TJCE - 0272454-17.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Sefaz/ce em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101882142
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03/09/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0272454-17.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] LITISCONSORTE: DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Coordenador de Administração Tributária da Sefaz/ce e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DALLAS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a pagar alíquota de ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento), com suspensão da cobrança dessas quantias, sendo reconhecido o direito de recolher o ICMS sobre operações com energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), bem como que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais.
Aduz a impetrante ser consumidor de energia elétrica e, nessa qualidade, vêm se sujeitando à tributação indevida de ICMS por parte do impetrado, tendo em vista a aplicação da alíquota de 27%, em desrespeito ao princípio constitucional da seletividade, bem como a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) na base de cálculo do referido imposto.
Instrui a inicial com documentos (id. 58982385 - 58982386).
Sentença em id. 58978003, ante a inadequação da via eleita, julga extinta a ação sem resolução de mérito.
Posteriormente, Acórdão 58982389, conhece do Recurso de Apelação Cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem. É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
O raciocínio quanto a possibilidade de incidência do ICMS sobre as operações de energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento) é o mesmo.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de telecomunicação para fins de incidência de alíquota de ICMS diferenciada, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Tema nº 745: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (Relator Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021). Contudo, ao julgar o mérito da referida contenda, a Suprema Corte restringiu o lapso temporal de incidência da decisão, estipulando que ela produzirá efeitos tão somente "[...] a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). […]".
Com isso, a considerar que a presente ação foi proposta em 20.10.21, ou seja, depois da data do início do julgamento do paradigma, não é possível aplicar ao caso dos autos o novo entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 745.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora e da cientificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade, nos termos do art. 332 do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101882142
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02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101882142
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02/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:50
Denegada a Segurança a DALLAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (LITISCONSORTE)
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26/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65673765
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65673765
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21/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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10/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/05/2023 20:14
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/03/2023 13:46
Mov. [44] - Conclusão
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23/03/2023 13:45
Mov. [43] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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23/03/2023 13:45
Mov. [42] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/11/2022 19:41:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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28/03/2022 12:56
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
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28/03/2022 12:54
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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28/03/2022 12:51
Mov. [39] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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02/03/2022 08:28
Mov. [38] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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24/02/2022 14:16
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 12:08
Mov. [36] - Conclusão
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16/02/2022 15:38
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01887243-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/02/2022 15:33
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07/02/2022 01:59
Mov. [34] - Certidão emitida
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27/01/2022 08:14
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/01/2022 08:14
Mov. [32] - Documento Analisado
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24/01/2022 14:11
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 07:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 12:39
Mov. [29] - Encerrar análise
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14/12/2021 12:38
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 12:37
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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14/12/2021 12:37
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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03/12/2021 10:36
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2021 03:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/12/2021 15:54
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02474999-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 02/12/2021 06:55
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01/12/2021 20:43
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/12/2021 20:43
Mov. [21] - Documento
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01/12/2021 20:41
Mov. [20] - Documento
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24/11/2021 21:02
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0610/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
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23/11/2021 01:49
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 19:27
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/11/2021 19:27
Mov. [16] - Documento Analisado
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22/11/2021 19:26
Mov. [15] - Informação
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20/11/2021 17:48
Mov. [14] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 23:43
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02440521-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/11/2021 23:23
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10/11/2021 21:20
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0559/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2021 01:24
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/11/2021 23:13
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/198514-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/12/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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05/11/2021 23:05
Mov. [8] - Documento Analisado
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05/11/2021 17:43
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 09:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02411692-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 04/11/2021 08:33
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04/11/2021 09:03
Mov. [5] - Entranhado: Entranhado o processo 0272454-17.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Exclusão - ICMS
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04/11/2021 09:03
Mov. [4] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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29/10/2021 08:18
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 15:43
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2021 15:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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