TJCE - 3001282-64.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ERICKA PORFIRIO PAULINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BEATRIZ MONTE NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18849001
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18849001
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001282-64.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001282-64.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL "IN RE IPSA".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO.
Aduziu a parte promovente ter sofrido a cobrança indevida de Tarifas Bancárias, por falha do promovido.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal.
Em seu dispositivo determinou: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula no 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença.
Afirma que a contratação ocorreu regularmente, sendo indevida qualquer reparação.
Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
A imposição de ingresso na esfera administrativa para tentar dirimir uma questão, antes do acesso à esfera judicial, é uma patente hipótese de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por esse motivo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Concretamente, a recorrente afirma que a contração ocorreu regularmente.
Contudo, não carreou aos autos o instrumento do contrato apto a justificar a cobrança das tarifas questionadas.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Não há que se falar na ocorrência de supressio/surrectio, posto que tais institutos são corolários da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, uma vez que o Banco demandado, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da autora em sua conta-corrente em decorrência de um serviço não contratado entre as partes.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo devida a restituição de todos os valores, na forma dobrada, sem qualquer indicação de engano justificável na sua realização.
Assim sendo, incide a restituição na forma do art. 42, § único do CDC, merecendo realce a recente tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do instituto em apreço, no sentido da desnecessidade da comprovação de má-fé: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira).
Conforme entendimento sedimentado pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVADA CONTRATAÇÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS (R$4.000,00).
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS CONFIGURADOS.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordamos membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (Recurso Inominado Cível - 0050166-89.2020.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 02/03/2022) Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que tange, ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais, entendo como marco adequado a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18849001
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20/03/2025 00:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429456
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429456
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001282-64.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: BRUNO CESAR LIMA DE SOUZA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429456
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27/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Encaminho à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e demais documentos apresentados pela parte demandada, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Expirado o mencionado prazo, com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos para sentença.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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