TJCE - 3000149-31.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000149-31.2024.8.06.0043 Recorrente(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recorrido(s) CICERO LIMA DA SILVA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DADOS INSUFICIENTES PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
QUANTUM APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em que a autora aduziu, em suma, A parte autora alega que ao tentar realizar uma compra no comércio local, tomou ciência de que o seu nome foi negativado pelo promovido em razão das dívidas de R$ 345,35 (contrato: LPCL346357737453) e R$ 1.647,10 (contrato: LPCL260357724353).
Alega que não mantém qualquer relação com o promovido, requerendo a declaração de inexistência do débito e compensação financeira por danos morais.
O Douto Juiz de Direito (ID 20592651) julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
Ao final condenou a empresa ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a promovida interpôs o presente recurso inominado (ID 20592665) aduzindo preliminar de incompetência dos Juizados ante a necessidade de perícia, e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença, por considerar ter sido regular a contratação que motivou a negativação dos dados do acionante, e, de modo alternativo, que fosse excluído ou minorado o valor atribuído como indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. Enfim, eis o relatório. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, no tocante a alegação de ocorrência de incompetência dos Juizados pela necessidade de realização de perícia entendo que não deve prosperar, porque o cerne da discussão é a legitimidade das cobranças, o que poderia ser discernido com a simples juntada do contrato com elementos de validação, como geolocalização, protocolo de IP e "hash".
O instrumento do negócio jurídico poderia ter sido trazido aos autos com estes dados, mas quedou-se inerte a acionada.
Ante a ausência de dados essenciais para se confirmar a legitimidade da assinatura, entendo ser dispensável e até inservível a perícia desejada pelo recorrente, pelo que fica rejeitado o pleito de incompetência dos Juizados para o deslinde do feito. Na análise meritória, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. De fato, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Portanto, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, isto é, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. O que ficou evidenciado nos autos é que o banco recorrente não conseguiu provar a contratação do serviço que ensejou a cobrança dos valores impugnados valor na conta corrente da autora, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC/2015), pois ao alegar que se trata de crédito cedido pelo Bradesco, juntou contrato com assinatura digital, todavia desprovido de elementos de validação, como geolocalização, protocolo de IP e "hash", que ensejou a cobrança seguida de negativação. Desse modo, mantém-se a declaração de inexistência da(s) dívida(s) objeto desta ação. Assim, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Ressalte-se que o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, entendo que o Juízo de origem, sabiamente constatou a falha na prestação do serviço, e uma vez reconhecida a negativação indevida, considerando a natureza in re ipsa do dano, decidiu pelo dever de indenizar. É o que vem decidindo os Tribunais em casos similares, considerando ser de natureza in re ipsa o dano decorrente de injusta negativação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE IPVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
DÉBITOS PAGOS E NEGATIVAÇÃO NÃO RETIRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos, bem como, condenou o requerido ao pagamento por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Com base nas provas produzidas pelo demandante, verifica-se que este satisfatoriamente cumpriu seu ônus probatório, tendo juntado aos autos elementos que corroboram os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, comprovante de pagamento dos contratos nº. 0000001551091404 e 0000001551825897.
Por outro lado, o Estado limitou-se a apresentar registros que demonstram o pagamento de um débito e a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, os quais, contudo, não foram suficientes para refutar as alegações do demandante. 3.
Além disso, é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A ausência de tal notificação configura o dever incontestável de indenizar, decorrente da conduta lesiva do ente, conforme estabelecido pelo princípio da responsabilidade objetiva.
O dano causado à parte demandante é evidente, pois advém diretamente da inscrição negativa de seus dados em cadastros de inadimplentes, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova adicional.
Tal situação é especialmente relevante devido ao impacto imediato no crédito e ao constrangimento experimentado pelo consumidor diante da surpresa da inscrição indevida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0008604-82.2019.8.06.0052, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. (TJCE - Apelação Cível - 0008604-82.2019.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) Quanto ao valor fixado como indenização relativa ao dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707). Assim, a recomendação é que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. No caso em comento, o autor aduziu ter sofrido injusta inserção de seus dados em cadastro de proteção ao crédito.
Quanto ao valor justo a ser aplicado em casos de condenação por negativação indevida, este Tribunal tem fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5000,00 (cinco mil reais).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando inexistente o negócio jurídico controvertido, determinando que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e ainda, condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação se mostra insuficiente para reprimir a ofensa, bem como, não se reveste de caráter pedagógico. 3.
No caso, a operadora/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da cobrança que deu origuem a negativação do nome do requerente/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico (nº GSM0181006505100). 4.
Ressalta-se, que a conduta da empresa/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0096285-15.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
SENTENÇA PROCEDENTE DECLARAR ILÍCITO O LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA INADIMPLÊNCIA.
FLAGRADA A CONDUTA ILÍCITA REPARÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIOANDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito.
D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2.
A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa.
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 5.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto aos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não se entremostra ínfimo ou excessivo, pelo que o quantitativo não deve ser redimensionado. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0051305-67.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Desta forma, considerando que o valor atribuído pelo Juízo de origem não se distancia do quanto vem sendo fixado por este Tribunal, entendo por bem manter a decisão que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais quantia que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, em especial porque sopesou o valor com a existência de três negativações.
Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA do período, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da sentença. Conheço, portanto, do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença monocrática, com alteração de ofício quanto aos juros e correção monetária aplicados. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
21/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 13:03
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 149664046
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149664046
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000149-31.2024.8.06.0043 AUTOR: CICERO LIMA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recebidos hoje.
I - Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, recebo o recurso, fazendo-o nos efeitos devolutivo (art. 43, lei 9.099/99).
II - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
III - Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito AF -
22/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149664046
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16/04/2025 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 02:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137744532
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137744532
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000149-31.2024.8.06.0043 AUTOR: CICERO LIMA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATÓRIO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema VI- Não Padronizado em face da sentença de ID 132285386.
O embargante alega, em síntese, que a sentença guerreada foi eivada de (i) contradição, posto a condenação em danos materiais, bem como maculada de (ii) omissão, visto que não fixou a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursalsob a égide do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." De outra banda, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2.
Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). Pois bem, no caso sob exame, sustenta o embargante a existência de (i) contradição, posto a condenação em danos materiais, bem como a (ii) omissão, visto que não fixou a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento.
DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS No caso sob exame, a sentença de ID 132285386, incluiu o seguinte item: "a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN);" Ocorre que, a presente ação teve como objetivo a declaração de inexistência de débito e a obtenção de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.
Isso posto, verifico que a sentença de ID 132285386 foi contraditória ao condenar o demando em danos materiais, visto que não é objeto da presente demanda.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS O embargante alega que a sentença de ID 132285386 foi omissa, posta que não fixou a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento.
Pois bem, não verifico omissão no julgado apontado.
No caso dos autos, a decisão embargada fundamentou-se em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a correção monetária de indenizações por danos morais deve ser aplicada a partir da data em que o valor foi fixado. Não há, portanto, qualquer omissão na aplicação da correção monetária a partir do arbitramento da sentença.
CONCLUSÃO Diante do exposto,conheçodos embargos de declaração opostospara lhes dar parcial provimento, com o fim de corrigir o erro de julgamento, para condenar o promovido unicamente em danos morais.
P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
10/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137744532
-
10/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/02/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:25
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:40
Decorrido prazo de CICERO LIMA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134617825
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134617825
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134617825
-
07/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134617825
-
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025. Documento: 134617825
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134617825
-
05/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000149-31.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERO LIMA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 134482085.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo concluso para sentença.
Expedientes necessários.
BARBALHA, 4 de fevereiro de 2025.
ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
04/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134617825
-
03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132285386
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132285386
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27/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132285386
-
27/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:26
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 124801782
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 124801782
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000149-31.2024.8.06.0043 AUTOR: CICERO LIMA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Converto julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido no id.105306693, no prazo de cinco dias.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
10/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124801782
-
09/12/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102122356
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000149-31.2024.8.06.0043 AUTOR: CICERO LIMA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Recebidos hoje. I- Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); II - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito mebr -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102122356
-
02/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102122356
-
30/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERO LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERO LIMA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80359602
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80359602
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80359602
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80359602
-
08/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80359602
-
08/03/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80359602
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
22/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
22/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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