TJCE - 0174474-41.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 80230472
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº:0174474-41.2019.8.06.0001 Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor:REQUERENTE: INSTITUTO DR JOSE FROTA Réu:REQUERIDO: ORTOMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc... INSTITUTO DR JOSÉ FROTA, IJF, qualificado nos autos, propôs ação ordinária de cumprimento obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cominação de pena pecuniária de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos contra a ORTOMED COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. Narra na inicial: "Que o Promovente assinou o Contrato n. 005/2018, anexo no id. 38110783, com a Promovida, para fornecimento de luvas cirúrgicas com as especificações lançadas na sua cláusula quinta ao custo total de R$ 516.487,50 (quinhentos e dezesseis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Na cláusula 4.1, do contrato, em alusão, estabeleceu-se que o fornecimento das luvas dar-se-á, parceladamente, de acordo com as necessidades administrativas e, firmado na cláusula 5.1, que o preço global seria pago sem reajuste.
O referido contrato encontra-se em plena vigência, porém a realização da entrega das parcelas referidas, nas sobreditas notas de empenho, foi feita de forma precária, quando foram solicitadas dentro do seu prazo de duração fixado de acordo com a determinação do artigo 57, da Lei n. 8.666/93, pelo qual a duração dos contratos por ela regidos estará adstrito à vigência dos créditos orçamentários, exceto nos casos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, como consta da ressalva do inciso II, do referido dispositivo legal. O fiel cumprimento do contrato de fornecimento das luvas (art. 66, da Lei n. 8.666/93) dar-se-á conforme as cláusulas avençadas no Contrato n. 005/2018, anexo no id. 38110783, ao qual se aplicam, também, preceitos de direito público e supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que for cabível, art. 54, do referido diploma legal. Inobstante e apesar do revestimento legal do contrato administrativo, com o regime jurídico instituído pela Lei n. 8.666/93, o Promovente recebe reclamações do Serviço de Almoxarifado, através da CI N. 224/2019, anexa no id.38110784, de que a Promovida efetuara a entrega de parcelas fracionadas em desacordo com avençado e, até o presente momento, não efetuou a entrega das luvas discriminadas nas Notas de Empenhos n. 136/2019, 137/2019, 337/2019, emitidas na vigência do prazo avençado com base na cláusula contratual 9.3.1, pela qual "os produtos deverão ser entregues no prazo de até 10(dez) dias corridos, contados da data do recebimento da respectiva nota de empenho ao fornecedor, que poderá confirmá-lo por email ou por telefone/fax."" A Tutela antecipada foi reservada após a manifestação da demandada (id. 38109467). Intimada, a Ortomed Comercio de Artigos Médicos e Odontologicos Eireli-Epp, apresentou manifestação no id. 38110612. Decisão de Id.38109465 concedendo o pedido de tutela de urgência. No id. 38110622 foi juntada petição pela parte autora requerendo reconsideração da medida liminar. Despacho no id. 38110776 intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas.
Tendo, apenas, a parte promovida se manifestado no id. 38109463 que não pretende produzir outras provas, além das que já existem nos Autos. Em decisão de Id. 38109442, anunciei o julgamento antecipado da lide. A parte autora atravessou petição no id. 38109469 e 38109445 concordando com o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público no id. 72935273. Relatados.
Decido. -SINÓPSE FÁTICA- Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, movida pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF), em face da Ortomed Comercio de Artigos Médicos e Odontologicos Eireli-Epp, objetivando, em suma, a entrega de 4.000 (quatro mil) caixas de luvas para procedimentos cirúrgicos não estéreis, ao valor total de R$ 64.080,00 (sessenta e quatro mil e oitenta reais), entrega de 3.000 (quatro mil) caixas de luvas para procedimentos cirúrgicos não estéreis, ao valor total de R$ 48.060.00 (quarenta e oito mil e sessenta reais), e a entrega de 34.000 (trinta e quatro mil) pares de luvas cirúrgicas estéreis descartáveis, ao valor total de R$ 38.420,0 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte reais), com prevalência de todas as especificações contratadas e lançadas na Nota de Empenho n. 338 anexa no id. 38110784. Narra, ainda, o autor que fora assinado o contrato n. 005/2018 entre as partes, para fornecimento de luvas cirúrgicas com as especificações lançadas na sua cláusula quinta ao custo total de R$ 516.487,50 (quinhentos e dezesseis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, alega ter recebido reclamações do Serviço de Almoxarifado, através da CI N. 224/2019, relatando que o requerido efetuara a entrega de parcelas fracionadas em desacordo com avençado e, até o presente momento, não efetuou a entrega das luvas discriminadas nas Notas de Empenhos n.º 136/2019, n.º 137/2019 e n.º 337/2019. A Ortomed Comércio de Artigos Médicos e Odontológicos Ltda aduz que a Nota de Empenho nº 100 foi integralmente cumprida e a de nº 339 fora parcialmente.
Defende, ainda, que solicitou à Superintendência do Instituto Dr.
José Frota a troca de marca do produto, pois não havia no mercado disponibilidade de estoque das luvas nas marcas indicadas na Ata de Registro de Preço. -DO DIREITO- Antes de adentrar no mérito, devo me manifestar sobre o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão interlocutória de id. 38109467, requisitado no id. 38109433, o qual pede que seja determinado a citação do promovido somente após o aditamento da inicial, para não acolhê-lo, uma vez que o aditamento feito pela parte autora no id. 38110621 foi apenas para retificar o endereço da parte promovida, e foi feita antes do comando que determinou a citação da requerida.
Logo, não procede tal nulidade. Passo ao mérito A inexecução ou inadimplência de contrato administrativo consiste no descumprimento, em parte ou total, das cláusulas estabelecidas entre as partes, por ação ou omissão, culposa ou sem culpa, resultando em penalidades para o inadimplente ou rescisão do contrato, diante de fatos supervenientes que impossibilitem ou dificultem sobremaneira o prosseguimento do ajuste acordado, conforme o disciplinado na Lei Federal 8.666/1993, revogada pela lei 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos.
No caso dos autos, a requerida alega que o inadimplemento contratual se deu em virtude da indisponibilidade no produto no mercado, em razão da Pandemia da COVID-19. Sabe-se, que no caso da Pandemia gerada pelo COVID-19, há o entendimento de ser considerado um caso fortuito, pois, trata-se de uma calamidade pública; onde vários Estados e Municípios decretaram isolamento, quarentena e até lockdown, a fim de conter a propagação da Pandemia, o que acarretou o impedimento do normal funcionamento de vários estabelecimentos e negócios diversos por todo o país.
E em consequência disso, muitas pessoas e empresas foram impedidas de cumprirem uma série de obrigações contratuais. Logo, é possível inferir o desequilíbrio econômico-financeiro que perturbou a relação jurídica contratada pelas partes, exigindo como elementos fáticos, a imprevisibilidade ou inevitabilidade dos efeitos.
Em outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro devia buscar ser reestabelecido na superveniência de eventos imprevisíveis, em que as partes não deram origem e que impossibilitaram a execução do objeto contratado. Acerca da imprevisibilidade da ocorrência da Pandemia gerada pelo COVID-19, e consequente inevitabilidade dos seus efeitos, oportuno conferir a lição do administrativista Hely Lopes Meirelles: "Força maior e caso fortuito são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de normal execução do contrato (art. 78, XVII).
Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
Assim, uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato é força maior, mas poderá deixar de sê-lo se não afetar totalmente o cumprimento do ajuste, ou se o contratado contar com outros meios para contornar a incidência de seus efeitos no contrato.
Caso fortuito: é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
Caso fortuito é, p. ex., um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou uma inundação imprevisível que cubra o local da obra; ou outro qualquer fato, com as mesmas características de imprevisibilidade e inevitabilidade, que venha a impossibilitar totalmente a execução do contrato ou retardar seu andamento, sem culpa de qualquer das partes.
O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito, são, pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes), a inevitabilidade de sua ocorrência e o impedimento absoluto que veda a regular execução do contrato.
Evento imprevisível, mas evitável, ou imprevisível e inevitável, mas superável quanto aos efeitos incidentes sobre a execução do contrato, não constitui caso fortuito nem força maior, cujos conceitos, no Direito Público, são os mesmos do Direito Privado." (gn) Como se vê nos casos em que a inexecução contratual se dá por fato alheio à vontade da contratada pela Administração Pública, deve prevalecer a interpretação conforme o princípio da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, não havendo razoabilidade na penalização da empresa que comprovou se adequar à citada situação. No entanto, ao celebrarem um contrato, as partes se obrigam a executar as respectivas prestações considerando suas condições particulares, vigentes naquele dado momento.
A partir da formalização do ajuste, impera o princípio da pacta sunt servanda, impondo às partes a fiel observância sob pena de consequências para o descumprimento.
A rigor, apenas a superveniência de eventos para os quais a parte não houver concorrido e que não puderem ser evitados poderão desonerá-la de sua obrigação, evitando a aplicação das penalidades previstas.
A força maior e o caso fortuito, definidos indistintamente pelo Código Civil de 2002 como "o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir", não implicarão responsabilização de quaisquer partes, salvo se o contrato disciplinar diversamente. Pois bem, a parte requerida considera a pandemia da COVID-19 circunstância imprevisível, de efeitos inevitáveis, com o condão de excluir sua responsabilidade pelo descumprimento contratual. Ora, o disposto do Art. 78 da Lei nº 8.666/93 discorria sobre rescisão de contrato no caso de caso fortuito força.
Vejamos: "Constituem motivo para rescisão do contrato: (…) XVII- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Entretanto, no caso dos autos, vislumbrei que o descumprimento contratual se iniciou formal e expressamente a partir de 23 de agosto de 2019, conforme documentação de ID 38110784.
Assim, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que a pandemia da COVID-19 não foi o motivo que ensejou o inadimplemento contratual pela requerida. Além do mais, se havia prévio e comprovado cronograma para entrega e recebimento dos insumos hospitalares pleiteados, cabia à requerida providenciá-los com antecedência, dentro da estimativa de planejamento para o devido cumprimento do contrato n. 005/2018 (id. 38110783). Nesse sentido, há pacífica jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SULFATO FERROSO.
Pleito de anulação de procedimento administrativo de imposição de multa por inexecução contratual.
Alegação da autora de que, em decorrência da virtude da demanda gerada por contratos vigentes, o estoque de sulfato ferroso junto à fabricante originalmente cotada estava em situação de ruptura, por ausência de matéria-prima.
Todavia, trata-se de hipótese que se amolda ao fortuito interno, já que relacionada ao risco da atividade empresarial, cabendo à empresa precaver-se para dar o devido cumprimento à previsão contratual de entrega da mercadoria, já que obrigou-se a manter, durante a execução do contrato, sua qualificação técnica.
Inocorrência de caso fortuito ou força maior, já que, quando da contratação, a pandemia de COVID-19 já estava deflagrada.
Multa contratual devida.
Sentença de procedência reformada.
Ação julgada improcedente.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000351-71.2022.8.26.0361; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) (gn) -DISPOSITIVO- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de ordinária de cumprimento obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, cominação de pena pecuniária de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos proposta pelo INSTITUTO DR JOSÉ FROTA - IJF contra a ORTOMED COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA.
Ratifico a tutela antecipadamente concedida.
Condeno a ORTOMED COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA fornecer ao INSTITUTO DR JOSÉ FROTA- IJF, 4.000 (quatro mil) caixas de luvas para procedimentos cirúrgicos não estéreis, no valor total de R$ 64.080,00 (sessenta e quatro mil e oitenta reais), com prevalência de todas as especificações contratadas e lançadas na Nota de Empenho n. 136; 4.000 (quatro mil) caixas de luvas para procedimentos cirúrgicos não estéreis, no valor total de R$ 64.080,00 (sessenta e quatro mil e oitenta reais), com prevalência de todas as especificações contratadas e lançadas na Nota de Empenho n. 137; 3.000 (quatro mil) caixas de luvas para procedimentos cirúrgicos não estéreis, no valor total de R$ 48.060.00 (quarenta e oito mil e sessenta reais), com prevalência de todas as especificações contratadas e lançadas na Nota de Empenho n. 337; e 34.000 (trinta e quatro mil) pares de luvas cirúrgicas estéreis descartáveis, no valor total de R$ 38.420,0 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte reais), com prevalência de todas as especificações contratadas e lançadas na Nota de Empenho n. 338.
Caso não haja cumprimento da obrigação de fazer, converto o valor total de R$ 185.860,00 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e sessenta reais) correspondente ao valor total das notas de empenhos referidas, em perdas e danos a ser pago pela requerida. Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da12ª.
Vara da Fazenda Pública -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 80230472
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02/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80230472
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02/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:19
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 16:46
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2022 14:07
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 13:57
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02270590-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 13:54
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27/07/2022 00:11
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 02:58
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 15:10
Mov. [63] - Documento Analisado
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20/07/2022 17:07
Mov. [62] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para chamar o feito à ordem uma vez que não houve decisão em relação a petição de págs.159/166. Intimar o IJF para em 05 dias se manifestar sobre a petição do requerido de págs.159/
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21/02/2022 21:06
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:03
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2022 13:21
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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01/11/2021 14:57
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02407110-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2021 14:48
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22/10/2021 11:56
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 10:39
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/10/2021 10:39
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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06/09/2021 20:33
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 2690
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03/09/2021 01:48
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0345/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Ciro Nogueira de
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02/09/2021 16:39
Mov. [52] - Documento Analisado
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01/09/2021 13:23
Mov. [51] - Liminar: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
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26/07/2021 10:24
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 11:34
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/07/2021 11:34
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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16/07/2021 13:36
Mov. [47] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à página 175.
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11/06/2021 22:55
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2021 22:54
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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17/05/2021 10:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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16/05/2021 21:47
Mov. [43] - Encerrar análise
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14/05/2021 15:35
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053914-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 15:09
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10/05/2021 20:52
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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10/05/2021 20:52
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 01:54
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0171/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos. Exp. Nec. Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE), Cir
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06/05/2021 14:00
Mov. [38] - Documento Analisado
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03/05/2021 14:10
Mov. [37] - Mero expediente: Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos. Exp. Nec.
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30/04/2021 18:47
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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30/04/2021 13:38
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/04/2021 11:08
Mov. [34] - Certidão emitida
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28/04/2021 09:11
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/04/2021 14:01
Mov. [32] - Mero expediente: Certificar decorrido o prazo da certidão da página 170.
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19/04/2021 11:30
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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11/03/2021 16:28
Mov. [30] - Certidão emitida
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17/12/2020 21:26
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0675/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2522
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17/12/2020 16:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/12/2020 03:07
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0675/2020 Teor do ato: Intimar o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA para em 05 dias se manifestar sobre petição de páginas 159/166. Fortaleza, 09 de dezembro de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza d
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15/12/2020 12:05
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/12/2020 10:29
Mov. [25] - Mero expediente: Intimar o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA para em 05 dias se manifestar sobre petição de páginas 159/166. Fortaleza, 09 de dezembro de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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23/06/2020 10:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/06/2020 22:40
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01284404-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2020 22:32
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05/05/2020 11:11
Mov. [22] - Mero expediente: Ciente do retorno da carta precatória de fls.147/154. Aguarde-se o decurso de prazo da contestação. Exp. Nec.
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04/05/2020 14:19
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/05/2020 13:01
Mov. [20] - Carta Precatória: Rogatória
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30/03/2020 17:59
Mov. [19] - Documento
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30/03/2020 10:20
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
27/03/2020 08:38
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
26/03/2020 16:30
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/03/2020 15:20
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 18:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
11/02/2020 11:50
Mov. [13] - Carta Precatória: Rogatória
-
21/01/2020 10:49
Mov. [12] - Conclusão
-
20/01/2020 17:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01023379-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2020 16:56
-
20/12/2019 22:09
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 03:01
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/11/2019 08:33
Mov. [8] - Documento
-
29/10/2019 09:53
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
23/10/2019 13:39
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/09/2019 09:10
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2019 20:23
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01568341-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2019 20:06
-
20/09/2019 14:03
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2019 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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