TJCE - 3000507-91.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27823673
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27823673
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000507-91.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Decisão Judicial] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA LEITE PARTE RÉ: LITISCONSORTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS DE 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27823673
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02/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/08/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26581349
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26581349
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000507-91.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Decisão Judicial] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA LEITE PARTE RÉ: LITISCONSORTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26581349
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04/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25896268
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25896268
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000507-91.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Decisão Judicial] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA LEITE PARTE RÉ: LITISCONSORTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25896268
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30/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 22618154
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 22618154
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
LIMINAR.
NÃO CONCESSÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEI 9.099/95.
LEI 12.016/09.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 3000507-91.2024.8.06.9000 impetrado por ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LEITE contra ato judicial proferido pelo Juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação indenizatória ajuizada por este, processo n° 001571-98.2023.8.06.0003.
Aduz que interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida nos autos da ação originária, tendo pedido a concessão da gratuidade judiciária.
Entretanto, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pela impetrada.
Em razão disso, pleiteia o deferimento de liminar, para que seja deferida a gratuidade da justiça, e assim, o recurso seja processado e remetido à egrégia Turma Recursal.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No ato judicial impugnado, o juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, ora autoridade coatora, entendeu que os documentos juntados pelo autor não comprovavam sua alegada hipossuficiência, razão pela qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, vide ao Id. 79004434 , dos autos do processo de nº 001571-98.2023.8.06.0003.
Porém, a autora quedou-se inerte ao pedido do Juiz a quo, deixando de apresentar os documentos solicitados na referida decisão, apresentando apenas faturas de cartão de crédito e o extrato do benefício do seu esposo, demonstrando gastos mensais com cartão de crédito bem acima da renda comprovada.
A afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, de modo que é facultado ao Juiz, quando não estiver convencido da impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo, exigir prova da hipossuficiência de recursos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO QUE JULGA DESERTO RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA CONSISTE PROVA RELATIVA DE DIREITO AO PROCESSO ORIGINÁRIO, PROVAS DE TER DIREITO AO BENEFÍCIO, DESATENDO DETERMINAÇÃO DO JUIZ DO FEITO.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SEGURANÇA DENEGADA. [...] 12.
Analisando os autos do feito em primeiro grau, observo que o juiz processante do feito, ao analisar a interposição de Recurso Inominado pela impetrante, proferiu decisão determinado que recorrente comprovasse "através de documento idôneo (declaração de imposto renda e/ou de bens e direito, contracheque, extrato bancário, etc…) sua impossibilidade de arcar com as despesas do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, tudo conforme preceitua o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95". 13.
Em resposta, a recorrente, ora impetrante, se limitou a reafirmar ser beneficiária da gratuidade, deixando de trazer aos autos elementos a embasarem o seu referido pedido, o que levou a autoridade apontada como coatora a proferir a decisão imputada de ilegal, em que rejeitou o recebimento do Recurso Inominado, declarando deserto o tal recurso. [...] (TJCE, 5ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3000268-92.2021.8.06.9000, Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 22/11/2022).
Pois bem, a impetrante não faz, com a inicial, prova suficiente para ter atendido seu pedido de concessão de liminar, uma vez que demonstrou gastos com cartão de crédito com patamares incompatíveis para fazer jus ao benefício, além de um extrato do benefício do cônjuge que por si só não comprova a hipossuficiência econômica alegada, bem como qualquer elemento que aponte irremediavelmente para a ilegalidade do proceder da autoridade dita coatora.
Destaco que tal condição de hipossuficiência econômica poderia ser comprovada de forma inequívoca, objetivando o deferimento da segurança mandamental, tais como outros documentos como a juntada da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos bancários etc.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbra-se a prova pré-constituída acostada apta a atender os pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, visto que a inicial não veio municiada com cópia de documentos essenciais para o ajuizamento do pleito mandamental, mormente de Documentos que demonstrassem no caso concreto relevância para a ação.
Nestes termos, delibero no sentido de: Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n. 001571-98.2023.8.06.0003, em curso na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará; Determinar que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa JUÍZA RELATORA -
18/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22618154
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Citação em 27/06/2025. Documento: 13268438
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 22618154
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 13268438
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 22618154
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
LIMINAR.
NÃO CONCESSÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEI 9.099/95.
LEI 12.016/09.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 3000507-91.2024.8.06.9000 impetrado por ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA LEITE contra ato judicial proferido pelo Juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação indenizatória ajuizada por este, processo n° 001571-98.2023.8.06.0003.
Aduz que interpôs Recurso Inominado em face da sentença proferida nos autos da ação originária, tendo pedido a concessão da gratuidade judiciária.
Entretanto, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária pela impetrada.
Em razão disso, pleiteia o deferimento de liminar, para que seja deferida a gratuidade da justiça, e assim, o recurso seja processado e remetido à egrégia Turma Recursal.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No ato judicial impugnado, o juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, ora autoridade coatora, entendeu que os documentos juntados pelo autor não comprovavam sua alegada hipossuficiência, razão pela qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, vide ao Id. 79004434 , dos autos do processo de nº 001571-98.2023.8.06.0003.
Porém, a autora quedou-se inerte ao pedido do Juiz a quo, deixando de apresentar os documentos solicitados na referida decisão, apresentando apenas faturas de cartão de crédito e o extrato do benefício do seu esposo, demonstrando gastos mensais com cartão de crédito bem acima da renda comprovada.
A afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, de modo que é facultado ao Juiz, quando não estiver convencido da impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo, exigir prova da hipossuficiência de recursos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO QUE JULGA DESERTO RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA CONSISTE PROVA RELATIVA DE DIREITO AO PROCESSO ORIGINÁRIO, PROVAS DE TER DIREITO AO BENEFÍCIO, DESATENDO DETERMINAÇÃO DO JUIZ DO FEITO.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SEGURANÇA DENEGADA. [...] 12.
Analisando os autos do feito em primeiro grau, observo que o juiz processante do feito, ao analisar a interposição de Recurso Inominado pela impetrante, proferiu decisão determinado que recorrente comprovasse "através de documento idôneo (declaração de imposto renda e/ou de bens e direito, contracheque, extrato bancário, etc…) sua impossibilidade de arcar com as despesas do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, tudo conforme preceitua o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95". 13.
Em resposta, a recorrente, ora impetrante, se limitou a reafirmar ser beneficiária da gratuidade, deixando de trazer aos autos elementos a embasarem o seu referido pedido, o que levou a autoridade apontada como coatora a proferir a decisão imputada de ilegal, em que rejeitou o recebimento do Recurso Inominado, declarando deserto o tal recurso. [...] (TJCE, 5ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3000268-92.2021.8.06.9000, Juiz Relator Marcelo Wolney A P de Matos, julgado em 22/11/2022).
Pois bem, a impetrante não faz, com a inicial, prova suficiente para ter atendido seu pedido de concessão de liminar, uma vez que demonstrou gastos com cartão de crédito com patamares incompatíveis para fazer jus ao benefício, além de um extrato do benefício do cônjuge que por si só não comprova a hipossuficiência econômica alegada, bem como qualquer elemento que aponte irremediavelmente para a ilegalidade do proceder da autoridade dita coatora.
Destaco que tal condição de hipossuficiência econômica poderia ser comprovada de forma inequívoca, objetivando o deferimento da segurança mandamental, tais como outros documentos como a juntada da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos bancários etc.
No caso em debate, em análise perfunctória, própria desta fase inicial, não vislumbra-se a prova pré-constituída acostada apta a atender os pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, visto que a inicial não veio municiada com cópia de documentos essenciais para o ajuizamento do pleito mandamental, mormente de Documentos que demonstrassem no caso concreto relevância para a ação.
Nestes termos, delibero no sentido de: Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n. 001571-98.2023.8.06.0003, em curso na 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará; Determinar que se oficie, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da presente decisão; seja citado o litisconsorte passivo para, querendo, integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa JUÍZA RELATORA -
25/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicação
-
25/06/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13268438
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25/06/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22618154
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24/06/2025 11:42
Denegada a Segurança a ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *73.***.*72-15 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO - DR. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO - DRA. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2024. Documento: 14105878
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete 01 da Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral PROCESSO DE N° 3000507-91.2024.8.06.9000 DECISÃO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2024 da 5ª Turma Recursal. Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA LEITE, insurgindo-se contra decisão judicial da lavra do 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos do processo nº. 3001571-98.2023.8.06.0003. De acordo com o impetrante, a ofensa a direito líquido e certo é oriundo de decisão prolatada pelo referido Juízo nos autos do processo de origem, em que não houve o reconhecimento do Recurso Inominado, por falta de preparo. Ademais, pugna a impetrante pela concessão de medida liminar, para que seja concedida a Justiça Gratuita requerida nos autos do processo principal, para que o Recurso Inominado apresentado nos autos do referido seja recebido e devidamente processado É o que importa relatar.
Posto isto, decido.
Preconiza o teor da Súmula nº 631 do STF que "extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Sobre o tema, pertinente a transcrição do seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
NULIDADE PROCESSUAL.
Tratando-se de mandado de segurança, o particular beneficiado pelo ato impugnado deve integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta.
Precedentes do TJRGS e STJ.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial indicará a residência dos litisconsortes necessários, para sua localização e comunicação de atos do processo, dentre os quais a citação.
A existência de procuração sem poderes específicos do advogado para receber citação não supre a falha constatada.
Não preenchido o requisito do art. 282, II, do CPC, determinada a emenda e não cumprida o impetrante a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes do TJRGS.
Inicial indeferida." (Mandado de Segurança Nº *00.***.*96-50, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/10/2012). No caso em enfrentamento, o impetrante não cuidou de indicar o litisconsorte passivo necessário, com a correta indicação dos endereços para fins de cadastro no sistema e notificação via portal, razão pela qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deve proceder à devida regularização da inicial, sob pena de extinção, sem apreciação meritória. Intimações necessárias. Feito, voltem-me conclusos para análise do pedido de liminar. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14105878
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04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14105878
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02/09/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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