TJCE - 3001189-08.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154520157
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154520157
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001189-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO ANTONIO MARTINS DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOMARCELO AZEVEDO KAIRALLA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) com previsão nos artigos 52 da Lei 9099/95 e 513 e seguintes, do CPC manejado pela parte autora.
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC, via de consequência: 1) De início, proceda-se à evolução da classe processual. 2) intime-se a parte ré, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, além de efetuar o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, conforme cálculos. 3) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, também já apurado, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 4) Após, não efetuado o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud (art. 523, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO (assinatura digital) -
13/05/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154520157
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14/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137100886
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137100886
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001189-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO ANTONIO MARTINS DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO AZEVEDO KAIRALLAIGOR COELHO DOS ANJOSGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, importa registrar, que a presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo e alegada falha na prestação de serviços pelas empresas rés.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, em sua contestação (ID 135974222), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o voo foi operado pela empresa VOEPASS/PASSAREDO, não possuindo a GOL qualquer ingerência sobre a operação.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés envolve a aquisição de passagem aérea, configurando, portanto, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual, as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
A GOL, ao anunciar publicamente a aquisição da MAP Transportes Aéreos (nome empresarial da VOEPASS), atraiu para si a responsabilidade pelos serviços prestados por esta, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, respondendo solidariamente por eventuais danos.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 12, 14, 18 e 28, parágrafos 2º e 3º, estabelece a solidariedade dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos causados aos consumidores, sobretudo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL LINHAS AÉREAS S/A. II.
Do Mérito No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte das rés, a ensejar a reparação por danos morais e materiais.
O autor alega que teve seu voo cancelado sem aviso prévio, quando já se encontrava no aeroporto, e que, apesar da disponibilidade de voos, teve seu pedido de realocação negado, sendo impossibilitado de realizar a viagem.
Alega, ainda, que solicitou o reembolso da passagem, mas não obteve êxito.
As rés,
por outro lado, imputam a responsabilidade pelo cancelamento do voo à necessidade de manutenção não programada da aeronave, excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado o cancelamento do voo (ID 89696786) e a negativa de realocação do autor em outro voo, conforme alegado na inicial.
A alegação de necessidade de manutenção não programada da aeronave não exime as rés da responsabilidade, porquanto tal evento se configura como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apto a afastar o dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A responsabilidade civil do transportador aéreo, em decorrência de atraso de voo, é objetiva, sendo que as causas excludentes dessa responsabilidade são o fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima, não se incluindo o fortuito interno, como, por exemplo, os defeitos na aeronave." (REsp 1280334/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) Ademais, as rés não comprovaram ter ofertado ao autor as alternativas de reacomodação em voo próximo ou o reembolso imediato da passagem, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que demonstra a falha na prestação de serviços.
III.
Dos Danos Morais O cancelamento de voo sem aviso prévio, a negativa de realocação e a ausência de assistência material ao passageiro, inegavelmente, causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.
O autor teve frustrada a expectativa de realizar a viagem, sofrendo angústia e incerteza, além de ter perdido compromissos agendados, conforme comprovado nos autos (ID 89696787).
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, porquanto os transtornos, a aflição e o desgaste emocional experimentados pelo passageiro não necessitam de comprovação." (AgInt no AREsp 1674745/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento ilícito, nem seja irrisória a ponto de não cumprir sua função punitiva e dissuasória.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das rés. IV.
Dos Danos Materiais O autor pleiteia a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, consistentes no valor da passagem de volta, adquirida com outra companhia aérea (ID 89696788), e no valor da passagem original, não reembolsada (ID 89696789).
Com relação à passagem de volta, restou comprovado que o autor perdeu o voo em razão do cancelamento do voo de ida, por culpa exclusiva das rés, devendo, portanto, ser ressarcido do valor despendido.
Quanto ao valor da passagem original, não vislumbro a possibilidade de condenação em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé das rés na retenção do valor, sendo suficiente a restituição do valor simples, devidamente corrigido.
Assim, condeno as rés ao pagamento de R$ 789,38 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente à passagem de volta, e R$ 899,97 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), referente à passagem original, a título de danos materiais. V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (relação contratual entre as partes); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 789,38 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente à passagem de volta, e R$ 899,97 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), referente à passagem original, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, partir da data do desembolso e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o desembolso (data de pagamento).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, [data da assinatura digital]. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137100886
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24/02/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:35
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:44
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103743253
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001189-08.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO ANTONIO MARTINS DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: IGOR COELHO DOS ANJOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 17/02/2025 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103743253
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03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103743253
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03/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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