TJCE - 3000598-84.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KARINA FACANHA PARENTE em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18913278
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18913278
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18913278
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18913278
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000598-84.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: THIAGO GABRIEL CARACAS LITISCONSORTE: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Mandado de Segurança, para DENEGAR A SEGURANÇA. RELATÓRIO: VOTO:Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000598-84.2024.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência Nº 3000604-82.2021.8.06.0016 Impetrante: Thiago Gabriel Caracas Impetrado: Juízo da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza /CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ARTIGO 51, INCISO I, E PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9099/95, ARTIGO 98, § 4º DO CPC E ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
CUSTAS QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM VIRTUDE DO CARÁTER PUNITIVO E SANCIONATÓRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. VOTO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thiago Gabriel Caracas contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferido no processo nº 3000604-82.2021.8.06.0016. 02.
O impetrante relata, em síntese, que não compareceu à audiência, e, por isso, na sentença de extinção do processo, sofreu condenação em custas processuais.
Irresignado, apresentou o recurso inominado, que manteve a decisão de extinção, mas reconheceu a hipossuficência do recorrente.
Alega que, apesar de ter sido beneficiado pela gratuidade de justiça e pela suspensão da exigibilidade das cobranças, foi intimado para o pagamento das custas processuais. 03.
Ao final, requereu a concessão da liminar, com o cancelamento da cobrança das custas processuais, sendo confirmada no mérito. 04.
Em decisão de ID 14146322, a liminar foi indeferida. 05.
Informações da autoridade coatora no ID 14349616. 06.
Instado a se manifestar (ID 15183911), o Ministério Público não apresentou manifestação de mérito, entendendo pela ausência de interesse público. 07. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos do voto. 08.
Preconiza a norma constante do artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 09.
De forma similar, disciplina o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 10.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 11.
Da análise dos autos, porém, constata-se que inexiste resquício de ilegalidade no ato praticado pelo julgador monocrático, ao iniciar a cobrança das custas.
Explico. 12.
No caso concreto, a audiência foi marcada para o dia 26 de janeiro de 2022, no entanto, o autor não compareceu e não apresentou justificativa em tempo hábil.
Por tal razão, foi proferida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 29105018 do processo de origem), nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e houve a condenação em custas. 13.
O Enunciado 28 do FONAJE traz uma consequência para essa ausência, assim dispondo: "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". 14. É perceptível, pois, que a supracitada condenação foi correta, tendo em vista que guardou obediência às disposições trazidas pelo ordenamento jurídico. 15.
Em seguida, foi dado início à cobrança do referido valor.
O impetrante argumenta, todavia, que, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade estava suspensa.
Não é verdade, porém. 16.
A condenação em custas motivada pelo não comparecimento à audiência possui caráter de penalidade, devido à circunstância de a parte ter praticado um ato lesivo ao correto desenvolvimento do processo.
Em virtude da natureza punitiva de tal condenação, a gratuidade não engloba essas custas, com base no artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9099/95. 17.
De se ver que a condenação ao pagamento de custas, nesse caso, não tem como fato gerador a sucumbência, senão a prática de um ato equiparado pela Lei dos 9.099/95 à litigância de má-fé, abrindo brecha de exclusão à gratuidade judiciária a todos conferida no primeiro grau de jurisdição dos Juizados. 18.
O art. 98, § 4º do CPC preconiza com clareza solar que: " A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." 19.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30003543920228060008, Juiz Relator Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 51, I, §2º, DA LEI 9.099/95.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM FUNÇÃO DO SEU CARÁTER PUNITIVO E POR NÃO SE ENCONTRAR ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 30004418520248060020, Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 30/08/2024) 20.
Portanto, em razão da ausência de ilegalidade da decisão atacada, DENEGO a segurança pleiteada. 21.
Sem custas e honorários em face do julgamento desta ação mandamental constitucional. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
26/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913278
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26/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913278
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21/03/2025 19:15
Denegada a Segurança a THIAGO GABRIEL CARACAS - CPF: *49.***.*52-20 (IMPETRANTE)
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18435475
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18435475
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000598-84.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Custas] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: THIAGO GABRIEL CARACAS PARTE RÉ: LITISCONSORTE: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/03/2025 10:00
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435475
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28/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/10/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14146322
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14146322
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000598-84.2024.8.6.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3000604-82.2021.8.06.0016 Impetrante: Thiago Gabriel Caracas Impetrado: Juízo do 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thiago Gabriel Caracas em face de ato praticado pelo Juízo do 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo originário nº 3000604-82.2021.8.06.0016.
O impetrante argumenta que, após ajuizar uma ação de indenização por danos morais, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento à audiência, tendo sido condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, I, §2°, da Lei 9.099/95.
Interpôs recurso inominado, que foi improvido, mas com a concessão da justiça gratuita, só que, apesar da obtenção do benefício, foi intimado para adimplir as referidas custas. Em razão disso, pleiteia o deferimento de liminar, para que sejam canceladas as custas, e, no mérito, a confirmação da medida. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários.
Se para a sua impetração e para o seu julgamento é exigido um direito líquido e certo, manifesto e demostrado por prova pré-constituída; para a concessão de liminar em MS, esses requisitos precisam ser ainda mais pulsantes. À luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são condicionantes à concessão da liminar em Mandado de Segurança: a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos legais. É incontroverso que o autor, ora impetrante, não compareceu à audiência.
Por isso, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, o processo foi extinto.
A consequência disso é que ele seja condenado em custas, conforme se extrai do Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
A condenação foi correta, pois. É preciso pontuar que o benefício da justiça gratuita não abarca tais custas.
Ora, trata-se de uma penalidade, de um ato lesivo ao desenrolar do processo, e, por isso, não tem a exigibilidade suspensa. No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifos acrescidos) Nestes termos, delibero no sentido de: I) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n. 3000604-82.2021.8.06.0016, em curso na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará; II) Determinar que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; III) Determinar a impetrante promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a Citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito; IV) Cumprido o item III, seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; IV) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
11/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146322
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO GABRIEL CARACAS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14146322
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000598-84.2024.8.6.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3000604-82.2021.8.06.0016 Impetrante: Thiago Gabriel Caracas Impetrado: Juízo do 21º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Thiago Gabriel Caracas em face de ato praticado pelo Juízo do 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no processo originário nº 3000604-82.2021.8.06.0016.
O impetrante argumenta que, após ajuizar uma ação de indenização por danos morais, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento à audiência, tendo sido condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, I, §2°, da Lei 9.099/95.
Interpôs recurso inominado, que foi improvido, mas com a concessão da justiça gratuita, só que, apesar da obtenção do benefício, foi intimado para adimplir as referidas custas. Em razão disso, pleiteia o deferimento de liminar, para que sejam canceladas as custas, e, no mérito, a confirmação da medida. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários.
Se para a sua impetração e para o seu julgamento é exigido um direito líquido e certo, manifesto e demostrado por prova pré-constituída; para a concessão de liminar em MS, esses requisitos precisam ser ainda mais pulsantes. À luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são condicionantes à concessão da liminar em Mandado de Segurança: a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos legais. É incontroverso que o autor, ora impetrante, não compareceu à audiência.
Por isso, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, o processo foi extinto.
A consequência disso é que ele seja condenado em custas, conforme se extrai do Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas".
A condenação foi correta, pois. É preciso pontuar que o benefício da justiça gratuita não abarca tais custas.
Ora, trata-se de uma penalidade, de um ato lesivo ao desenrolar do processo, e, por isso, não tem a exigibilidade suspensa. No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifos acrescidos) Nestes termos, delibero no sentido de: I) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n. 3000604-82.2021.8.06.0016, em curso na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará; II) Determinar que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; III) Determinar a impetrante promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a Citação do litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do feito; IV) Cumprido o item III, seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; IV) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14146322
-
30/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146322
-
30/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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