TJCE - 0201916-49.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 18147664
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 18147664
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201916-49.2022.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201916-49.2022.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE FÁTIMA FERNANDES DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS).
REFORMA.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E O MONTANTE CONDENATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO QUE ENSEJE A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A e Antônia Fátima Fernandes da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Antônia Fátima Fernandes da Silva em desfavor de Banco BMG S/A.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte do promovido.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum.
Por fim, também é o caso de averiguar se é devida a condenação da consumidora por litigância de má-fé.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4.
No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 8774427, situação ativo, com data de inclusão em 8 de março de 2016, sendo o valor reservado de R$44,00 (quarenta e quatro reais) e o limite de cartão no montante de R$1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais), conforme extrato do INSS de fl. 6 do documento de ID nº 14700437. 5.
Por sua vez, a instituição financeira, no documento de ID nº 14700515, colacionou tão somente cópias dos lançamentos e faturas da consumidora.
Portanto, da análise dos autos, tem-se que a parte promovida não colacionou nenhum documento hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Logo, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e, assim, não atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço. 6.
Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d.
Magistrado a quo, ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado. 7.
O contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em outubro de 2015 e o fim em agosto de 2022, conforme cópia de faturas, às fls. 9-128, do documento de ID nº14700515.
Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples.
Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença (EAREsp n. 676.608/RS). 8.
Ademais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta da consumidora com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou a realização de 7 (sete) saques, totalizando o montante de R$2.780,69 (dois mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos).
Assim, entende-se que é o caso de determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento. 9.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
A mera constatação dos descontos indevidos no valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais), não tem o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 10.
Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Precedentes do STJ. 11.
De acordo com o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a litigância de má-fé deve haver a "prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", situação não constatada no caso concreto (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Nesse contexto, deixa-se de acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ante a inocorrência de comportamento que enseje sua aplicação contra a parte consumidora.
IV) DISPOSITIVO: 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recurso interpostos para lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e ANTÔNIA FÁTIMA FERNANDES DA SILVA, objetivando a reforma da sentença (ID nº14700535), proferida pelo MM.
Juiz de Direito Francisco Ireilton Bezerra Freire, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada por Antônia Fátima Fernandes da Silva em desfavor de Banco BMG S/A.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.
Eis o dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência: I - DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO celebrado entre as partes que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrente; II - CONDENO O PROMOVIDO à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir também de cada evento danoso (Súmula 43/STJ); III - CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A REQUERENTE O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; IV - CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC, uma vez que o promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria com a verificação acerca da existência de custas judiciais pendentes de recolhimento, com estrita observância da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019, do TJCE, e da Portaria Conjunta n.º 428/2020/PRES/CGJCE, devendo, em caso positivo, certificar os valores devidamente atualizados e intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme art. 523, do CPC e art. 4º, da mencionada Portaria.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes, por meio de seus patronos judiciais, via DJe.
Expedientes necessários.
Nas razões recursais (ID nº 14700540), o primeiro apelante, Banco BMG S/A, aduz que o negócio jurídico impugnado é regular, uma vez que há comprovação do recebimento do crédito pela consumidora.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela improcedência dos pedidos autorais, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteia pela exclusão ou minoração da indenização por danos morais.
Preparo recursal comprovado no documento de ID nº 14700539.
Por sua vez, Antônia Fátima Fernandes da Silva, no documento de ID nº 14700548, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de condenar a instituição financeira em danos morais no montante mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito em dobro.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Contrarrazões recursais da instituição financeira (ID nº 14700552), pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Ausência de contrarrazões recursais de Antônia Fátima Fernandes da Silva.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15791471), opinando pelo conhecimento dos recursos interpostos, mas deixando de se manifestar sobre o mérito por entender que a matéria versa sobre direito disponível do consumidor. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e de seu quantum.
Por fim, também é o caso de averiguar se é devida a condenação da consumidora por litigância de má-fé. 1 - (In)validade do contrato Nas demandas desta natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora é a destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de a autora constituir prova negativa da relação jurídica.
Assim, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 8774427, situação ativo, com data de inclusão em 8 de março de 2016, sendo o valor reservado de R$44,00 (quarenta e quatro reais) e o limite de cartão no montante de R$1.576,00 (mil, quinhentos e setenta e seis reais), conforme extrato do INSS de fl. 6 do documento de ID nº 14700437.
Por sua vez, a instituição financeira, no documento de ID nº 14700515, colacionou tão somente cópias dos lançamentos e faturas da consumidora.
Portanto, da análise dos autos, tem-se que a parte promovida não colacionou nenhum documento hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Logo, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e, assim, não atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça, configurando a falha na prestação do serviço.
Assim, restou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil).
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acrescente-se que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d.
Magistrado a quo, ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado. 2 - Repetição do indébito e compensação de valores No que se refere à condenação para restituir em dobro os valores efetivamente descontados, oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A discussão foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ, resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese acima descrita, ou seja, 30 de março de 2021.
Confira-se o entendimento a seguir ementado [g.n.]: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Dessa forma, o contrato impugnado teve como data de primeiro desconto em outubro de 2015 e fim em agosto de 2022, conforme cópia de faturas, às fls. 9-128, do documento de ID nº14700515.
Portanto, a devolução dos valores descontados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples.
Após essa data, a restituição das quantias se dará em dobro, conforme deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, deve ser realizada a compensação dos valores creditados na conta da consumidora com os valores que lhe serão devidos, considerando que a instituição financeira promovida apresentou a realização de 7 (sete) saques, a saber: i) 28.10.2015, no valor de R$1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme fl. 105 do documento de ID nº 14700515; ii) 08.12.215, no valor de R$1.010,00 (mil e dez reais), conforme fl. 106 do documento de ID nº14700515; iii) 05.09.2018, no valor de R$178,85 (cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme fl. 20 do documento de ID nº 14700515; iv) 18.02.2020, no valor de R$152,04 (cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), fl. 37 do documento de ID nº 14700515; v) 15.06.2020, no valor de R$66,91 (sessenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme fl. 41 do documento de ID nº 14700515; vi) 07.08.2020, no valor de R$65,33 (sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), conforme fl. 43 do documento de ID nº 14700515; vii) 06.07.2021, R$241,62 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme fl. 54 do documento de ID nº 14700515.
Dessa forma, o montante total de recebimento de crédito por parte da consumidora é de R$ 2.780,69 (dois mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos).
Assim, entendo que é o caso de determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o disponibilizado à parte autora, o qual deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do recebimento. 3 - Da indenização por dano moral A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, inclusive porque dizem respeito a descontos que, ainda que indevidos, são incapazes de comprometer a subsistência ou a dignidade da parte, conforme reiteradamente tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se [grifo nosso]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.1.1.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.1.2.
A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.[...]3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).
Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo nº 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp nº 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível - 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial [grifo nosso]: AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No caso em comento, ainda que descontados os valores indevidamente, não restou comprovada má-fé a impor a restituição em dobro, logo não há dúvida de que o reembolso deverá ser efetuado de forma simples. 5.
Melhor sorte assiste a apelante quanto a ausência de dano moral, porquanto o desconto indevido da conta da recorrida, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Afinal, os descontos indevidos que totalizam a quantia de R$ 51,80 (cinquenta e um reais e oitenta centavos), não enseja a dor, o sofrimento ou a humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da apelada. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 04/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA -DESCONTO ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - O desconto indevido em benefício previdenciário de parcelas de financiamento decorrente de contrato celebrado por falsários, sem maiores consequências à vítima, causa meros aborrecimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029089-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR RESTITUIDO AO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA.
I - Os descontos ainda que realizados de forma indevida por si sós não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos.
II - Embora o autor tenha sido privado de parte dos seus rendimentos, o desconto indevido foi no valor ínfimo, tendo sido devidamente restituído ao autor antes mesmo da propositura da presente demanda, de modo que não há que se falar em dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.269570-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 23/03/2022).
Apelação Cível - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SOMENTE UM (1) DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a ocorrência ou não de danos morais; e b) ser ou não, hipótese de devolução em dobro de valores. 2.
O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. 3.
Na espécie, ocorreu somente um (1) desconto indevido na conta bancária da apelante, no ínfimo valor de R$ 17,99.
A mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis, isto porque, no presente caso, a consumidora experimentou mero dissabor. [...] 5.
Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - AC: 08015700820208120024 MS 0801570-08.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021).
Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se afastar a condenação imposta à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 4 - Da (in)existência de litigância de má-fé A instituição financeira, em suas razões, alegou que a consumidora agiu com litigância de má-fé, e requereu a condenação na multa correspondente a esse ato.
De acordo com o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a litigância de má-fé deve haver a "prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", situação não constatada no caso concreto (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Dentro do escopo do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, a parte pode se utilizar dos recursos e alegações que repute cabíveis, demonstrando de forma clara e objetiva seu intuito de reverter situação que lhe for desfavorável, contanto que não cause embaraços aos demais sujeitos do processo e à própria Justiça.
A propósito, o art. 5º do Código de Processo Civil prevê que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Nessa toada, vale mencionar o enunciado nº 378 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, verbis: "A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios." De todo modo, o exercício abusivo do direito é que deve ser reprimido, o que não se observa nestes autos.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, cito o julgamento abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE EMPENHO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DOLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE DOENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NAOBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EMPARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte com escopo de ver reformada a sentença exarada pela MMa.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, Dra.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios e pro litigância de má-fé. 2.
Não prospera a inquietação recursal, porquanto os documentos acostados aos autos são aptos a gerar obrigação de pagar. 3.
O princípio da boa fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estando a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, considerando estar demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 4.
No que pertine a condenação por litigância de má-fé, arbitrada pelo primeiro grau em 2% (dois por cento) do valor da causa, entendo que merece guarida essa inquietação, considerando que o mero exercício da ação para defender tese que entende ser a correta para o seu caso, não implica, automaticamente, em conduta dolosa. 5.
Apelo conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para darlhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0001223-62.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022). Nesse contexto, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ante a inocorrência de comportamento que enseje sua aplicação contra a parte consumidora. 5 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação cível para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora Antônia Fátima Fernandes da Silva, no sentido de condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, em relação ao período de outubro de 2015 até 29.03.2021 e, após essa data, em dobro, cujo ressarcimento deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC a partir de cada uma das parcelas descontadas. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo promovido, Banco BMG S/A, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, redimensiono os ônus sucumbenciais, condenando cada uma delas a pagar a metade das custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade do pagamento desses encargos para a promovente, todavia, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
14/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147664
-
24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de ANTONIA DE FATIMA FERNANDES DA SILVA - CPF: *03.***.*99-05 (APELANTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
-
19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17826155
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17826155
-
07/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17826155
-
07/02/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
06/12/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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