TJCE - 0050130-76.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/03/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE MATOS em 17/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050130-76.2021.8.06.0143 Promovente: MARILIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILIA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a Promovente ter sido vítima de fraude, mediante a abertura de conta em seu nome junto ao Banco do Brasil (agência 0758-7, conta corrente nº 31.339-4), a qual teria sido utilizada para o desvio de verbas públicas, tudo sem a sua ciência e anuência.
Diante dessa conjuntura fática, requer: (i) o recebimento e processamento da presente demanda; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) sejam julgados procedentes os pedidos, para condenar a Requerida ao pagamento de quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta reais (R$ 42,350,00), a título de danos morais, devidamente corrigidos, visto todo o transtorno que causou a servidora pública e ausência de prestação de serviço adequado do banco ora requerido; (v) seja feita a Perícia Grafotécnica na assinatura da requerente; (vi) por fim, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% ( vinte por cento) conforme dispõe o art. 85, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do caput do Código de Processo Civil (ID. 28831893).
Em contestação a parte ré manifestou-se requerendo a extinção do feito sem a resolução do mérito, com arrimo no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/90, por ser de direito, em decorrência da complexidade da causa (ID. 35547286).
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, tornando infrutífera a tentativa de composição (ID. 35550807).
Réplica à ID. 36030979. É o que cabe relatar.
Decido.
Das Preliminares DA ALTA COMPLEXIDADE DA DEMANDA Acolho a preliminar suscitada.
O cerne do litígio em comento gira em torno de suposta fraude, mediante a abertura de conta em seu nome junto ao Banco do Brasil (agência 0758-7, conta corrente nº 31.339-4), a qual teria sido utilizada para o desvio de verbas públicas, tudo sem a sua ciência e anuência.
Visando atestar a regularidade contratual, o banco requerido juntou aos presentes autos os documentos objeto da lide supostamente celebrado pela parte promovente, acompanhado ainda dos documentos pessoais da parte autora ID. 35547287.
Contudo, em sede de réplica (ID. 36030979), a requerente não reconheceu a contratação, alegando ainda que a assinatura posta no contrato é falsificada.
Posto isso, não sendo possível atestar a autenticidade da assinatura por mera visualização, resta evidenciado que a análise técnica/pericial é imprescindível para o julgamento do mérito da presente demanda.
Ocorre que o rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, tal como a perícia, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples.
Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Diante de tais fundamentos legais, a jurisprudência pátria vem decidindo pela incompetência absoluta dos juizados especiais quando a causa necessitar de prova pericial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE À DA AUTORA.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira, 6° Turma Recursal, RI n° 3001217-84.2017.8.06.0035, Rel.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, Julgado em 09.06.2020). (G.N) Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” (G.N) Desse modo, havendo necessidade de realização de prova pericial, reconheço a incompetência absoluta do presente juízo por complexidade da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo extinta a presente demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, 26 de janeiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2023 22:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/09/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 17:58
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/01/2022 21:08
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/03/2021 22:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2021 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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