TJCE - 3000128-41.2023.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18519645
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000128-41.2023.8.06.0156 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE ELIAS DA SILVA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 18486577 no prazo de 15 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/03/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519645
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06/03/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000128-41.2023.8.06.0156 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOSE ELIAS DA SILVA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FRAUDE GROSSEIRA.
CONTRATOS COM DIVERSAS INCONSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejada por JOSE ELIAS DA SILVA em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários decorrentes de empréstimos consignados que desconhece a origem e que não contratou.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que os documentos anexados pelo promovido continham indícios de fraude.
Em seu dispositivo, determinou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários do autor, referente aos contratos nº 647319881, 646218410, 637864331, 634726410, 630726467, 629744019, 611392633, 611291886, 610992298 e 610091895; II) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo consignado debatido nestes autos (contratos nº 647319881, 646218410, 637864331, 634726410, 630726467, 629744019, 611392633, 611291886, 610992298 e 610091895), para cessar todos os efeitos dele decorrentes; III) Determinar a devolução dos descontos correlatos efetuados pela parte ré, sendo a repetição do indébito de forma simples quanto aos descontos efetivados até 30/03/2021, e de forma dobrada quanto a eventuais descontos posteriores, até sua efetiva suspensão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); IV) Condenar o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual - negou-se o relacionamento bancário.
Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença e argumentando que houve a contratação regular de empréstimo consignado.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Analisando os autos é possível perceber que a instituição bancária não conseguiu comprovar a regularidade da contratação.
Não há nos autos nenhum documento que comprove que o empréstimo de fato foi contratado pelo consumidor.
Do contrário, os elementos constantes nos autos atestam uma clara situação de fraude, que só não foi percebida pelo banco porque este não adotou procedimentos mínimos de segurança, assumindo o risco dos danos causados aos consumidores.
De outro lado, estão comprovados nos autos os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do consumidor.
A título de exemplo, o documento de identificação utilizado para a contratação é diferente do juntado à exordial, tendo inclusive data de nascimento distinta; o estado civil do autor igualmente é diverso do informado na inicial; por fim, merece destaque o fato de uma das contratações refutadas ter ocorrido a mais de 700 km do domicílio do requerente.
Por esses motivos, entendo que a promovida não logrou êxito em comprovar a validade das contratações refutadas.
Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada.
Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais.
Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos.
Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, considerando de ter havido recurso exclusivo da promovida e em virtude da proibição da reformatio in pejus, o reclamante faz jus à restituição da quantia paga indevidamente, nos termos da sentença a quo.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
11/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17404156
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11/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17404156
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11/02/2025 11:20
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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21/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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