TJCE - 3001282-64.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 21:04
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 06:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 06:05
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158029810
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02/06/2025 22:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158029810
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158029810
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30/05/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158029810
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30/05/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158029810
-
30/05/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153133393
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153133393
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 9.181,34, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
06/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153133393
-
06/05/2025 11:54
Processo Reativado
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06/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 18:49
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 18:49
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 18:49
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 18:49
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024. Documento: 109552668
-
17/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109552668
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16/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109552668
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105211207
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105211207
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19/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211207
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19/09/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTE NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ERICKA PORFIRIO PAULINO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101746051
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101746051
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101746051
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746051
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746051
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101746051
-
26/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746051 Documento: 101746051
-
26/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746051
-
26/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:39
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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