TJCE - 3000527-96.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000527-96.2024.8.06.0136 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ORIGEM: JECC DA COAMRCA DE PACAJUS/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG".
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA ASSINATURA.
INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA.
ART. 375, INCISO I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Raimundo Nonato da Costa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pacajus/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
A parte recorrente insurge-se da sentença (Id. 20306034) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, entendeu pela existência da relação entre as partes, sob fundamento de que a parte ré anexou contrato de filiação onde consta assinatura do autor semelhante ao documento juntado na inicial.
Nas razões recursais (Id. 20306036), o autor pleiteia a reforma da sentença para obter a declaração de inexistência contratual, bem como a repetição do indébito e à reparação por danos morais, sob argumento de que na data da assinatura do contrato de filiação assinou documentos tão somente para recebimento de aposentadoria por idade.
Nas contrarrazões (Id. 19677556), a parte ré aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar afastada.
MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que o STJ possui entendimento de que cabe à justiça comum julgar descontos de associações realizados sem a anuência do aposentado, de modo que esta Turma Recursal possui competência para o julgamento do presente recurso.
Vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE.
Esclarecida tal premissa, verifico que o autor ajuizou ação para impugnar descontos associativos denominados "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos.
Aduz que os descontos são ilícitos, passíveis de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado.
Durante a instrução probatória, a associação apresentou "Termo de Filiação" contendo assinatura do promovente (ID. 20306015).
Em sede recursal, o demandante afirma que o recorrido tenta ludibriar este juízo com informações desvirtuadas da verdade, fazendo crer que o recorrente contratou serviço de filiação, quando, na verdade, na data do contrato (02/03/2016) assinou tão somente documentos para recebimento de aposentadoria por idade.
Percebe-se, portanto, pelo relato, que o ponto controvertido da lide reside em aferir a existência de vício de consentimento no ato da contratação, posto que o autor alega ter sido induzido ao erro (dolo) ao assinar o contrato, tendo em vista o argumento de que assinou documentos achando se tratar tão somente de formalidades para o recebimento do benefício previdenciário.
Contudo, não verifico a existência de vício de consentimento na situação em tela, diante da ausência provas suficientes para a sua constatação, porquanto não constam nos autos a existência de pouca instrução ou analfabetismo a ponto de confirmar a existência de induzimento ao erro na ocasião da assinatura do negócio jurídico.
Portanto, bastava que o autor lesse os termos contratuais a fim de se informar sobre o que estava sendo pactuado.
Não bastasse isso, o ônus da prova em caso de vício de consentimento cabe a quem alega, não podendo a inversão do ônus da prova em prol do autor gerar uma completa ausência de prova, principalmente porque tal inversão consiste tão somente em uma hipótese de distribuição probatória, não residindo em regra de julgamento, razão pela qual não há como julgar o feito em favor do recorrente sem a prova mínima de que, de fato, ocorreu violação ao dever de informação por parte da associação.
Logo, considerando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 375, inciso I do CPC, bem como levando em conta que o ato jurídico contratual litigioso é válido, posto que cumpriu as formalidades legais, não vislumbro responsabilidade civil a ser imputada à parte ré, razão pela qual a manutenção da sentença nos seus exatos termos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000527-96.2024.8.06.0136 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 152206145
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152206145
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000527-96.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA Promovido(a)(s): REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 152013146, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152206145
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28/04/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145148215
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145148215
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04/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145148215
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04/04/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:56
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:56
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:56
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:56
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130608111
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130608111
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130608111
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14/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130608111
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19/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/09/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103757080
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000527-96.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 01/10/2024 às 11:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/2b4c1d Pacajus (CE), 04 de setembro de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103757080
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04/09/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103757080
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04/09/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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