TJCE - 3001016-77.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101904774
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101904774
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101904774
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001016-77.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA BATISTA DOS SANTOS CAMELO PROMOVIDA: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 101807594), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/Assinado digitalmente -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101904774
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101904774
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101904774
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29/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904774
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29/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904774
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29/08/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101904774
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29/08/2024 12:42
Homologada a Transação
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29/08/2024 09:18
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 15/07/2024 23:59.
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29/08/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/08/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:53
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 18:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
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21/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 08:56
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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21/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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