TJCE - 3020371-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170073839
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020371-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais (lucros cessantes e pensão por redução da capacidade laboral) e Estéticos, ajuizada por LEANDRO MOREIRA DA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Aduz o Requerente ter sido vítima de atropelamento por uma viatura da Polícia Militar em 22/12/2023, enquanto se encontrava inspecionando o motor de seu veículo na Avenida Duque de Caxias, em Fortaleza/CE.
Afirma que o evento lhe causou fraturas graves na perna e tornozelo, necessitando de intervenção cirúrgica e resultando em sequelas permanentes, limitação funcional e significativa perda de renda, além de abalo moral e dano estético.
Com base nisso, postulou a condenação do Requerido ao pagamento de indenizações pelos danos sofridos, tendo sido beneficiado pela justiça gratuita.
O feito, inicialmente distribuído à 10ª Vara da Fazenda Pública, foi declinado e redistribuído para este Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do reconhecimento de sua competência absoluta para processar e julgar demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos e que não apresentem complexidade.
Regularmente intimado para sanar ambiguidade no polo passivo, o Requerente emendou a inicial, ratificando o ESTADO DO CEARÁ como o legítimo Requerido, por ser a Polícia Militar do Ceará um órgão vinculado a este ente federativo.
Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou Contestação, arguindo a improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentou sua defesa na tese principal de culpa exclusiva da vítima, que, segundo ele, romperia o nexo de causalidade.
Subsidiariamente, alegou a ausência ou indevida comprovação dos danos materiais, morais e estéticos, bem como a impossibilidade de condenação em lucros cessantes e pensão, face à cobertura previdenciária e à falta de prova robusta.
O Requerente foi intimado para apresentar réplica à contestação no prazo legal, contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte, conforme certidão constante dos autos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, considerando a natureza meramente patrimonial da lide e a ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação como "custos legis".
Vieram os autos conclusos para sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cinge-se em analisar a existência e extensão da responsabilidade civil do ESTADO DO CEARÁ por supostos danos (morais, materiais e estéticos) decorrentes de um acidente de trânsito envolvendo viatura policial e o Requerente. 01.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência para processar e julgar a presente ação é deste Juizado Especial da Fazenda Pública, e encontra-se devidamente consolidada.
Conforme a Lei nº 12.153/2009, as causas de menor complexidade de interesse da Fazenda Pública, com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência absoluta dos Juizados.
A redistribuição do feito, operada no início do processo, corrobora a adequação do rito e do Juízo, não havendo qualquer óbice formal ou material à análise do mérito por esta Vara. 02.
DA LEGITIMIDADE DAS PARTES No que concerne à legitimidade processual, o Requerente, LEANDRO MOREIRA DA ROCHA, figura como parte legítima para figurar no polo ativo, por ser a suposta vítima direta do evento danoso e dos prejuízos dele advindos.
A pretensão indenizatória, consubstanciada nos danos alegados, confere-lhe o interesse de agir.
De outro lado, a legitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ também é inquestionável.
A demanda envolve um ato supostamente praticado por agente de sua Polícia Militar, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, o Estado possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, sendo o ente federativo a quem a conduta dos policiais é imputada. 03.
DO MÉRITO Passa-se à análise do mérito da demanda, ponto central para a resolução da controvérsia.
A controvérsia reside em determinar se houve conduta ilícita imputável ao Estado, se o nexo causal entre essa conduta e os alegados danos se configurou, e, por conseguinte, se o Estado deve ser responsabilizado. 03.1.
DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA E ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC A tempestividade e a diligência processual são essenciais para o regular desenvolvimento do processo e para a formação do convencimento do julgador.
No caso em tela, após a citação e apresentação da Contestação pelo ESTADO DO CEARÁ, a parte Requerente foi devidamente intimada para apresentar réplica e manifestar-se sobre os argumentos e documentos produzidos pela defesa.
Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu *in albis*, sem qualquer manifestação ou requerimento de provas adicionais por parte do Requerente.
A ausência de réplica em um processo judicial possui implicações significativas, especialmente em Juizados Especiais, que se caracterizam pela celeridade e pela concentração dos atos processuais.
O Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Ao deixar de se manifestar sobre a contestação, o Requerente abriu mão da oportunidade de: a) Impugnar especificamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo réu. b) Contraditar a versão dos fatos apresentada pela defesa, que se baseia em elementos como o Boletim de Ocorrência e os termos de declaração dos policiais envolvidos. c) Requerer a produção de provas complementares (como depoimento pessoal dos policiais ou de testemunhas) que poderiam fortalecer sua tese e confrontar os argumentos da defesa, especialmente a tese de culpa exclusiva da vítima. d) Solicitar esclarecimentos ou aprofundamento do laudo pericial, que, embora não conclusivo, foi utilizado pela defesa para subsidiar sua argumentação.
A despeito da gravidade das lesões sofridas pelo autor, as quais são comprovadas pelos documentos médicos anexados aos autos (atestados, raio-X, folhas de evolução hospitalar), a falta de impugnação específica à tese de culpa exclusiva da vítima e a ausência de requisição de provas adicionais após a contestação impedem que este Juízo forme convencimento diverso daquele que emerge dos elementos probatórios existentes.
Em suma, a inércia processual do Requerente na fase de réplica deixou as alegações da defesa inquestionadas nos autos, de acordo com o ônus da prova. 03.2.
DA TESE DEFENSIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A tese central da defesa do ESTADO DO CEARÁ para afastar sua responsabilidade objetiva é a culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (Art. 37, § 6º, da CF/88), pode ser mitigada ou afastada quando comprovadas causas excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.
A versão dos fatos apresentada pela Polícia Militar, nos termos do Boletim de Ocorrência e dos termos de declaração dos policiais envolvidos, corrobora a alegação de que o atropelamento decorreu de uma conduta inesperada e imprudente do próprio Requerente.
Segundo essa narrativa, o autor, assustado com uma fumaça proveniente do motor de seu veículo (que estava parado para manutenção), correu desordenadamente para a via, sendo colhido pela viatura policial.
O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, produzido pela Perícia Forense do Estado do Ceará (Laudo nº 2024.0431511), aponta que a viatura policial trafegava a uma velocidade de 53 km/h, considerada compatível com a via.
Embora o laudo não tenha sido taxativo quanto à culpa ou à dinâmica exata da travessia do pedestre, ele não apresenta elementos técnicos que refutem a versão da defesa.
A própria conclusão do laudo pericial, ao afirmar que "deixa de emitir um parecer conclusivo com relação ao evento em estudo" por falta de elementos que definam o sentido de travessia ou o sítio de atropelamento, não contradiz a tese da defesa de forma a imputar culpa à viatura ou a seus agentes.
Pelo contrário, a ausência de evidências contrárias à versão policial, combinada com a narrativa da própria vítima que, segundo a defesa, agiu de forma a se expor ao risco, reforça a hipótese de que o evento foi precipitado pela conduta do autor.
Os agentes policiais, após o ocorrido, permaneceram no local, acionaram o SAMU e prestaram os primeiros socorros ao Requerente, conforme descrito nos documentos.
Essa conduta diligente dos policiais demonstra que a ação não foi marcada por omissão ou negligência de sua parte, mas sim por uma reação a uma situação de emergência gerada pela própria vítima.
Nesse cenário, a ausência de réplica do Requerente adquire peso preponderante.
Ao não apresentar elementos probatórios ou argumentativos capazes de desconstituir a versão da defesa ou de provar que a conduta da viatura policial foi a causa determinante do acidente, o Requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o Art. 373, I, do CPC.
A manutenção da narrativa defensiva, sem contraposição efetiva nos autos, leva à conclusão de que a ação do Requerente foi a causa primária e determinante do acidente.
Desse modo, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, o que, no direito brasileiro, é uma das causas excludentes do nexo de causalidade.
Se a conduta da própria vítima foi a única causa do dano, não há como atribuir responsabilidade ao Estado, pois o liame entre a ação do agente público e o prejuízo é rompido. 03.3.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS Uma vez afastado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o evento danoso, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, a pretensão indenizatória do Requerente em relação a quaisquer danos supostamente sofridos perde seu fundamento jurídico.
A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência do nexo causal como elo indispensável entre o ato (ou omissão) e o dano.
Danos Morais: O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se no abalo psicológico e nos transtornos decorrentes do acidente.
Contudo, se o acidente foi causado exclusivamente pela própria vítima, o sofrimento experimentado, embora lamentável, não pode ser imputado ao ESTADO DO CEARÁ.
Conforme a jurisprudência, meros dissabores ou aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização, e, ainda que se tratasse de um dano mais significativo, a ausência de nexo causal com a conduta do Estado impede a reparação.
Danos Materiais (Lucros Cessantes e Pensão): Da mesma forma, os pedidos de lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, que visam à reparação de perdas financeiras e da redução da capacidade laboral, dependem da comprovação do nexo causal com a conduta do Requerido.
Se a própria ação do Requerente foi a causa do acidente, o Estado não tem o dever de reparar os prejuízos econômicos decorrentes.
A existência de benefícios previdenciários (auxílio-doença) em favor do autor, conforme demonstrado no CNIS, ainda que por si só não afastasse a pensão em caso de culpa do Estado, reforça a tese de que a manutenção da renda por incapacidade é matéria de direito previdenciário, e não civil indenizatório do Estado, uma vez rompido o nexo causal.
Danos Estéticos: O pleito de indenização por dano estético, baseado nas sequelas e cicatrizes resultantes das lesões, também é prejudicado pela ausência de nexo de causalidade.
Embora as fotos e atestados médicos comprovem a existência de lesões e procedimentos cirúrgicos, a responsabilidade pela reparação dessas consequências estéticas não recai sobre o Estado quando o evento que as originou não lhe pode ser imputado.
O dano estético, embora distinto do dano moral, também exige a comprovação do liame causal com o ato ilícito atribuído ao réu.
Desse modo, a improcedência do pedido principal, fundamentada na culpa exclusiva da vítima e na quebra do nexo de causalidade, acarreta a improcedência de todos os pedidos acessórios de indenização por danos, sejam eles morais, materiais ou estéticos.
II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face da robusta fundamentação supra, considerando a configuração da culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade, e a ausência de réplica e de produção de provas complementares que elidissem a tese defensiva, com base no Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170073839
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28/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170073839
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28/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:54
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132063950
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132063950
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132063950
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020371-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063950
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09/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 01:34
Decorrido prazo de WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106167612
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106167612
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020371-49.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Antes de prolatar o despacho inaugural quanto à possibilidade de recebimento da Ação em seu plano formal, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, para adequar o valor da causa, de modo a corresponder a totalidade da pretensão exposta nos autos, incluindo o valor correspondente ao proveito econômico referente ao pedido de pensionamento mensal (R$ 1.636,50 até os 65 anos de idade). Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106167612
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04/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 102221041
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 102221041
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17/09/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102221041
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11/09/2024 01:59
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA DA ROCHA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102221041
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3020371-49.2024.8.06.0001 [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Antes mesmo de deliberar sobre o acolhimento da competência e recebimento da inicial, venha a parte autora, a título de emenda, esclarecer contra qual ente público intenta demandar, se o ESTADO DO CEARÁ ou o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, considerando que na exordial foi indicado o "ESTADO DE FORTALEZA" para o polo passivo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito/em respondência -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102221041
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30/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102221041
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30/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2024 08:26
Declarada incompetência
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26/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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