, o Estado do Ceará reuniria, na mesma pessoa jurídica, a qualidade de credor e devedor, fato que geraria a extinção da obrigação, conforme disposto no art. 381 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 381.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum relativo à mencionada verba. Na causa sob exame, que trata de demanda de saúde, cujo proveito econômico não se pode estimar, mormente porque não se sabe qual o custo total da determinação, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade. Registre-se que, em ações desse jaez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, não obstante o valor da causa não seja ínfimo, não há óbice ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade.
Veja-se (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Nesse contexto, adotando-se o critério de apreciação equitativa para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de demandas de saúde cujo proveito econômico obtido é inestimável, deve-se aplicar o dispositivo § 8º do citado artigo, estabelecendo-se, para o caso, verba honorária sobre o importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), quantia suficiente para bem remunerar o trabalho da Defensoria Pública Estadual, sem onerar excessivamente os cofres do Estado e em aplicação isonômica ao que fixado em desfavor do Município de Fortaleza. Diante o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, somente para condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, ora arbitrados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A3 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14022101
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26/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14022101
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25/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 16:53
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *20.***.*55-00 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 09:43
Juntada de Petição de intimação de pauta
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08/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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