TJCE - 3001107-84.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 12:19
Alterado o assunto processual
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115204091
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115204091
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3001107-84.2024.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUDA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO. CAMOCIM/CE, 3 de novembro de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115204091
-
03/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA EUDA DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104510881
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001107-84.2024.8.06.0053 AUTOR: MARIA EUDA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que é servidor(a) efetivo(a) municipal em Camocim desde DEZEMBRO de 1999, onde ocupa o cargo de FISCAL DE TRIBUTOS INICIANTE - I. Ocorre que o(a) autor(a), até o ajuizamento da presente demanda, só percebe 8 (oito) anuênios, ou seja, 8% (oito por cento) sobre o salário-base, tendo em vista que em 2014 o demandado implantou a todos os servidores da gestão o percentual de 1%, quando, à luz do art. 69 do R.J.U., deveria perceber, pelo menos, 1% (um por cento) a partir de 2000, 2% (dois por cento), a partir de 2001 e assim sucessivamente até o percentual de 21% (vinte e um por cento), a partir de 2021, ressalvadas a prescrição qüinqüenal dos créditos contra a fazenda pública. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 104479112) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido à regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". O adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento de ID 96409592, o(a) Requerente tomou posse no cargo de Fiscal de Tributos em 01/12/1999.
Portanto, faz jus ao recebimento de 21% a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas pública municipais, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa. III.
DISPOSTIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021.
B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, a partir de agosto de 2019.
A correção monetária se dará pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial do índice da caderneta de poupança, conforme os REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146.
A partir de 9/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94). Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104510881
-
11/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104510881
-
11/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201385-38.2024.8.06.0091
Itau Unibanco S.A.
Francisco Batista Sobrinho
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 10:23
Processo nº 0201385-38.2024.8.06.0091
Francisco Batista Sobrinho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2024 16:33
Processo nº 3001071-93.2023.8.06.0112
Paula Regina Parente Cardoso
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 10:12
Processo nº 3000846-22.2024.8.06.0053
Antonia Maria dos Santos
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 14:33
Processo nº 3000846-22.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Antonia Maria dos Santos
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 21:25