TJCE - 0000201-95.2018.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107046498
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107046498
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16/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
15/10/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107046498
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14/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101921935
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02/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual por ato de Improbidade Administrativa supostamente praticado por José Jeová Souto Mota, ex-prefeito do Município de Tamboril/CE, na gestão 2008/2012, conforme Inquérito Civil nº 2018/495826, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa causadores de enriquecimento ilícito (art. 9º, IX da Lei nº 8.429/92), prática de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), bem como atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), cumulado com pedido de ressarcimento ao erário.
Inicial acostada em ID 4685749 e seguintes.
Inquérito Civil Público em ID 46857761 e seguintes.
Contestação em ID 46857539 e seguintes.
Réplica a contestação em ID 46857542 e seguintes.
Decisão interlocutória em ID 43651330 e seguintes, indeferindo desbloqueio de bens dos requeridos. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação Vale ressaltar que a Lei sobre improbidade administrativa determina que o processo poderá ser julgado a qualquer momento, desde que verificada a inexistência do ato de improbidade (art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92).
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15.
Passo ao mérito.
Inicialmente, cumpre destacar, bem como esclarecer de forma fundamentada, a inovação legislativa em matéria prescricional de improbidade e a manifestação do Ministério Público. É de conhecimento geral que, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, a qual promoveu várias alterações na Lei nº 8.429/92.
Dentre elas, encontra-se a modalidade de prescrição intercorrente pela metade do prazo.
Assim, o novo prazo é de 04 (quatro) anos.
Veja-se: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
O prazo prescricional em regra, com a nova lei, é de 08 (oito) anos, contado da data da prática do ato ou da data em que cessada a permanência da infração. Porém, esclareço alguns marcos temporais essenciais para o devido entendimento da questão.
Durante o inquérito civil poderá ocorrer a suspensão pelo tempo de 180 (cento e oitenta) dias.
Após esse período, o prazo volta a correr, independentemente do término do inquérito, sendo contado até a data do ajuizamento da ação (1º marco interruptivo do prazo prescricional).
A partir desse momento, o prazo prescricional passa a ser contado pela metade.
Portanto, após o ajuizamento da ação, o instituto retromencionado passa a ser, de acordo com a Lei nº 14.230/21, de 04 (quatro) anos.
Eis que o 2º marco interruptivo ocorre com a publicação da sentença na primeira instância.
Dito isso, pode-se concluir que se, entre a petição inicial (data do ajuizamento da ação) e a sentença de primeiro grau, houver um lapso temporal maior que 04 (quatro) anos, restará configurada a prescrição intercorrente.
Foi justamente o que ocorreu no caso em baila.
A petição inicial foi apresentada em 27/08/2018.
Evidente que, até a presente data, já transcorreu prazo superior à 04 (quatro) anos desde a última causa interruptiva, qual seja, o ajuizamento da petição inicial, de modo que a questão gira em torno da possibilidade de a presente restar fulminada pela prescrição intercorrente. É cediço, no meio jurídico, que no Direito sempre existem e sempre existirão divergências de entendimentos, o que não pode determinar a duração ad eternum das demandas judiciais.
Aqui, não há que se falar em julgamentos às pressas.
Se assim o fosse, há muito restaria a demanda extinta. É que essa corre desde 2018.
Assim, trata-se, em verdade, de dar efetividade ao princípio constitucional da celeridade, o qual foi inserido pela EC 45/2004.
Friso que, há 06 (seis) anos, o réu, o qual também têm direito ao julgamento em tempo proporcional, se vê sem a resolução de seu caso, o que é capaz de acarretar prejuízos.
Deve-se ter em vista não só o direito do Estado de julgar e punir, mas do próprio sujeito de ter assegurado um julgamento no tempo devido, sem maiores constrangimentos ou demasiadas delongas.
Para além disso, os fatos aqui investigados são do exercício de 2008, logo, passados mais de 15 anos desde a prática do suposto ato improbo.
Afora isso, compactuo do entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que a Lei de Improbidade Administrativa possui caráter penaliforme devido as sanções nela previstas, devendo ser aplicada à luz dos normativos penais.
Em assim sendo, evidencia-se que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.230/2021, por ter conteúdo de ordem material mais benéfico aos requeridos em matéria prescricional, deve ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
Como bem preleciona Heraldo Garcia Vitta (2003, p. 113), o princípio da retroatividade de lei mais benéfica se "a fim de prestigiar a nova realidade imposta pelo legislador; o qual tem a incumbência de acolher os anseios da sociedade num dado tempo e lugar".
Assim, conforme continua o renomado jurista, seria injustificável a punição "quando o legislador valora a conduta (antes ilícita ou pressuposto de pena mais grave), segundo as novas concepções sociais, e entende já não ser ilícita, ou pressuposto de sanção menos grave".
Logo, ainda que sob um prisma de aplicação analógica, que também aqui, fora da seara criminal, o poder do Estado de punir o violador de norma de natureza não penal, como é o caso da LIA, sofre algumas limitações, dentre as quais está o instituo da prescrição.
Destarte, as novas regras prescricionais da lei de improbidade se aplicam ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu artigo 1º, § 4º, determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.
In verbis: "Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. [...] § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." Nesse contexto, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça sempre pende para a aplicação da retroatividade benéfica por incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.
Nesta oportunidade, colaciono, com fins elucidativos, ementas reduzidas e partes de votos de Ministros do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto em debate: "O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa." (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.486 - RO (2021/0012771-8) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. "No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja, a lei mais benéfica retroage, pois, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.893 - MG 2013/0302333-0.
Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018). É certo que a Constituição veda retroatividade que afete o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Entretanto, não há proibição à retroatividade da lei.
Há vários exemplos de leis retroativas, como, por exemplo, em matéria tributária, na aplicação das leis benéficas e as leis interpretativas.
Assim, não existe proibição genérica de retroatividade.
Nota-se, destarte, que as mudanças operadas pela Lei nº 14.230/2021 impactaram frontalmente os prazos prescricionais.
Dessa forma, a retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal, neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa.
Como subespécie do direito punitivo o Direito Administrativo Sancionador é destinatário da retroatividade mais benéfica, razão pela qual novas leis que limitam a atividade repressora do Estado devem ter aplicação imediata, tal como retroagir aos casos em andamento.
Por prescrição se deve entender, ainda que de forma perfunctória, como perda da pretensão jurídica, isto é, a perda do direito subjetivo de exigir de outrem o cumprimento de determinada norma jurídica.
No caso dos autos, a perda pelo Estado do direito de punir os requeridos pela violação às normas contidas no texto da Constituição Federal, bem como na Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, e após as alterações promovidas pela lei nº 14.230/21, nota-se que a pretensão aqui deduzida se encontra prescrita, conforme art. 23 da Lei nº 8.429/92: Art. 23.A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; Diante de tal panorama, tendo em vista que a distribuição da ação ocorreu na data de 15/08/2018, percebe-se que já se passaram mais de 06 (seis) anos, sem que tenha havido qualquer condenação ou apreciação do pedido por parte do Estado.
Pelas razões expostas, resta evidente e cristalino que o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe.
Do ressarcimento ao erário Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.
Desse modo, a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o a formação de pleito referente ao ressarcimento ao erário.
Diante exposto, e por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que produza todos os seus efeitos, com fulcro no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao promovido José Jeová Souto Mota e, por consequência, julgo prescritos os atos de improbidade, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, no que concerne à punibilidade.
Como exposto acima, a presente sentença não impede que se promova nova demanda com o fim de ressarcimento ao erário, a ser ajuizada por aqueles que possuam legitimidade para tal.
Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85 combinado com art. 23-B, caput e §2º da Lei 8.429/92.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, após o decurso do prazo de resposta, com ou sem contrarrazões, movimentem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Dispensada remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101921935
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30/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101921935
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30/08/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2023 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2022 17:42
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/05/2021 09:40
Mov. [76] - Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR: ATE RESOLUÇÃO PELO STJ
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13/05/2021 15:59
Mov. [75] - Mero expediente: Assim, determino a suspensão do feito até resolução da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
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29/03/2021 12:06
Mov. [74] - Mero expediente: Designo audiência de instrução a ser realizada através de sistema de videoconferência Webex, devendo o Promovido se responsabilizar pela presença de suas testemunhas. Aponte-se data. Expedientes necessários.
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29/03/2021 08:45
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 08:18
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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26/03/2021 17:34
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00166022-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2021 16:55
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17/03/2021 16:26
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 14:55
Mov. [69] - Certidão emitida
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17/03/2021 14:50
Mov. [68] - Documento
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17/03/2021 14:27
Mov. [67] - Documento
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17/03/2021 14:27
Mov. [66] - Documento
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17/03/2021 14:27
Mov. [65] - Documento
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17/03/2021 12:45
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00395204-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/03/2021 12:36
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17/03/2021 08:15
Mov. [63] - Mero expediente
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16/03/2021 16:51
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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05/03/2021 06:02
Mov. [61] - Certidão emitida
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04/03/2021 14:21
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 2563
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02/03/2021 12:53
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0081/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s
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23/02/2021 17:03
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/02/2021 15:54
Mov. [57] - Mero expediente: Intimem-se as partes oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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23/02/2021 11:34
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 08:45
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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22/02/2021 20:10
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.21.00165594-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2021 19:40
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03/02/2021 15:07
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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03/02/2021 15:04
Mov. [52] - Carta Precatória: Rogatória
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14/01/2021 13:46
Mov. [51] - Documento
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12/01/2021 15:19
Mov. [50] - Expedição de Carta Precatória
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12/01/2021 11:27
Mov. [49] - Mero expediente
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25/11/2020 08:14
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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25/11/2020 07:41
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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24/11/2020 23:01
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WTAM.20.00395840-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/11/2020 22:36
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09/11/2020 11:42
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/10/2020 09:40
Mov. [44] - Certidão emitida
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23/10/2020 10:56
Mov. [43] - Mero expediente
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24/09/2020 14:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 09:26
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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22/09/2020 09:25
Mov. [40] - Carta Precatória: Rogatória
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24/08/2020 20:42
Mov. [39] - Documento
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20/08/2020 14:48
Mov. [38] - Expedição de Ofício
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19/08/2020 10:37
Mov. [37] - Mero expediente
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11/08/2020 11:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/08/2020 11:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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29/07/2020 16:14
Mov. [34] - Conclusão
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29/07/2020 16:14
Mov. [33] - Documento
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29/07/2020 16:14
Mov. [32] - Documento
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29/07/2020 16:14
Mov. [31] - Documento
-
29/07/2020 16:14
Mov. [30] - Petição
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29/07/2020 16:14
Mov. [29] - Documento
-
29/07/2020 16:14
Mov. [28] - Documento
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29/07/2020 16:14
Mov. [27] - Documento
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29/07/2020 16:14
Mov. [26] - Documento
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29/07/2020 16:14
Mov. [25] - Documento
-
29/07/2020 16:14
Mov. [24] - Documento
-
29/07/2020 16:14
Mov. [23] - Documento
-
29/07/2020 16:14
Mov. [22] - Documento
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29/07/2020 16:14
Mov. [21] - Documento
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29/07/2020 16:14
Mov. [20] - Documento
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22/05/2020 12:42
Mov. [19] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Núcleo de Digitalização a fim de que o feito passe a tramitar na forma digital em atendimento ao cronograma do TJCE. Após, sigam para o fluxo de trabalho no SAJ Digital.
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13/03/2020 10:50
Mov. [18] - Petição: DO MUNICÍPIO
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09/03/2020 11:25
Mov. [17] - Mandado
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05/03/2020 17:23
Mov. [16] - Mandado
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04/03/2020 14:27
Mov. [15] - Mandado
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28/02/2020 08:37
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 170.2020/000295-0 Situação: Cancelado em 29/11/2022 Local: Oficial de justiça -
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28/02/2020 08:33
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
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21/02/2020 09:54
Mov. [12] - Recebimento: A=17 AC
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21/02/2020 09:54
Mov. [11] - Remessa: A=17 AC Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
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21/02/2020 09:54
Mov. [10] - Mero expediente: Assim, desta feita, forte na convicção apriorística de que neste momento, há indícios da prática de atos de improbidade pelos promovidos, RECEBO, nos termos do art. 17, §§7º e 8º, a presente ação, determinando a citação do pro
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07/08/2019 22:26
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/05/2019 14:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho: A=17 AC Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno
-
08/01/2019 10:30
Mov. [7] - Carta Precatória: Rogatória
-
25/09/2018 11:57
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
-
18/09/2018 09:00
Mov. [5] - Juntada: DESPACHO
-
11/09/2018 12:54
Mov. [4] - Conclusão
-
11/09/2018 12:53
Mov. [3] - Recebimento
-
11/09/2018 12:53
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Tamboril
-
11/09/2018 12:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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