TJCE - 3020895-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135624097
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135624097
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17/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135624097
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17/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:02
Denegada a Segurança a ERLY ROMERO FERNANDEZ - CPF: *66.***.*15-60 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112579642
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112579642
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09/11/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579642
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09/11/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:54
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99330994
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26/08/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3020895-46.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ERLY ROMERO FERNANDEZ Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O Erly Romero Fernandez, em mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando "instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE". (ID 99294745) Afirma que a impetrada emitiu resposta negativa ao seu requerimento, contrariando as disposições legais.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias de segundo rito estabelecido pela Resolução 01/2022 do CNE.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de medidas liminares, não identifico a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido da impetrante.
Isso porque, o ato do impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, tendo em vista que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, nos seguintes termos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse sentido, o E.
TJCE já se manifestou sobre o tema, em caso semelhante, entendendo que "não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato". (TJ-CE - AC: 02417230420228060001 Fortaleza, Relator: Maria Nailde Pinehiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) Concluo que a UECE utilizou da prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas. Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade impetrada.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ingressar no processo como litisconsorte passivo facultativo.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão. Fortaleza, 23 de agosto de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1022/2024 -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99330994
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23/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99330994
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23/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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