TJCE - 3017693-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 16:34
Juntada de comunicação
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25/04/2025 10:09
Juntada de decisão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3017693-61.2024.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA JOSEMIR SOUSA FERREIRA LITISCONSORTE: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
DECISÃO EMBARGADA.
JULGAMENTO PENDENTE DOS ACLARATÓRIOS.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA À UNIDADE DE ORIGEM.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Josemi Sousa Ferreira contra ato da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME CHO/2024-PMCE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, representada por seu Presidente, o senhor Wandicles Sérgio de Oliveira Júnior - CEL PM.
Após a concessão do pleito liminar (Id 16709989) e a prestação das informações (Id 16710396), o magistrado em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu que a autoridade coatora seria o Comandante da Polícia Militar do Ceará, determinando, assim, a remessa dos autos a esta instância, conforme a Decisão de Id 16710424.
A unidade de origem, todavia, encaminhou os autos a esta instância de forma imediata, sem qualquer ato prévio de intimação das partes envolvidas.
Nesta instância, o mandamus foi distribuído à Excelentíssima Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, que declinou da competência, conforme registrado na Decisão de Id 16730206.
Intimada, apenas, nesta instância, a impetrante interpôs Embargos de Declaração contra a Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Id 16710424), que havia determinado a remessa dos autos a esta instância.
Pois bem, ainda que a questão referente à definição do polo passivo tenha sido enfrentada, inclusive no Agravo de Instrumento n° 3004801-26.2024.8.06.0000, observa-se que a unidade de origem remeteu os autos prematuramente a esta instância.
Por essa razão, impõe-se a devolução imediata dos autos à unidade de origem.
Determino que a SEJUD, antes de proceder ao retorno, dê ciência às partes, sem que seja necessário aguardar o início e/ou o decurso de prazo, tendo em vista que a remessa dos autos a esta instância foi prematura.
Em suma, as partes deverão ser apenas informadas acerca do retorno dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública. Adotem-se os expedientes necessários com a maior urgência. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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12/12/2024 11:20
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 15:25
Declarada incompetência
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29/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/10/2024 17:44
Juntada de petição
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23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106480572
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017693-61.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: MARIA JOSEMIR SOUSA FERREIRA Requerido: IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O A impetrante apresentou petição de ID 106103069, acompanhada dos documentos de IDs 106103070 e 106103081, afirmando que a tutela provisória deferida por este juízo (ID 101801711), consistente na determinação judicial para matricular autora no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO - 2024), não teria sido cumprida pela autoridade impetrado, sendo que o Estado do Ceará apresentou esclarecimentos, informando que a impetrante não foi matriculada no curso de habilitação, porque já ultrapassados 25% de conclusão do curso (ID 106264822).
Da análise dos documentos trazidos aos autos, observo que foi aberto o NUP nº 13001.027376/2024-89, no dia 09.09.2024, apenas 4 dias após a intimação da autoridade impetrada para o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória, com o encerramento do processo no dia 16.09.2024, de acordo com o documento de ID 105295123, fl. 27, sem que a impetrante tenha sido matriculada no CHO - 2024, a indicar o descumprimento do que fora determinado na decisão de ID 101801711.
Verifico ainda que, de acordo com o documento de ID 106103071, foi aberto um novo NUP (processo nº 13001.029781/2024-31), apenas em 24.09.2024, para fins de efetuar a matrícula da impetrante no respectivo curso, constando a informação de que a matrícula da impetrante não foi possível por ter ultrapassado a porcentagem de 25% de conclusão do curso (ID 106264822, fl. 42).
Efetivamente, na tutela provisória concedida em favor da impetrante, destaquei que a matrícula no CHO/2024 deveria ser efetivada desde que o curso não atingisse o percentual de 25% de conclusão. Entretanto, da análise dos autos, verifico que, desde a data em que a autoridade coatora foi intimada para cumprir a decisão judicial e a instauração e encerramento NUP nº 13001.027376/2024-89, decorreu tempo suficiente para que a impetrante fosse matriculada no respectivo curso. Isso porque o curso teve início no dia 19.08.2024, de acordo com o cronograma anexado ao ID 105295123, fl.24, com previsão de conclusão no dia 13.12.2024.
Conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 104083439, a autoridade coatora foi intimada para o cumprimento da decisão no dia 05.09.2024, com a confirmação do recebimento no mesmo dia, de acordo como o documento de ID 104083444.
Portanto, entre a data do início do curso e a intimação do impetrado para cumprir a decisão que deferiu a medida liminar, houve tempo suficiente para que a impetrante fosse matriculada no CHO/2024 sem que fosse atingido o percentual de 25% de conclusão, não se justificando, dessa forma, o descumprimento da decisão judicial.
Nesse contexto, a impetrante não pode ser prejudicada pela demora na efetivação de sua matrícula no respectivo curso de habilitação, cuja atribuição é da autoridade impetrada que, sem justificativa, não deu cumprimento à decisão judicial.
Desse modo, determino a intimação do Estado do Ceará (pelo Portal Eletrônico) e da autoridade impetrada (por mandado), para que, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da intimação, cumpram com o determinado na decisão de ID 101801711, promovendo, imediatamente, a matrícula da impetrante no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (CHO/2024) e abonando as faltas da autora até seu ingresso no curso, sob pena de: a) configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imediata remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal (improbidade administrativa e/ou crime de desobediência e/ou crime de prevaricação) e verificação de responsabilidade civil dos agentes públicos que desrespeitaram a ordem judicial, com a apuração de danos sofridos pela autora, além da aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa; b) aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de não concretização da medida sob a responsabilidade do Estado do Ceará, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sob a responsabilidade do agente público intimado a cumprir a decisão, por cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expedientes de urgência.
Intime-se igualmente a impetrante, através de seus advogados por meio de publicação do Diário da Justiça, do teor desta decisão. Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/10/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106480572
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07/10/2024 22:24
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:02
Juntada de comunicação
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03/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 03:41
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017693-61.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] Requerente: IMPETRANTE: MARIA JOSEMIR SOUSA FERREIRA Requerido: IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
MARIA JOSEMI SOUSA FERREIRA em mandado de segurança impetrado contra o Comandante da Polícia Militar do Ceará, através da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME CHO/2024-PMCE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando "determinar que a Autoridade Coatora adote as providências necessárias a inclusão da Impetrante no certame para o PREENCHIMENTO DE VAGAS E INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO/2024 - PMCE, com todos os direitos inerentes aos candidatos por antiguidade na modalidade do artigo 31-A da lei estadual nº 15.797/15, procedendo a convocação imediata para o CURSO DE HABILITAÇÃODE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO/2024 - PMCE, devendo ser abonadas e repostas aulas perdidas até o ingresso de fato, concomitante a apresentação dos exames médico, em horário e data que não prejudique o curso ou enseja faltas, em última hipótese, que as faltas decorrentes da apresentação dos exames médico sejam abonadas, bem como a concessão de nova oportunidade para entrega de documentos e/ou realização de etapas/fase que porventura tenha perdido e seja condição para efetiva promoção ao cargo de Tenente, em sede de igualdade com os demais.
E, ao final, a efetiva promoção ao posto de 1º Tenente PM com todos os direitos inerentes ao cargo/patente." (ID 89841954, fls. 16 e 17). Afirma que, apesar de ser considerada apta a concorrer à vaga para promoção a Tenente por antiguidade, através do Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2024, não foi convocada.
Informa que no ano de 2012 foi expulsa da corporação da Polícia Militar de maneira indevida e que em 2016 houve o reconhecimento da inexistência do crime praticado pela impetrante, pelo poder judiciário, sendo o ato declarado nulo e que deveria retroagir à data da expulsão, determinando seu retorno na mesma condição à época.
Alega que em junho de 2024 o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário reconheceu que o tempo de serviço da imperante é de 29 anos e 11 meses, conforme na sentença transitada em julgado e foi publicado em Diário Oficial do Estado o reconhecimento da prescrição e os efeitos decorrentes, como antiguidade da autora (ID 89841960) e que apesar das provas apresentadas a autoridade coatora não reconhece o direito de preterição da impetrante.
Passo a analisar o pedido liminar.
Conforme o exposto na inicial, em 28 de julho de 2021 a impetrante requereu a administrativamente a sua promoção a Subtenente fosse contada da data 24/05/2012, em ressarcimento de preterição, além da matrícula para participar o CHO/2024, não sendo apreciado até o presente momento.
Em junho de 2024, a Controladoria Geral dos Órgãos de Disciplina de Segurança Pública, reconheceu a prescrição do conselho de disciplina, publicado no Diário Oficial do Estado, 07 de junho de 2024, conforme o exposto: "CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina em face do militar ST PM MARIA JOSEMI SOUSA FERREIRA - M.F. nº108.520-1-3, em virtude da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da incidência da prescrição, prevista nas alíneas "d" e "e", § 1º, inc.
II c/c §2º do art. 74 da Lei nº13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (ID 89841960).
Quanto a resistência da polícia militar em reconhecer a antiguidade da impetrante, consta na publicação supracitada: "CONSIDERANDO que somente o ato administrativo que excluiu a militar dos quadros da PMCE, foi o anulado pela decisão judicial, restando incólume portanto, a instrução processual referente ao Conselho de Disciplina em questão, e tendo referida decisão retroagido à data do ato de expulsão, tal condição remete seus efeitos a esta época, desfazendo-se assim o ato ilegal (efeitos ex tunc), dessa forma, o interregno temporal correspondente ao período em que esteve alheio ao serviço público, ou seja, da data da exclusão (20/04/2012) à data da sua reintegração (29/11/2019), há de incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, totalizando mais de 7 (sete) anos.
Nessa esteira, segundo o sítio (https://sapm.pm.ce.gov.br) referente ao SAPM - Sistema de Acompanhamento da Polícia Militar, o servidor em epígrafe conta atualmente com 29 (vinte e nove) anos e 11 (onze) meses de efetivo serviço, tendo sido incluído na Corporação Militar no dia 26/06/1994", sendo possível verificar o direito a promoção retroativa de Subtenente à data de 2012 e a participação no CHO2024.
Nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da impetrante.
Por tais motivos, defiro em parte a liminar requerida, no sentido de incluir a impetrante no certame para o PREENCHIMENTO DE VAGAS E INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO/2024 - PMCE, devendo ser abonadas as aulas perdidas até o ingresso de fato, a apresentação dos exames médico e faltas, desde que o curso não tenha atingido 25% de conclusão.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as informações.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade para, querendo, se manifestar. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101801711
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02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801711
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02/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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