TJCE - 3001755-87.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 16:57
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154583793
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154583793
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3001755-87.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CAMILA CRISTINA ARAUJO PEREIRA Requerido: REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: LIVIA QUEIROS DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIVIA QUEIROS DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar, no prazo de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
13/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154583793
-
13/05/2025 05:56
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151076647
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151076647
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3001755-87.2024.8.06.0013 DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EVENTO MUSICAL.
ONDA DE CALOR.
CONDIÇÕES ADVERSAS DURANTE SHOW.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por CAMILA CRISTINA ARAÚJO PEREIRA, em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Narra a parte autora na inicial (ID 104240576), que compareceu ao show da cantora Taylor Swift no dia 17 de novembro de 2023, evento promovido pela parte ré.
Narra que, apesar de ter tomado todos os cuidados para participar do evento, enfrentou condições insalubres de calor extremo, desidratação, proibição de entrada com garrafas de água e ausência de medidas adequadas por parte da organização.
Alega ter sofrido sintomas físicos e emocionais decorrentes da má prestação do serviço e requer indenização por danos materiais, referente à compra de água no interior do estádio, e danos morais pelos transtornos vivenciados.
Na contestação, a parte ré (ID 136051773) defendeu a inexistência de ato ilícito.
Sustenta que o calor intenso registrado na data do evento constitui fato imprevisível e de força maior, e que foram disponibilizados pontos de hidratação gratuitos em diversos locais do estádio.
Argumenta que a restrição de entrada de garrafas foi medida de segurança prevista em norma estadual, e que a comercialização de bebidas no interior do estádio não é da sua responsabilidade, sendo atribuição da administração do estádio.
Impugna o pedido de danos materiais por ausência de vínculo direto com o serviço prestado, e os danos morais, por ausência de prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da autora.
Na audiência de conciliação, não houve acordo, conforme consta na ata registrada sob ID 138404680.
Réplica apresentada sob ID 144397248. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O caso trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, para que haja dever de indenizar, é necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço, bem como do nexo de causalidade e do efetivo dano.
No presente caso, a parte autora alega ter enfrentado extremo calor, falta de assistência e preços elevados para aquisição de água durante o evento.
No entanto, não há nos autos comprovação suficiente de que tenha havido falha específica e direta da parte ré que extrapolasse o risco ordinário da atividade de entretenimento ao ar livre em ambiente com grande aglomeração de pessoas.
Os documentos apresentados não demonstram atendimento médico, boletim de ocorrência, laudo, exames ou outro tipo de prova material que evidencie a gravidade dos sintomas alegados, tampouco a ausência de estrutura por parte da ré.
A organização do evento, conforme narrado na contestação e não impugnado pela autora, seguiu diretrizes de segurança pública e disponibilizou pontos de distribuição de água.
A restrição ao ingresso de garrafas se baseia em lei estadual, não podendo ser atribuída à ré como conduta ilícita.
O dano material pleiteado, referente à compra de água, não configura prejuízo indenizável, por tratar-se de despesa ordinária e previsível em eventos dessa natureza, não havendo demonstração de enriquecimento indevido da empresa ré ou cobrança abusiva direta por sua parte.
Por fim, os transtornos relatados pela autora não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e os riscos inerentes à participação em grandes eventos, não sendo configurado dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau, a parte recorrente que interpuser recurso com pedido de gratuidade da justiça deve apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, comprovantes de renda que demonstrem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
O não cumprimento dessa exigência resulta na deserção recursal, conforme previsto no Enunciado do FONAJE nº 116.
P.
R.
I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A6/S2 -
23/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151076647
-
23/04/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104450222
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001755-87.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CAMILA CRISTINA ARAUJO PEREIRA Requerido: REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: LIVIA QUEIROS DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIVIA QUEIROS DE FREITAS / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001755-87.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 17/02/2025 15:40, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104450222
-
10/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104450222
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 15:40, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200347-83.2024.8.06.0125
Terezinha Gomes de Souza
Banco Master S/A
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 12:02
Processo nº 0200347-83.2024.8.06.0125
Terezinha Gomes de Souza
Banco Master S/A
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 11:32
Processo nº 3021419-43.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Ana Celia Gurgel da Silva
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 08:53
Processo nº 3021419-43.2024.8.06.0001
Ana Celia Gurgel da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 10:22
Processo nº 3000692-79.2024.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana
Rayssa Arnoud da Silva
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 12:25