TJCE - 3000551-68.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 14073906
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 3000551-68.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA EMBARGADO: BOA VISTA SERVIÇOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por WERLLY SAVIO SEVERIANO DE LIMA, em face do acórdão de ID 13226496, no qual foi provido o recurso inominado da parte recorrida. 4.
Sustenta o embargante, em síntese, que é vedada a notificação via e-mail ou SMS acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo necessária a comunicação mediante documento escrito. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise, não sendo o recurso de embargos de declaração o meio de impugnação adequado para essa finalidade.
A pretensão do recorrente, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 9.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14073906
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28/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14073906
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28/08/2024 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:49
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido
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16/08/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 21:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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