TJCE - 3000011-79.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 14:24
Juntada de resposta
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27/09/2024 15:52
Homologada a Transação
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27/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88261769
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88261769
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88261769
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88261769
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25/06/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000011-79.2023.8.06.0017 AUTOR: CONDOMINIO ED KARIBE REU: JOSE WILSON CRUZ SARAIVA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
24/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88261769
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23/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 08:06
Processo Reativado
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14/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64667854
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65318856
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PROCESSO N.º 3000011-79.2023.8.06.0017 REQUERENTE: CONDOMINIO ED KARIBE REQUERIDO: JOSE WILSON CRUZ SARAIVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que o promovido é proprietário da unidade nº 201 B do Condomínio, encontrando-se em mora, devendo as taxas condominiais ordinárias vencidas de setembro a outubro de 2020; agosto, outubro a dezembro de 2021; janeiro a agosto de 2022 e janeiro de 2023, e as taxas extraordinárias vencidas em fevereiro a maio de 2021, perfazendo o débito o montante de R$ 11.857,69 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), já com os devidos acréscimos legais de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e atualização com base no INPC do período, conforme demonstrado na planilha de cálculo em apenso. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia da Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência da Requerida a audiência de conciliação ocorrida em 14/06/2023 (ID N.º 60682964 - Vide termo), mesmo devidamente citada (ID N.º 62821604 - Vide certidão). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DA REQUERIDA e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da mora e da responsabilidade da Promovida: Analisando o que há no caderno processual verifico que, o Promovido, não realizou o pagamento das quotas as taxas condominiais ordinárias vencidas de setembro a outubro de 2020; agosto, outubro a dezembro de 2021; janeiro a agosto de 2022 e janeiro de 2023, e as taxas extraordinárias vencidas em fevereiro a maio de 2021, totalizando a importância de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais) (ID N.º 53212464 - Pág. 1 - Vide planilha). A taxa condominial é a obrigação assumida por cada condômino para fazer frente as despesas do condomínio.
Portanto, nada mais justo que cada integrante assuma seu encargo, eis que a inadimplência de um implica diretamente em maior ônus aos demais proprietários das unidades condominiais. O Código Civil estabelece em seu artigo 1.336, quais os deveres do condômino, elencando, no inciso I, a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Veja-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Assim sendo, considerando o acervo probatório apresentado pelo Autor, bem como à revelia da Demandada, a procedência é medida que se impõe. Portanto, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar o Promovido na soma de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais). Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e multa, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: • CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais) referente às taxas condominiais ordinárias vencidas de setembro a outubro de 2020; agosto, outubro a dezembro de 2021; janeiro a agosto de 2022 e janeiro de 2023, e as taxas extraordinárias vencidas em fevereiro a maio de 2021, o que faço com base no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, combinado com o artigo 323 do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da vencimento de cada quota condominial (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada cota não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil). Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
07/08/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:24
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 18:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para regularizar a ação, juntando convenção e regimento interno do condomínio, bem como matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse ponto, ressalto que a prova da propriedade é essencial para justificar o ingresso da demanda contra o promovido, definindo a legitimidade passiva.
Assim, o autor deve fazer a prova da citada legitimidade passiva.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
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06/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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