TJCE - 3001188-47.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19701666
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19701666
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24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 3001188-47.2024.8.06.0113 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de "incidente regional de uniformização de jurisprudência" manejado por LUIZ ALBERTO SOARES PEREIRA impugnando acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, no qual se julgou prejudicado o recurso inominado por ele interposto e deu provimento ao recuso da parte ré para reconhecer a prescrição da demanda. Em suas razões, o postulante justifica o cabimento da medida com base no art. 14, §1º, da Lei 10.259/2001, argumentando, em suma, que a Turma Recursal teria decidido, acerca da prescrição, "de forma contrária à Jurisprudência do 3º Gabinete da 2ª Turma Recursa". Contudo, em juízo de admissibilidade, vê-se que o incidente é manifestamente incabível. Em primeiro lugar, porque no microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, especialmente no caso do Estado do Ceará, o incidente de uniformização tem regulamentação própria, com hipóteses de cabimento e formas de processamento específicas, tudo devidamente previsto no Regimento interno das Turmas Recursais, que não correspondem com a insurgência em tela. De outro lado, em razão de o dispositivo utilizado pelo suscitante, para justificar o cabimento do presente incidente, ser referente aos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais Federais, sendo inaplicável no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais, por não existir previsão legal de cabimento da espécie na Lei 9.099/95. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, nas ementas a seguir colacionadas: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ACÓRDÃO HOSTILIZADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001).
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO DIRETO MATERIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas está submetido a regras processuais e procedimentais específicas, inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2.
Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3.
No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul.
Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de microssistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001, respectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da ausência de previsão legal. 4.
Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional, seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos pretendidos.
Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do militar.
Observa-se que ambos os arestos concluíram pela inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir efeitos.
Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de Estados diversos sobre questão de direito material, não há como conhecer do pedido de uniformização. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no PUIL: 3515 SP 2023/0057070-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Londrina e o Estado do Paraná objetivando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia desde o momento do início da residência no Hospital Universitário Regional Norte do Paraná do autor, atribuindo ao pedido o valor mensal de 30% do valor bruto da bolsa.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
IV - A Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
V - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67.
Parágrafo único.
O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;" VI - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: "a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.
VII - O acórdão combatido foi proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, motivo pelo qual é incabível a interposição do Pedido de Uniformização por alegada divergência com a jurisprudência desta Corte Superior ou com julgado da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR. [...] (STJ - AgInt no PUIL: 3671 PR 2023/0198520-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) A propósito, ressalto, somente à guisa de mera ilustração, que o Acórdão paradigma trazido pela ora requerente da 3º Gabinete da 2ª Turma Recursa, no qual se reconheceu a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, nos autos de nº 3000780-45.2024.8.06.0246, encontra-se devidamente superado por entendimento mais recente do mesmo juiz Relator em que se reconhece a prescrição quinquenal, conforme entendimento já consolidado pela 2ª Turma Recursal.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Suplementação de aposentadoria.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Súmula 291 STJ.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, a contar da data da restituição do valor inferior.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022579720248060151, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025) Diante do exposto, não se conhece do presente incidente, porquanto manifestamente incabível, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c. art. 13, VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
23/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19701666
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23/04/2025 11:35
Não conhecido o recurso de Incidente de uniformização de jurisprudência de LUIZ ALBERTO SOARES PEREIRA - CPF: *70.***.*67-20 (RECORRENTE)
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16/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Incidente de uniformização de jurisprudência
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470019
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470019
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11/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470019
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11/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRIDO) e provido
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11/04/2025 14:54
Prejudicado o recurso LUIZ ALBERTO SOARES PEREIRA - CPF: *70.***.*67-20 (RECORRENTE)
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959706
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959706
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959706
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24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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