TJCE - 0026626-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:51
Juntada de despacho
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09/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 08:24
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:40
Decorrido prazo de LAIS MARTINS BANDEIRA em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOÃO MARCOS MAIA, presidente daFundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARAPREV em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126171325
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126171325
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25/11/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171325
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22/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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02/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LAIS MARTINS BANDEIRA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106036734
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106036734
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0026626-79.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MARIA NEIVA DE MOURA SILVA Requerido: IMPETRADO: JOÃO MARCOS MAIA, presidente daFundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARAPREV e outros S E N T E N Ç A Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev opuseram embargos de declaração de ID 103769069, impugnando suprir omissão e contradição dadas na sentença de ID 96189482, para "reconhecer a SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA, com extinção da lide sem julgamento de mérito." Ocorre que, apesar de ter sido alegado omissão e contradição no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargante procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão nem contradição. Por tais motivos, verifica-se que as partes embargantes não demonstraram a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, através da Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
08/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106036734
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08/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOÃO MARCOS MAIA, presidente daFundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARAPREV em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:00
Decorrido prazo de LAIS MARTINS BANDEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOÃO MARCOS MAIA, presidente daFundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARAPREV em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LAIS MARTINS BANDEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96189482
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23/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0026626-79.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar] Requerente: IMPETRANTE: MARIA NEIVA DE MOURA SILVA Requerido: IMPETRADO: JOÃO MARCOS MAIA, presidente daFundação de Previdência Social do Estado do Ceará-CEARAPREV e outros S E N T E N Ç A Maria Neiva de Moura Silva em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra o Presidente da Cearaprev - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, o Sr.
João Marcos Maia, almeja a concessão de medida judicial de urgência que lhe assegure "conclusão imediata do processo administrativo formulado pela impetrante, haja vista que fora feito o protocolo em 22/07/2020 junto ao órgão de gestão pessoal da PM/CE, conforme protocolo nº 05705181/2020, com data de cadastro 28/07/2020, tendo em vista que até o presente momento não fora feita a publicação, bem como, início de pagamento desta, formulado pela impetrante". (ID 37989502). A impetrante afirma que requereu a concessão de pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu esposo, junto ao Órgão de Gestão Pessoal da PM/CE, sob o protocolo nº 05705181/2020, em 22 de julho de 2020, ocasião em que foi julgada procedente. Contudo, aduz que espera trâmite para a publicação no Diário Oficial desde 30 de março de 2021, excedendo o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, ofendendo a razoável duração do processo e configurando ato ilegal. O presente processo tramitou, inicialmente, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ocasião em que foi declinada a competência em favor do juízo da Fazenda Pública, conforme decisão interlocutória de ID 37989503. Em decisão de ID 37989262, deferi os benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial no ID 37989478. Em despacho de ID 37989251, dei prevalência ao contraditório e deixei de apreciar o pedido de tutela provisória neste momento inicial do processo. Em manifestação de ID 37989269, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, discorreu sobre a ausência de omissão ou atraso na concessão da pensão por morte. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 37989247, opinando pela concessão da segurança. Em decisão de ID 80142290, o Juiz que estava respondendo à época por esta Vara, deferiu a liminar requerida. Em razão disso, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração no ID 80800996, o qual não foi acolhido (ID 84784367). Em petição de ID 85010333, o Estado do Ceará informou que foi concluído administrativamente o processo de pensão da impetrante e solicitou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por considerar a superveniente perda do objeto. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. Observa-se que o conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial. Verificando a prova pré-constituída e os fatos narrados, em uma análise inicial e não aprofundada, é possível identificar a verossimilhança das alegações da impetrante a ensejar a concessão da medida pleiteada. Ressalto que o art. 49 da Lei nº 9.784/99, estabelece prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não se verifica nos autos, estando a impetrante à espera da conclusão do processo administrativo nº 05705181/2020 há mais de 3 (três) anos. Em face do exposto, constata-se que estão evidentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, posto que a denegação do mandado poderá ocasionar malefícios à impetrante. Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "No caso em exame, analisando-se a documentação acostada nos autos pela parte, verifica-se que o processo fora protocolado em 28 de julho de 2020, estando a parte autora a espera de sua conclusão há quase 2 (dois) anos.
Importa ressaltar que a autoridade coatora, embora devidamente notificada (f.49 e f.67), não apresentou informações explicitando em passo está o processo administrativo ou que diligências estão sendo feitas para o prosseguimento do feito.
Indubitável, pois, a necessidade de concessão da segurança, a fim de se evitar mais demora na conclusão do referido procedimento, seja a resposta final deste favorável ou não à Impetrante.". Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96189482
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22/08/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96189482
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22/08/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:42
Concedida a Segurança a MARIA NEIVA DE MOURA SILVA - CPF: *65.***.*44-34 (IMPETRANTE)
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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07/08/2024 21:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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06/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LAIS MARTINS BANDEIRA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84784367
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26/04/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84784367
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25/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84784367
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25/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LAIS MARTINS BANDEIRA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CEARAPREV Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, o em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CEARAPREV Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, o em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80142290
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29/02/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80142290
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28/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80142290
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28/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2022 15:41
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2022 09:40
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02134462-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 09:19
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13/04/2022 11:41
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2022 11:41
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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29/03/2022 13:20
Mov. [39] - Conclusão
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29/03/2022 10:34
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335430-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2022 10:24
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14/03/2022 19:55
Mov. [37] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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14/03/2022 09:27
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/03/2022 09:27
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/03/2022 16:34
Mov. [34] - Julgamento em Diligência: R.H. Abro vista ao Ministério Público para que o Parquet confirme o teor do parecer em virtude do objeto da lide. Expedentes necessários.
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09/03/2022 17:39
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 15:23
Mov. [32] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/02/2022 15:23
Mov. [31] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/02/2022 15:18
Mov. [30] - Documento
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15/02/2022 18:41
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/193900-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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03/02/2022 14:52
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01311907-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/02/2022 14:26
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27/01/2022 17:17
Mov. [27] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/01/2022 13:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/01/2022 13:18
Mov. [25] - Documento Analisado
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19/01/2022 15:31
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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19/01/2022 15:17
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 14:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 15:14
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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02/12/2021 15:13
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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05/11/2021 15:51
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/11/2021 15:51
Mov. [18] - Documento
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05/11/2021 15:50
Mov. [17] - Documento
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29/10/2021 19:55
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0536/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
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29/10/2021 17:25
Mov. [15] - Certidão emitida
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29/10/2021 17:25
Mov. [14] - Documento
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28/10/2021 14:30
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 14:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/193907-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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28/10/2021 14:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/193901-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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28/10/2021 13:25
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 00:17
Mov. [9] - Encerrar análise
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21/10/2021 23:10
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2021 15:41
Mov. [7] - Conclusão
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16/08/2021 15:41
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02246136-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2021 15:15
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04/08/2021 00:41
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
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02/08/2021 01:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 17:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
29/07/2021 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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