TJCE - 3001899-35.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 112700547
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112700547
-
05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001899-35.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAYEXECUTADO(A)(S): ARISTOTELES VIEIRA CARNEIRO D E S P A C H O Em prol do contraditório, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias, sobre a petição de Impugnação à Avaliação de Imóvel e Impugnação à Planilha de Cálculos, id 104264395 e id 104280746. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112700547
-
04/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAY em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. Documento: 102091293
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102091293
-
30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001899-35.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da carta precatória de avaliação expedido(s).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102091293
-
29/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80690444
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80690444
-
12/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80690444
-
06/03/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAY em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAY em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023. Documento: 65133555
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65133551
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001899-35.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAY para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos pela parte EXECUTADO: ARISTOTELES VIEIRA CARNEIRO.
Fortaleza, 2 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
02/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001899-35.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAY PROMOVIDO(A)(S): ARISTOTELES VIEIRA CARNEIRO D E S P A C H O Considerando que o presente feito possui tramitação longeva, e tendo ambas as partes manifestado, expressamente, o interesse em transigir e resolver amigavelmente a lide, estando por depender de autorização do conselho fiscal do promovente - que, segundo o seu síndico, se reunirá nos próximos 30 dias para tanto - para aceitar a proposta de acordo ofertada pelo promovido, hei por bem suspender, excepcionalmente, a marcha processual pelo período de 30 dias, o que faço em atendimento à requerimento comum das partes.
Escoado, com ou sem formalização do acordo, retornem-me os autos conclusos para regular prosseguimento da ação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/06/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:19
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] I SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3001899-35.2017.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 1ª edição da Semana Estadual de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 14/06/2023 13:00 horas, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/05/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:25
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001899-35.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAY EXECUTADO: ARISTOTELES VIEIRA CARNEIRO D E C I S Ã O Após a realização a avaliação do imóvel em id. 30549535, a parte executada em petição de id. 30848725 pugnou pelo chamamento do feito à ordem alegando a inexistência de certidão de trânsito em julgado, em face da ausência de resposta do Supremo Tribunal Federal quanto ao recurso interposto objetivando o destrancamento do Recurso Extraordinário.
Não merece prosperar a alegação do executado, pois conforme verificado em simples consulta pública, ora anexada, o agravo de instrumento interposto pelo executado teve seguimento negado ainda em 2004.
Veja-se, inclusive, que o Agravo de Instrumento já foi arquivado no Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em necessidade de "certidão de trânsito em julgado".
Havendo alguma pendência, era ônus do executado sua efetiva demonstração, providência que quedou inerte.
Desta feita, entendo que inexiste pendência que inviabilize o seguimento deste cumprimento de sentença.
Em relação a alegação de excesso de execução, considerando que não gravita em torno de vício que seja aferível de plano, ligado à admissibilidade da execução; tampouco se refere a nulidade absoluta, resta defeso a análise da tese sustentada pelo executado, motivo pelo qual não poderá ser conhecida.
Portanto, as alegações pretendidas pelo executado são cabíveis apenas em embargos de execução, de acordo com o art. 917 do CPC e Enunciado 117 do FONAJE, sendo impossível sua verificação.
Sobre a alegação de ausência de documentos indispensáveis, igualmente não merece prosperar, pois trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado e não de execução de título executivo extrajudicial.
A parte executada impugna ainda que o valor avaliado foi inferior a outra avaliação, tendo em vista que o oficial não adentrou no imóvel.
Ocorre que não há no auto de penhora qualquer informação acerca da impossibilidade de adentrar no imóvel em questão, pelo que se entende que o oficial de justiça conseguiu fazer a avaliação sem maiores dificuldades, inclusive detalhando a estrutura do apartamento.
Além disso, verifiquei que a avaliação foi devidamente fundamentada de acordo com as medidas do imóvel e do valor do metro quadrado da região.
Ademais, não considero ampla diferença entre a avaliação do presente processo e da avaliação acostada unilateralmente pelo executado, razão pela qual mantenho a avaliação realizada neste processo.
Indefiro ainda o pedido de id. 35295196, pelas razões acima já mencionadas.
Dispensada a intimação do executado da penhora, pois já se manifestou no pedido de chamamento do feito a ordem.
Intime-se o condomínio exequente para apresentar o endereço do Banco Industrial e Comercial S/A e acostar matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:02
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2021 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2020 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 13:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 18:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 15:26
Audiência conciliação cancelada para 27/06/2018 13:30 #Não preenchido#.
-
04/12/2017 15:20
Audiência conciliação designada para 27/06/2018 13:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/12/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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