TJCE - 0203962-23.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25728022
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25728022
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0203962-23.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: ANTÔNIO ERICK DA SILVA ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO ERICK DA SILVA ALVES em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, que reformou a sentença que havia reconhecido o direito do apelado à promoção funcional retroativa. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e aponta violação do acórdão recorrido ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão vergastado ignorou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar, com exatidão, o número de faltas injustificadas atribuídas ao servidor, afirmando-se que o Município se limitou a apresentar informações genéricas, sem individualização precisa das ausências e sem documentação idônea, comprovando a suposta inaptidão funcional. Além disso, alega dissídio jurisprudencial entre o acórdão vergastado e jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás. Contrarrazões no ID n° 22956702. É o relatório.
DECIDO. Constata-se a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária concedida. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
GUARDA MUNICIPAL.
REQUISITO DA FREQUÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
TERMO FINAL PARA CONTAGEM DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. 24 MESES RETROATIVOS À DATA DA AVALIAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor municipal, reconhecendo-lhe o direito à diferença salarial decorrente de promoção funcional retroativa. 2.
O juízo de origem considerou que o ente público não comprovou o descumprimento, por parte do guarda municipal, do requisito de não apresentar mais de cinco faltas injustificadas no período de 24 meses anteriores à promoção, conforme previsto no art. 26, I, da Lei Municipal nº 818/2008, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.643/2017. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em análise consiste em definir qual o termo final a ser considerado para aferição do período de 24 meses de faltas injustificadas para fins de promoção funcional na carreira de Guarda Municipal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O município demonstrou que o servidor possuía seis faltas injustificadas no período compreendido entre 17.10.2015 e 17.10.2017, data fixada pela Administração como marco final para a aferição do requisito relativo à frequência. 5.
O critério adotado pelo ente público é adequado, pois a contagem das faltas não pode se basear em data futura e incerta de promoção, devendo considerar a data da reunião de avaliação funcional, momento no qual se verifica o cumprimento dos requisitos para progressão na carreira. IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada. Outrossim, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca do preenchimento dos requisitos para progressão funcional demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, bem como a análise da Lei Municipal nº 818/2008, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça e 280, do STF, essa última aplicada analogicamente, e que dispõem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ademais, o recorrente alega que dissídio jurisprudencial com acórdão do TJGO. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ocorre que, no caso sub oculi, a parte não realizou o cotejo analítico de modo a evidenciar a similitude fática entre os casos, o que inviabiliza a admissão desta insurgência. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
05/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25728022
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05/09/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19026583
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19026583
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0203962-23.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ANTONIO ERICK DA SILVA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0203962-23.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL.
APELADOS: ANTONIO ERICK DA SILVA ALVES.
RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
GUARDA MUNICIPAL.
REQUISITO DA FREQUÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
TERMO FINAL PARA CONTAGEM DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. 24 MESES RETROATIVOS À DATA DA AVALIAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor municipal, reconhecendo-lhe o direito à diferença salarial decorrente de promoção funcional retroativa. 2.
O juízo de origem considerou que o ente público não comprovou o descumprimento, por parte do guarda municipal, do requisito de não apresentar mais de cinco faltas injustificadas no período de 24 meses anteriores à promoção, conforme previsto no art. 26, I, da Lei Municipal nº 818/2008, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.643/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em análise consiste em definir qual o termo final a ser considerado para aferição do período de 24 meses de faltas injustificadas para fins de promoção funcional na carreira de Guarda Municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O município demonstrou que o servidor possuía seis faltas injustificadas no período compreendido entre 17.10.2015 e 17.10.2017, data fixada pela Administração como marco final para a aferição do requisito relativo à frequência. 5.
O critério adotado pelo ente público é adequado, pois a contagem das faltas não pode se basear em data futura e incerta de promoção, devendo considerar a data da reunião de avaliação funcional, momento no qual se verifica o cumprimento dos requisitos para progressão na carreira.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 818/2008, art. 26, I, e art. 29, § 4º.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em ação ordinária para cobrança de verbas referentes à promoção de guarda municipal.
A ação, proposta por Antônio Erick da Silva Alves em face do recorrente, foi julgada procedente, nos seguintes termos (ID 8311235): Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte promovida ao pagamento da diferença salarial correapondente (sic) à gratificação de Guarda de 2a.
Classe no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2019.
Ressalte-se que as referidas importâncias deverão ser corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora (aqueles aplicados à caderneta de poupança oficial) a partir da citação, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida nas custas processuais, tendo em vista que esta é isenta de tais emolumentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Advindo recurso, remetam-se ao E.
TJCE, após intimação para contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas razões recursais (ID 8311239), sustenta o recorrente que a sentença merece reforma, tendo em vista que o direito ao recebimento de verbas retroativas à promoção foi incorretamente reconhecido.
Afirma que o autor foi considerado inapto por comissão avaliadora, uma vez que possuía 07 faltas injustificadas no marco final para contagem e não 05, como alega o requerido.
Defende que o referido marco temporal deve ser a data da realização da avaliação funcional, ocorrida em 17 de outubro de 2017.
Indica que "as avaliações são realizadas de forma automática logo que o guarda atinja o interstício de 5 (cinco) anos, obrigatório na função, momento esse que será analisado (sic) os demais critérios necessários a efetivação da progressão na função do guarda municipal" e que a parte autora tinha conhecimento de que estaria inapta para a promoção almejada antes da solenidade oficial.
Requer, diante do exposto, o provimento do recurso com a consequente reforma do julgado.
Em parecer anexado aos presentes autos (ID 10536076), o representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Posteriormente, as partes compareceram à audiência de conciliação, que, todavia, mostrou-se infrutífera. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, pleiteando a reforma de sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por Antônio Erick da Silva Alves.
O autor almeja compelir o município de Sobral a pagar as diferenças salariais referentes a suposto atraso em sua promoção funcional.
Segundo a petição inicial, embora tenha sido promovido de guarda para subinspetor em dezembro de 2019, faz jus a tal ascensão funcional desde dezembro de 2017.
A procedência do pedido autoral deveu-se ao entendimento do magistrado de que o município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor descumpriu o requisito de não possuir mais de 05 faltas injustificadas no período de 24 meses anteriores ao avanço funcional pleiteado.
Essa condição era prevista na redação do inciso I do artigo 26 da Lei do Município de Sobral de nº 818/2008, alterado pela Lei Municipal nº 1.643/2017, vigente à época da promoção.
Observe-se: Art. 26 - São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I.
Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses. Faz-se necessário estabelecer que, a despeito de outras condições previstas nos citados normativos, o ente apelante justificou, tanto em sede judicial como administrativa, que a negativa de promoção do autor se deu pelo descumprimento do requisito em análise.
Não foi mencionado pelo recorrente que haveria outro possível motivo a impedir a promoção do requerente, de forma que outras causas não foram analisadas pelo magistrado sentenciante, tampouco poderiam ser tratadas em grau recursal, sob pena de inovação recursal.
Atente-se ao documento pré-processual apresentado pela parte apelante (ID 8311228, pág. 06), que registra: Diante da análise, os servidores abaixo relacionados encontram-se inaptos para as promoções correspondentes, pois não cumpriram o requisito constante no Inciso I, do Art. 26, da Lei nº 818/08 suas alterações, que diz respeito a não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 05 (cinco) vezes, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses. Nos mesmos termos, defende o ente insurgente no recurso em análise (ID 8311240, pag. 02): Assim, após análise legal, e a observância fática contida no art. 26, I da Lei 818/2008 e suas alterações, entende-se que o referido servidor não fez jus a promoção por ele pleiteada a Subinspetor de 2ª Classe, já que não cumpriu o critério contido no inciso I, do art. 26 da Lei 818/2008 e suas alterações, previsto para ascensão na carreira de Guarda Municipal. Estabelecidas as devidas premissas, volta-se para a análise da controvérsia recursal.
O cerne da questão a ser decidida neste Tribunal de Justiça é qual o termo final a ser considerado na aferição dos 24 meses anteriores à promoção do servidor público.
O município, em grau recursal, apesar de defender que o servidor possuía 07 faltas anteriores à promoção, comprovou a existência apenas de 06, notadamente nos dias 08/11/2015, 28/08/2016, 26/11/2016, 18/01/2017, 03/06/2017 e 04/07/2017 (ID 8311240, pág. 04-07).
Consigne-se que, pelo critério legal vigente à época do pleito, qualquer número de faltas superior a 05 seria suficiente para indeferir o pedido do autor.
Da análise minuciosa dos autos, observa-se que o magistrado considerou (ID 8311235) que o período de 24 meses previsto em lei deve ser contado, retroativamente, a partir da data da efetiva promoção, sendo este o termo final.
Em destaque: Contudo, se considerarmos que a promoção em discussão ocorreu em 20/12/2017 e sendo os últimos vinte e quatro meses pretéritos a data correspondente a 19/12/2015, se torna nítido que nos últimos vinte quatro meses daquela data só foram cometidas cinco faltas pelo autor, não podendo, portanto, ser computadas as faltas cometidas nos dias 8/11/2015 (p.17) e 4/9/2015 (p.18). Entretanto, a Administração Pública considera que a data a ser utilizada como marco final para a aferição de faltas injustificadas é a data da realização da reunião de avaliação funcional: Vale destacar que a data de MARCO FINAL para contagem das faltas dentro do período de 24 meses deve ser a DATA DA REALIZAÇÃO DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL, reunião esta que irá iniciar o processo de avaliação para verificar quais os servidores estão aptos para progressão, analisando os vinte e quatro meses pregressos a esta data.
Na situação em comento, a reunião fora realizada no dia 17 de outubro de 2017 e desse modo o período a ser analisado era de 17 DE OUTUBRO DE 2015 A 17 DE OUTUBRO DE 2017. O Município defende, ainda, que "que as avaliações são realizadas de forma automática logo que o guarda atinja o interstício de 5 (cinco) anos, obrigatório na função, momento esse que será analisado os demais critérios necessários a efetivação da progressão na função do guarda municipal".
A despeito da tese apresentada pelo autor, ora recorrido, entende-se que deve ser respeitado o termo final indicado pelo ente público, relativamente ao lapso temporal a ser considerado para a aferição do período de 24 meses preconizado pela citada lei municipal.
Não se poderia, por óbvio, obrigar o Município a utilizar a data de uma futura promoção para calcular o número de faltas de servidor, tendo em vista que não é possível prever, entre a data da avaliação e o futuro evento de promoção funcional, quantas faltas o requerente eventualmente teria.
Condicionar a aferição de ausências injustificadas do servidor a data vindoura provocaria uma situação de extrema fragilidade dos atos da administração e acarretaria aumento de erros verificados nos processos administrativos municipais.
Não se sustenta, portanto, a argumentação autoral que defende que deve ser considerada a data da efetiva promoção, uma vez que há evento específico no trâmite municipal com a finalidade de calcular o número de ausências injustificadas, notadamente a avaliação funcional, cuja reunião ocorreu em 17 de outubro de 2017 (ID 8311228, pág. 04).
Essa é a data adequada para estabelecer o número de faltas do servidor, como corretamente defende a parte insurgente.
Com efeito, revela-se necessária a reforma da sentença recorrida de forma a considerar 17/10/2015, a data da reunião de avaliação funcional, como termo final para a aferição de faltas injustificadas.
Forçoso admitir que no período de 17/10/2015 a 17/10/2017, o servidor ausentou-se injustificadamente do serviço em 06 oportunidades (08/11/2015, 28/08/2016, 26/11/2016, 18/01/2017, 03/06/2017 e 04/07/2017), incorrendo, assim, em proibição legal para a promoção.
A título de exaurimento da matéria, registre-se que o autor somente fora promovido para guarda de 1ª classe em 01/07/2014, informação consignada em sua ficha funcional (ID 8311203).
Dessa forma, em 2017, ano da pretendida promoção, o requerente ainda não teria completado o prazo de 05 anos, exigido pela lei municipal para ocupar o cargo de subinspetor de 2ª classe: Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: (…) § 4 - O Guarda de 1a Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, urna carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2 a Classe, com a gratificação de curso de 9%(nove por cento), sobre o salário base do Subinspetor. Por todo o exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção conferida à parte vencida. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR S1/A1 -
07/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026583
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 20:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025. Documento: 18586053
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18586053
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203962-23.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18586053
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11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 21:23
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/10/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:00, Gabinete da CEJUSC.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ERICK DA SILVA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ERICK DA SILVA ALVES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14193078
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0203962-23.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ANTONIO ERICK DA SILVA ALVES 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 8 de outubro de 2024, às 08:00 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MARIANA VIANA MONT ALVERNE Assistente de Apoio Técnico -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14193078
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04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14193078
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02/09/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 08:00, Gabinete da CEJUSC.
-
27/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
-
27/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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19/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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