TJCE - 3004453-10.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIA MERRIANE OLIVEIRA ABREU em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369337
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369337
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3004453-10.2024.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 S.A.
APELADO: ANTONIA MERRIANE OLIVEIRA ABREU.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA DILIGÊNCIA DO MEIRINHO.
PAGAMENTO A DESTEMPO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no ID 25757379, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do CPC.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a falta de recolhimento das custas de ingresso da ação, inclusive, da diligência do oficial de justiça.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Segundo as normas dos arts. 290 e 485 do CPC, cabe ao promovente realizar o pagamento das custas iniciais do processo e, uma vez verificado que não foi atendida tal regra, cabe ao juízo do feito determinar a intimação da parte para suprir o vício, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que a parte autora não cumpriu seu encargo no prazo assinalado.
Nesse contexto, a extinção prematura do feito não se revela inadequada, pelo contrário, está amparada nas regras expressamente previstas no CPC. 4.
Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485 do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação - que não providenciou o regular pagamento das custas de ingresso e da diligência do oficial de justiça - implica na ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, razão por que não há falar em abandono da causa ou em malferimento aos princípios processuais. 5. A propósito, não prospera o argumento de prévia intimação pessoal da parte, pois, nos termos do art. 485 do CPC, a ciência pessoal para cumprir a diligência só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mencionado artigo.
Assim, descabida tal providência para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo. 6. Há de se registrar, ainda, que a parte autora, diferentemente do que alega em seu apelo, não providenciou a comprovação do pagamento das custas iniciais no prazo legal.
Essas custas foram pagas após o transcurso do prazo concedido pelo juiz e após a prolação da sentença, o que não afasta a preclusão temporal ocorrida, conforme estabelecido pelo enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), verbis: "A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada". IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco C6 S.A., objetivando a reforma da sentença proferida no Id 25757380, pela MMª.
Juíza de Direito Maria Valdileny Sombra Franklin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Antonia Merriane Oliveira Abreu, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do CPC. Na exordial (Id 25757359), a instituição financeira relatou ter concedido financiamento ao requerido por meio do contrato nº AU0000564430, no valor de R$ 176.476,80 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e 80 centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.941,28 (dois mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), com garantia de alienação fiduciária do veículo financiado.
Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela nº 11, vencida em 06/05/2024, totalizando um débito de R$ 104.702,99 (cento e quatro mil, setecentos e dois reais e noventa e nove centavos), razão por que ajuizou a presente ação.
Requereu, ao fim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, confirmando-a ao final, julgando a ação procedente. Despacho no Id 25757373 determinando o recolhimento das custas iniciais, inclusive das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, com advertência de possível cancelamento da distribuição em caso de não cumprimento. Certidão de decurso de prazo no Id 25757379.
Em sequência, foi prolatada a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC. Em petição de Id 25757381, o banco requereu dilação de prazo para o cumprimento da ordem judicial.
Contudo, o banco só se manifestou dias após o decurso do seu prazo.
Certidão de guia de custas iniciais vencidas, conforme certidão de ID 25757382.
O banco requerente interpôs Embargos de Declaração (ID 25757386), alegando, em síntese, que restou contraditória a sentença, uma vez que não teria havido a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, requerendo o acolhimento e o provimento dos aclaratórios com a reforma do decisório.
Nova sentença proferida (ID 25757387), que conheceu dos embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada, entendendo o d. juízo a quo que não houve contradição na decisão embargada e que não seria este o recurso apropriado a ser interposto com o fim de reformar o decisório.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (Id 25757991), no qual sustentou que: (i) a ausência de inércia ou desídia da parte autora não admite a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvido válido e regular; (ii) inexistiu intimação pessoal para sua complementação, visto que não intimou o representante legal da empresa; (iii) que teria feito o recolhimento das custas em 18/10/2024, conforme prints de extrato bancário de pagamento no corpo de seu apelo; (iv) a sentença ser reformada, para determinar o regular prosseguimento do feito; (v) a extinção precipitada do processo fere os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade do processo; e (vi) o animus de abandonar a causa é requisito indispensável para que ocorra a extinção da demanda.
Requereu, com base nisso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reprocessamento da demanda. Preparo colhido conforme documento de ID 25757997 e certidão de pagamento de guia de ID 25757995.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, registro que os pressupostos recursais - cabimento, legitimidade e interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - estão devidamente preenchidos no caso concreto, inexistindo quaisquer vícios que obstem o conhecimento do recurso. Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, ante a falta de recolhimento das custas de ingresso da ação. O d. juízo a quo fundamentou a decisão no artigo 485 do Código de Processo Civil, que reza: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifei] Relativamente ao recolhimento das custas processuais, prescrevem os arts. 82 e 290 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica [...] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Como se depreende das nomas transcritas acima, cabe ao promovente realizar o pagamento das custas iniciais do processo e, uma vez verificado que não foi atendida tal regra, cabe ao juízo do feito determinar a intimação da parte para suprir o vício, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tal procedimento foi observado pelo d. juízo a quo, como se pode perceber dos fólios processuais. Veja-se que a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais foi enviado para publicação no DJE em 13/09/2024, conforme certidão de ID 25757375, e o prazo decorreu sem que o apelante apresentasse qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo do dia 09/10/2024 de ID 25757379. O banco apelante só se manifestou requerendo a concessão de um prazo complementar para comprovar as custas em 14/10/2024, dias após o decurso e quando já proferida a sentença terminativa.
Assim, não tendo o autor cumprido a ordem judicial a tempo, a extinção prematura do feito não se revela inadequada, pelo contrário, está expressamente autorizada pelos arts. 290 e 485 do CPC, citados acima. Nesse mesmo sentido, colho da jurisprudência deste e.
Tribunal, para efeito de argumentação, os julgamentos abaixo ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADAS.
INÉRCIA DA PARTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADA.
PAGAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ECONOMIAL PROCESSUAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES STJ e TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02769770420238060001, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO EFETIVADA A TEMPO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão movida pela instituição financeira recorrente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Sobre o tema em debate, vale recordar que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC em vigor. 3.
Em situações como a que ora se apresenta, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nesta senda, tendo sido oportunizado à parte a promoção de medidas a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, e nada sendo apresentado quanto a isso, não há que se falar em inobservância ao princípio da instrumentalidade das formas, pois não se vislumbra aqui a prática de formalismo exacerbado e, por conseguinte, não há como se privilegiar a economia processual quando o próprio interessado se esquiva de resguardar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 02683839820238060001, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2024). [Grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais pela parte autora, conforme determinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC, e art. 290 do mesmo diploma legal. 4.
O Juízo de origem concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas, com advertência expressa da extinção do feito em caso de descumprimento. 5.
O recorrente, embora devidamente intimado, não realizou o recolhimento tempestivo das custas, o que inviabilizou o prosseguimento regular do processo, conforme a certidão de fls. 61. 6.
A intimação pessoal da parte não é exigida nas hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do § 1º do art. 485, CPC. 7.
A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do STJ e a jurisprudência pátria sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0205547-32.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). [Grifei].
Portanto, agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau ao extinguir o feito com base no art. 485 do Código de Processo Civil, porquanto a inércia da parte à intimação - que não providenciou a tempo o pagamento das custas de ingresso e da diligência do meirinho - implica na ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, razão por que não há falar em abandono da causa. A propósito, não prospera o argumento de prévia intimação pessoal da parte, pois, nos termos do art. 485 do CPC, a ciência pessoal para cumprir a diligência só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mencionado artigo.
Assim, descabida tal providência para o caso em tela, em que a sentença foi fundamentada no inciso IV do referido artigo.
Há de se registrar, ainda, que a parte autora, diferentemente do que alega em seu apelo, não providenciou a comprovação do pagamento das custas iniciais no prazo legal.
Essas custas foram pagas após o transcurso do prazo concedido pelo juiz e após a prolação da sentença, o que não afasta a preclusão temporal ocorrida, conforme estabelecido pelo enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), verbis: "A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada". Com efeito, a falta do recolhimento das custas leva, inexoravelmente, à extinção do feito, não sendo o caso de aguardar indefinidamente a providência que cabia à parte autora.
Assim, por ser expressamente previsto no Codex Processual Civil, a extinção prematura do feito não se revela indevida, até porque realizada em observância aos arts. 290 e 485 do CPC.
Por conseguinte, também não prosperam os argumentos de que houve malferimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade.
Logo, não merece reforma a decisão do juízo a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada.
Sem majoração em honorários em razão da ausência de condenação na instância inferior. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369337
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20/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758875
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758875
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07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758875
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 08:49
Desentranhado o documento
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31/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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