TJCE - 0000485-10.2019.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 08:30
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18832843
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18832843
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0000485-10.2019.8.06.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA CELESTE SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0000485-10.2019.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CELESTE SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de recursos interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DE LOURDES SOUTO SOUSA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Independência/CE que julgou parcialmente procedente o pedido declaração de nulidade de contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais em que os litigantes contendem entre si. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desse modo, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 4.
Quanto à devolução do que foi descontado ilegalmente, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Logo, a restituição se dará de forma simples e/ou dobrada a depender da data do desconto, ou seja, simples para aqueles anteriores a 21/10/2020 e dobrado para os descontos a partir daquela data de publicação do acórdão que modulou seus efeitos. 5.
Recursos conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 18/03/2025. Presidente do Òrgão julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação (Id 165027) interposto por Maria Celeste Silva, em face de sentença de Id nº 16104597 dos autos origem, proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Acaraú/CE em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais proposta pela autora em face do Banco Brasil S.A, ora apelada. Em Id 16104516, foi prolatada sentença pela qual o Juízo a quo, com fundamento no abandono da causa pela autora, extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
Interposto Recurso de Apelação (Id 16104519), este foi provido, pelo Acórdão de Id 16104534, revogando-se a sentença terminativa, com retorno dos autos à origem. Encerrada a fase da instrução processual, seguiu-se a prolação da sentença recorrida (Id. 16104597), pela qual o douto magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos; e 2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os descontos efetuados, a seremapurados em fase de liquidação de sentença, a título de repetição de indébito de forma simples, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, fixados de acordo coma Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno o demandado a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, bemcomo honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso apelação, na qual, aduziu os descontos indevidos na aposentadoria da demandante, tendo em de não terem sidos autorizados, trazendo dor e angustia a aposentada, por ter sua renda diminuída.
Nesse sentido, entende que o valor fixado dos danos morais na r. sentença não ameniza de forma satisfatória a dor causada na ora suposta vítima da fraude. Em outro ponto de sua peça recursal, a promovente defende que a restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser na forma dobrada. Por fim, a demandante requereu o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, e a reforma da r. sentença nos seguintes termos: a fixação da indenização por Danos Morais; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora e a majoração dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% conforme está previsto no art. 85, §11 do CPC. Intimada para se manifestar, a demandada apresentou suas contrarrazões (Id 16104612), na qual, requereu, em síntese, o desprovimento da apelação interposta pela parte adversa. Parecer Ministerial em Id 17050121, opinando, em suma, pelo parcial provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a r. decisão guerreada, apenas para incluir a condenação por danos morais, em patamar razoável a ser arbitrado por esta Eg.
Corte de Justiça, sendo, no entanto, mantidas as demais disposições da sentença, em especial quanto à repetição do indébito de forma simples. É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nos presentes recursos, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual os conheço. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CELESTE SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade de contrato com repetição do indébito e indenização por danos morais movida pela apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A. A parte autora pede a reforma da sentença para que ocorra a condenação do Banco em danos morais no importe não inferior a cinco mil reais, bem como a repetição do indébito na forma dobrada. O Ministério Público oficiante neste segundo grau de jurisdição apresentou parecer (reg. 17284877) opinando pelo acolhimento parcial do apelo no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Analisando os termos do recurso, de logo antecipo que deve ser provido apenas em parte.
Explico. Na sentença o juízo de piso não vislumbrou a ocorrência do referido dano e ainda aplicou a devolução do indébito da forma simples. Como é sabido dos operadores do Direito, o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc.
O dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angústia de ordem psicológica ao indivíduo. Constitucionalmente assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, a indenização por ofensa a esses direitos está prevista no art. 5º da CF/88, evidenciando-se como cláusulas pétreas.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (GN) Sobre o assunto, nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed.
Forense, pág. 54) (GN) É indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria, não autorizados, por certo trazem dor, aflição e angústia ao aposentado do INSS.
A toda evidência, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência, pois são pessoas que dependem e muito de sua aposentadoria, mormente agricultores. Em casos tais, a debitação diretamente do benefício previdenciário da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Em arremate, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. Esta Corte de Justiça tem emitido decisões que estabelecem um parâmetro do valor da indenização por dano moral em casos desta estirpe: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA).
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco de Crédito e Varejo S/A, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE que, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Condenação em Danos Morais, determinando a devolução do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento dos danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente que a autora recebe seu benefício de aposentadoria (fl. 23). 3.
A instituição financeira apresentou às fls. 103/110, cópia do contrato de nº 46-762235/10999.
Não obstante isso, a instituição financeira deixou de apresentar o TED ou extrato, que comprovasse que o autor efetivamente recebeu os valores contratados, que justificasse os descontos na previdência do mesmo.. 4.
Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação com o depósito do valor contratado na conta da requerente, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da sentença. 5.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6.
Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado.
Destarte, o quantum deve ser mantido. 7.
Recurso Conhecido e improvido.
Sentença mantida, em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatoraa. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO QUE EM NADA SE RELACIONAM À OPERAÇÃO CONTESTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DE DECLARAR NULO O CONTRATO E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E EM DANOS MORAIS NO VALOR CINCO MIL REAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 24 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/09/2019; Data de registro: 26/09/2019) Processo: 0007631-56.2017.8.06.0066 - Apelação Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Apelado: Noeme Candido de Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APOSENTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência da recorrida.
De fato, por ocasião da contestação, a recorrente não apresentou qualquer documento aos autos que comprovasse a existência e autenticidade da celebração do suposto contrato, ou mesmo a inclusão do crédito na conta da demandante/apelada. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ. 4.
Importante destacar que os documentos trazidos pelo apelante para amparar suas razões recursais não podem ser conhecidos porquanto, o momento oportuno para a parte de defender dos fatos alegados na inicial é na contestação, e não em grau recursal.
Embora o ordenamento jurídico pátrio admita a juntada de documentos a posteriori, desde que não existentes à época da defesa, este não é o caso dos autos, não merecendo maiores considerações por esta Corte revisora. 5.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria da consumidora, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 6.
Com relação ao montante indenizatório, fixado pela sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais presumidos (in re ipsa), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,24 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020) Nesse contexto, seguindo os precedentes acima, fixo o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. E finalmente, no tocante à possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da consumidora, tal situação não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e/ou dobrada a depender da data do desconto, ou seja, simples para aqueles anteriores a 21/10/2020 e dobrado para os descontos a partir daquela data de publicação do acórdão que modulou seus efeitos. No caso dos autos, não havendo descontos posteriores a 21/10/2020 não há o que falar em devolução em dobro das parcelas descontadas.
Logo, é de prevalecer o comando judicial que determinou a devolução simples. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso apresentado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de modo a reformar a sentença de primeiro grau para acrescentar ali a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescido de juros 1% ao mês a partir do ato ilícito, mantendo-se os demais termos da decisão. É como voto. Fortaleza, 18/03/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
21/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18832843
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18/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARIA CELESTE SILVA - CPF: *86.***.*34-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568134
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568134
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000485-10.2019.8.06.0028 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568134
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07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 16389645
-
05/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16389645
-
04/12/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16389645
-
03/12/2024 11:40
Declarada incompetência
-
25/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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