TJCE - 3000091-43.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:40
Juntada de informação
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12/12/2024 08:28
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 13:02
Juntada de informação
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09/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:56
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112052285
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112052285
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000091-43.2018.8.06.0203 REQUERENTE: LUIZA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão Trata-se de um Cumprimento de Sentença manejado por Luiza Santos de Araujo, em face do Banco do Brasil S.A, conforme Id. 96099236.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento do valor executado por meio de depósito judicial, conforme comprovante em Id. 105789668.
A exequente anuiu com o valor pago e requereu a expedição de alvarás judicial em nome de seu patrono, conforme petição de Id. 106077280.
Por fim, acostou aos autos a procuração atualizada concedendo poderes especiais para seu advogado em Id. 112017254.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, PORQUANTO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO PELO SEU PAGAMENTO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato, sem aguardar o trânsito em julgado, o alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial (Id. 105789668) em nome do advogado da exequente (Id. 106077280).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
29/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052285
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29/10/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 09:46
Juntada de mandado
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109496776
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16/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109496776
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000091-43.2018.8.06.0203 REQUERENTE: LUIZA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Diante do lapso temporal de mais de 06 (seis) anos desde a interposição do presente feito, determino a intimação da parte promovente, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a procuração concedendo poderes especiais ao seu patrono (Id. 8933748) devidamente atualizada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 15 de outubro de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
15/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109496776
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15/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104289398
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000091-43.2018.8.06.0203 AUTOR: LUIZA SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 8/2024.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 96099236.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença".
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104289398
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10/09/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289398
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10/09/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 18:54
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2021 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2021 15:35
Conclusos para decisão
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30/06/2021 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:04
Juntada de Petição de recurso
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07/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:57
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2021 13:43
Conclusos para despacho
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02/02/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 14:32
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2021 18:21
Juntada de ata da audiência
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25/01/2021 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 00:14
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:39
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 14:45 Comarca Vinculada de Ocara.
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25/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 11:14
Conclusos para decisão
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25/10/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 11:14
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 09:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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25/10/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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