TJCE - 3000092-14.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000092-14.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LARYSSA DE OLIVEIRA SILVA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA - CE32279 e ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA - CE40911 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA - CE32279 e ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA - CE40911 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
09/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LARYSSA DE OLIVEIRA SILVA NUNES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 20283142
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20283142
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
EMPRESTIMO CONSGINADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO.PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOAVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MAJORAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 01.
LARYSSA DE OLVEIRA SILVA NUNES, parte autora, ora recorrente ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, arguindo em sua peça inicial, que sofreu corte de energia elétrica de forma indevida, uma vez que não houver qualquer avio prévio, alega ainda que sobrevieram cobranças indevidas de multas de auto religação, nos valores de R$ 118,68 e R$ 59,34, sem que a reclamante tenha cometido essa infração.
Dessa feita, requereu a declaração de nulidade da multa, bem como condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 02.
Em sede de contestação (id 7120234), a recorrida alega a improcedência da ação, alegando legalidade e possibilidade do corte no fornecimento de energia, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 03.
Em sentença (id 7120454), o douto juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais, as multas ilegais controvertidas, bem como condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). 04.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado ao id. 7120459 pleiteando a reforma da sentença para majoração dos danos morais. 05.
Contrarrazões apresentada ao id. 7120465. 06.
Segue a decisão. 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
O cerne da questão posta em lide cinge-se à majoração do quantum indenizatório a título de reparação por dano moral. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 11.
No tocante a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 12.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 13.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação. 15.
Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que ensejaram o dano moral, bem como das condições econômicas das partes envolvidas, e considerando as funções reparatória e sancionatória do instituto, conclui-se que o valor arbitrado em primeira instância, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se adequado e proporcional.
Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico que justifique a excepcional intervenção deste Tribunal para a revisão da quantia estabelecida pelo juízo de origem. 16.
Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame pela recorrente não permitem desconstituir a sentença, diante disso, mantenho-a em todos os seus termos. 17.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 18.
Ante o exposto, tendo em conta que a 5ª Turma Recursal já pacificou o entendimento expresso na presente decisão, com estas mesmas balizas, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos, estando a presente decisão monocrática dentro das atribuições do relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
14/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20283142
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14/05/2025 09:48
Conhecido o recurso de LARYSSA DE OLIVEIRA SILVA NUNES - CPF: *34.***.*82-94 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14165579
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14165579
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31/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14165579
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31/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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